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Edital 950/2007, de 2 de Novembro

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Sumário

Regulamento Municipal sobre o Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da Rede Pública

Texto do documento

Edital 950/2007

António José Ferreira Sousa Correia Santos, presidente da Câmara Municipal de Peniche, faz público que a Assembleia Municipal de Peniche, por deliberação de 16 de Fevereiro de 2007, aprovou o Regulamento Municipal sobre o Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da Rede Pública, cuja proposta fora aprovada por deliberação da Câmara Municipal, tomada na reunião de 22 de Janeiro de 2007, cujo texto se publica em anexo.

1 de Agosto de 2007. - O Presidente da Câmara, António José Correia.

Regulamento Municipal sobre o Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da Rede Pública

A educação pré-escolar destina-se a crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade de ingresso no ensino básico, sendo a primeira etapa no processo de educação ao longo da vida.

A componente de apoio à família tem como objectivo a implementação das componentes de fornecimento de refeições, prolongamento de horário e actividades nas interrupções lectivas, para as crianças a frequentar os estabelecimentos de jardim-de-infância da rede pública.

O presente Regulamento tem como objectivo a regulamentação das principais questões relativas à organização e funcionamento do Serviço de Apoio à Família contribuindo para uma melhor definição das competências de cada um dos intervenientes.

Assim, no uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, submete-se o presente Regulamento a aprovação.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento tem por objecto definir as normas de funcionamento dos Serviços de Apoio à Família, designadamente:

a) Fornecimento de almoço;

b) Prolongamento de horário;

c) Actividades nas interrupções lectivas.

2 - As actividades a que se refere o número anterior são exercidas nos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública do concelho de Peniche e funcionarão com um número mínimo de 10 crianças no serviço de refeições e 15 no serviço de prolongamento de horário com um limite máximo de 25 crianças.

Artigo 2.º

Cooperação e responsabilidade

A disponibilização dos serviços apresentados no artigo anterior resulta de uma cooperação cujas responsabilidades consistem nos seguintes objectivos:

1) O órgão de gestão do agrupamento de escolas em articulação com a autarquia e as associações de pais definem anualmente o conjunto de actividades de animação sócio-educativa, o calendário e o horário a integrar no projecto educativo dos jardins-de-infância;

2) O município de Peniche, além de colaborar com os parceiros supracitados, disponibiliza os recursos materiais e humanos para a prestação do serviço efectuando a coordenação do mesmo.

Artigo 3.º

Obrigações do município de Peniche

O município de Peniche compromete-se:

1) A definir, anualmente, para cada jardim-de-infância e em conjunto com o órgão de gestão do agrupamento de escolas, as associações de pais e os encarregados de educação o horário de funcionamento após autorização dos serviços regionais competentes;

2) A promover a colocação do pessoal responsável pelo desenvolvimento de actividades de animação sócio-educativa e alimentação de acordo com o calendário lectivo definido pelo Ministério da Educação, bem como para as interrupções lectivas;

3) A garantir a manutenção das instalações e do equipamento, assim como o serviço de limpeza dos espaços utilizados para as actividades da componente de apoio à família;

4) A suportar as despesas correntes (água, luz, electricidade e telefones), bem como outras despesas associadas à componente de apoio à família;

5) A respeitar as normas reguladoras das comparticipações familiares pela utilização dos serviços, definidas no despacho conjunto 300/97, de 9 de Setembro.

Artigo 4.º

Obrigações das famílias

No âmbito da Portaria 583/97, as famílias obrigam-se a demonstrar e justificar a necessidade de refeição e ou prolongamento de horário, constituindo fundamento:

1) Inadequação do horário de funcionamento do estabelecimento de educação às necessidades comprovadas dos horários profissionais dos pais ou encarregados de educação;

2) A distância entre o local de trabalho dos pais ou encarregados de educação e o estabelecimento de educação pré-escolar.

Artigo 5.º

Inscrições

A frequência das crianças é assegurada mediante inscrição prévia pelo encarregado de educação.

1 - A inscrição é efectuada na secretaria do agrupamento de escolas da área de residência.

2 - O prazo de inscrição decorre nos meses de Maio e Junho.

3 - Da inscrição constam os seguintes documentos:

Ficha de inscrição a definir pela Câmara Municipal de Peniche;

Declaração de IRS;

Caso não possua declaração de IRS deverá apresentar:

Recibo de vencimento;

Recibo de pensões ou reforma;

Documento da segurança social comprovativo do subsídio de desemprego, de doença ou do rendimento social de inserção;

Recibo de renda de casa ou documento bancário comprovativo de empréstimo para aquisição de casa própria;

Recibos de medicamentos em caso de doença crónica.

Artigo 6.º

Determinação da comparticipação

1 - A comparticipação familiar é feita em conformidade com o despacho conjunto 300/97, de 4 de Setembro.

2 - O valor mensal da comparticipação é calculado em função do rendimento per capita do agregado familiar sob a seguinte fórmula:

Rendimento per capita= RAIAF-DFA

12xnúmero de elementos do agregado familiar sendo que:

RAIAF = rendimento anual ilíquido do agregado familiar;

DFA = despesas fixas anuais.

Artigo 8.º do despacho conjunto 300/97 - estas despesas fixas serão deduzidas até ao limite legalmente estabelecido. Aplicável apenas às seguintes despesas: a) valor de renda de casa ou de prestação devida pela aquisição de habitação própria; b) encargos médios mensais com transportes públicos; c) despesas com a aquisição de medicação de uso continuado, em caso de doença crónica devidamente comprovada pelo médico, referente ao ano anterior.

3 - Uma vez calculado o rendimento per capita, procede-se ao posicionamento do mesmo num dos 6 escalões de rendimento indexados à remuneração mínima mensal (RMM) definidos no n.º 1 do artigo 3.º das normas reguladoras aprovadas pelo despacho conjunto 300/97, conforme o quadro:

Escalão ... Rendimento (em percentagem)

1.º ... Até 30 do RMM.

2.º ... De 30 a 50 do RMM.

3.º ... De 50 a 70 do RMM.

4.º ... De 70 a 100 do RMM.

5.º ... De 100 a 150 do RMM.

6.º ... A partir de 150 RMM.

Artigo 7.º

Comparticipação das famílias

1 - A comparticipação familiar é feita em conformidade com o despacho conjunto 300/97, de 4 de Setembro, e com os critérios definidos pelo município de Peniche e determinada pela aplicação de uma percentagem sobre o rendimento per capita do agregado familiar conforme quadro seguinte:

(ver documento original)

2 - A comparticipação familiar não poderá em caso algum ultrapassar o custo do serviço estabelecido pela autarquia.

3 - O montante a pagar será comunicado aos encarregados de educação até ao início do ano lectivo, por escrito.

4 - As famílias que tenham mais de um filho a frequentar o estabelecimento de educação pré-escolar e estando a usufruir dos serviços da componente de apoio à família terão os seguintes descontos:

2.º filho - 30%;

3.º filho - 50%;

4.º filho ou mais - 75%.

Artigo 8.º

Pagamento

1 - O pagamento do serviço efectuar-se-á até ao dia 8 de cada mês na Tesouraria do município de Peniche.

2 - O pagamento será mensal e durante 11 meses.

3 - Se o pagamento for efectuado depois do dia 8, a mensalidade sofrerá um acréscimo de 10%.

4 - O atraso na liquidação da mensalidade por mais de 30 dias implica de imediato a suspensão da frequência das actividades até à regularização do pagamento.

5 - Após o pagamento será entregue um recibo para efeitos de IRS e o município de Peniche emitirá uma declaração global dos valores pagos para o ano civil.

6 - Os pagamentos referentes às actividades nas interrupções lectivas serão efectuados no mês anterior à realização das mesmas.

Artigo 9.º

Desistências e faltas

No caso de desistências e ou faltas, os encarregados de educação deverão observar o seguinte:

a) As desistências devem ser comunicadas por escrito, com a antecedência mínima de cinco dias úteis em relação ao 1.º dia do mês seguinte. O não cumprimento desta norma implica o pagamento integral da mensalidade do respectivo mês;

b) Os dias de falta da criança ao serviço de prolongamento de horário e às interrupções lectivas são pagas visto serem um valor fixo. No entanto, caso a criança falte por tempo superior a três dias consecutivos ao prolongamento de horário, por motivo de doença devidamente justificado com atestado médico, aplica-se a isenção sobre o valor da mensalidade por cada dia de falta.

Artigo 10.º

Reclamações

a) No caso de discordância quanto ao montante a pagar, poderão os encarregados de educação solicitar a reapreciação fundamentada por escrito através de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Peniche.

b) A reapreciação deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias úteis após o que se procederá à resposta oficial.

Artigo 11.º

Funcionamento

1 - Após análise das necessidades fundamentadas do serviço de complemento de horário os conselhos executivos dos agrupamentos de escolas fixarão para cada jardim-de-infância, os seguintes horários:

a) Horário em que funcionará a componente educativa;

b) Horário do serviço de fornecimento de refeições (almoços);

c) Horário em que será implementado o serviço de complemento de horário durante os períodos lectivos e durante os períodos de interrupção lectiva.

2 - Em cada ano lectivo, os serviços de alimentação e de complemento de horário funcionarão durante todos os dias úteis, no período compreendido entre 1 de Setembro e 31 de Julho, sendo neste período, interrompidos apenas em fins-de-semana, feriados e em dias de tolerância de ponto.

Artigo 12.º

Alterações ao Regulamento

O presente Regulamento vigorará para o ano lectivo de 2007-2008 e seguintes, podendo ser revisto sempre que se justifique de forma a aperfeiçoar a eficácia do serviço prestado à família.

Artigo 13.º

Casos omissos

Os casos omissos serão analisados e decididos pelo município de Peniche.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor no dia imediatamente após a sua publicação.

2611059331

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1619053.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-01 - Portaria 583/97 - Ministérios da Educação e da Solidariedade e Segurança Social

    Autoriza, mediante determinadas condições, um horário de funcionamento superior aquarenta horas semanais aos estabelecimentos de educação pré-escolar.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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