António José Ferreira Sousa Correia Santos, presidente da Câmara Municipal de Peniche, faz público que a Assembleia Municipal de Peniche, por deliberação de 16 de Fevereiro de 2007, aprovou o Regulamento Municipal sobre o Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da Rede Pública, cuja proposta fora aprovada por deliberação da Câmara Municipal, tomada na reunião de 22 de Janeiro de 2007, cujo texto se publica em anexo.
1 de Agosto de 2007. - O Presidente da Câmara, António José Correia.
Regulamento Municipal sobre o Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da Rede Pública
A educação pré-escolar destina-se a crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade de ingresso no ensino básico, sendo a primeira etapa no processo de educação ao longo da vida.
A componente de apoio à família tem como objectivo a implementação das componentes de fornecimento de refeições, prolongamento de horário e actividades nas interrupções lectivas, para as crianças a frequentar os estabelecimentos de jardim-de-infância da rede pública.
O presente Regulamento tem como objectivo a regulamentação das principais questões relativas à organização e funcionamento do Serviço de Apoio à Família contribuindo para uma melhor definição das competências de cada um dos intervenientes.
Assim, no uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, submete-se o presente Regulamento a aprovação.
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento tem por objecto definir as normas de funcionamento dos Serviços de Apoio à Família, designadamente:
a) Fornecimento de almoço;
b) Prolongamento de horário;
c) Actividades nas interrupções lectivas.
2 - As actividades a que se refere o número anterior são exercidas nos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública do concelho de Peniche e funcionarão com um número mínimo de 10 crianças no serviço de refeições e 15 no serviço de prolongamento de horário com um limite máximo de 25 crianças.
Artigo 2.º
Cooperação e responsabilidade
A disponibilização dos serviços apresentados no artigo anterior resulta de uma cooperação cujas responsabilidades consistem nos seguintes objectivos:
1) O órgão de gestão do agrupamento de escolas em articulação com a autarquia e as associações de pais definem anualmente o conjunto de actividades de animação sócio-educativa, o calendário e o horário a integrar no projecto educativo dos jardins-de-infância;
2) O município de Peniche, além de colaborar com os parceiros supracitados, disponibiliza os recursos materiais e humanos para a prestação do serviço efectuando a coordenação do mesmo.
Artigo 3.º
Obrigações do município de Peniche
O município de Peniche compromete-se:
1) A definir, anualmente, para cada jardim-de-infância e em conjunto com o órgão de gestão do agrupamento de escolas, as associações de pais e os encarregados de educação o horário de funcionamento após autorização dos serviços regionais competentes;
2) A promover a colocação do pessoal responsável pelo desenvolvimento de actividades de animação sócio-educativa e alimentação de acordo com o calendário lectivo definido pelo Ministério da Educação, bem como para as interrupções lectivas;
3) A garantir a manutenção das instalações e do equipamento, assim como o serviço de limpeza dos espaços utilizados para as actividades da componente de apoio à família;
4) A suportar as despesas correntes (água, luz, electricidade e telefones), bem como outras despesas associadas à componente de apoio à família;
5) A respeitar as normas reguladoras das comparticipações familiares pela utilização dos serviços, definidas no despacho conjunto 300/97, de 9 de Setembro.
Artigo 4.º
Obrigações das famílias
No âmbito da Portaria 583/97, as famílias obrigam-se a demonstrar e justificar a necessidade de refeição e ou prolongamento de horário, constituindo fundamento:
1) Inadequação do horário de funcionamento do estabelecimento de educação às necessidades comprovadas dos horários profissionais dos pais ou encarregados de educação;
2) A distância entre o local de trabalho dos pais ou encarregados de educação e o estabelecimento de educação pré-escolar.
Artigo 5.º
Inscrições
A frequência das crianças é assegurada mediante inscrição prévia pelo encarregado de educação.
1 - A inscrição é efectuada na secretaria do agrupamento de escolas da área de residência.
2 - O prazo de inscrição decorre nos meses de Maio e Junho.
3 - Da inscrição constam os seguintes documentos:
Ficha de inscrição a definir pela Câmara Municipal de Peniche;
Declaração de IRS;
Caso não possua declaração de IRS deverá apresentar:
Recibo de vencimento;
Recibo de pensões ou reforma;
Documento da segurança social comprovativo do subsídio de desemprego, de doença ou do rendimento social de inserção;
Recibo de renda de casa ou documento bancário comprovativo de empréstimo para aquisição de casa própria;
Recibos de medicamentos em caso de doença crónica.
Artigo 6.º
Determinação da comparticipação
1 - A comparticipação familiar é feita em conformidade com o despacho conjunto 300/97, de 4 de Setembro.
2 - O valor mensal da comparticipação é calculado em função do rendimento per capita do agregado familiar sob a seguinte fórmula:
Rendimento per capita= RAIAF-DFA
12xnúmero de elementos do agregado familiar sendo que:
RAIAF = rendimento anual ilíquido do agregado familiar;
DFA = despesas fixas anuais.
Artigo 8.º do despacho conjunto 300/97 - estas despesas fixas serão deduzidas até ao limite legalmente estabelecido. Aplicável apenas às seguintes despesas: a) valor de renda de casa ou de prestação devida pela aquisição de habitação própria; b) encargos médios mensais com transportes públicos; c) despesas com a aquisição de medicação de uso continuado, em caso de doença crónica devidamente comprovada pelo médico, referente ao ano anterior.
3 - Uma vez calculado o rendimento per capita, procede-se ao posicionamento do mesmo num dos 6 escalões de rendimento indexados à remuneração mínima mensal (RMM) definidos no n.º 1 do artigo 3.º das normas reguladoras aprovadas pelo despacho conjunto 300/97, conforme o quadro:
Escalão ... Rendimento (em percentagem)
1.º ... Até 30 do RMM.
2.º ... De 30 a 50 do RMM.
3.º ... De 50 a 70 do RMM.
4.º ... De 70 a 100 do RMM.
5.º ... De 100 a 150 do RMM.
6.º ... A partir de 150 RMM.
Artigo 7.º
Comparticipação das famílias
1 - A comparticipação familiar é feita em conformidade com o despacho conjunto 300/97, de 4 de Setembro, e com os critérios definidos pelo município de Peniche e determinada pela aplicação de uma percentagem sobre o rendimento per capita do agregado familiar conforme quadro seguinte:
(ver documento original)
2 - A comparticipação familiar não poderá em caso algum ultrapassar o custo do serviço estabelecido pela autarquia.
3 - O montante a pagar será comunicado aos encarregados de educação até ao início do ano lectivo, por escrito.
4 - As famílias que tenham mais de um filho a frequentar o estabelecimento de educação pré-escolar e estando a usufruir dos serviços da componente de apoio à família terão os seguintes descontos:
2.º filho - 30%;
3.º filho - 50%;
4.º filho ou mais - 75%.
Artigo 8.º
Pagamento
1 - O pagamento do serviço efectuar-se-á até ao dia 8 de cada mês na Tesouraria do município de Peniche.
2 - O pagamento será mensal e durante 11 meses.
3 - Se o pagamento for efectuado depois do dia 8, a mensalidade sofrerá um acréscimo de 10%.
4 - O atraso na liquidação da mensalidade por mais de 30 dias implica de imediato a suspensão da frequência das actividades até à regularização do pagamento.
5 - Após o pagamento será entregue um recibo para efeitos de IRS e o município de Peniche emitirá uma declaração global dos valores pagos para o ano civil.
6 - Os pagamentos referentes às actividades nas interrupções lectivas serão efectuados no mês anterior à realização das mesmas.
Artigo 9.º
Desistências e faltas
No caso de desistências e ou faltas, os encarregados de educação deverão observar o seguinte:
a) As desistências devem ser comunicadas por escrito, com a antecedência mínima de cinco dias úteis em relação ao 1.º dia do mês seguinte. O não cumprimento desta norma implica o pagamento integral da mensalidade do respectivo mês;
b) Os dias de falta da criança ao serviço de prolongamento de horário e às interrupções lectivas são pagas visto serem um valor fixo. No entanto, caso a criança falte por tempo superior a três dias consecutivos ao prolongamento de horário, por motivo de doença devidamente justificado com atestado médico, aplica-se a isenção sobre o valor da mensalidade por cada dia de falta.
Artigo 10.º
Reclamações
a) No caso de discordância quanto ao montante a pagar, poderão os encarregados de educação solicitar a reapreciação fundamentada por escrito através de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Peniche.
b) A reapreciação deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias úteis após o que se procederá à resposta oficial.
Artigo 11.º
Funcionamento
1 - Após análise das necessidades fundamentadas do serviço de complemento de horário os conselhos executivos dos agrupamentos de escolas fixarão para cada jardim-de-infância, os seguintes horários:
a) Horário em que funcionará a componente educativa;
b) Horário do serviço de fornecimento de refeições (almoços);
c) Horário em que será implementado o serviço de complemento de horário durante os períodos lectivos e durante os períodos de interrupção lectiva.
2 - Em cada ano lectivo, os serviços de alimentação e de complemento de horário funcionarão durante todos os dias úteis, no período compreendido entre 1 de Setembro e 31 de Julho, sendo neste período, interrompidos apenas em fins-de-semana, feriados e em dias de tolerância de ponto.
Artigo 12.º
Alterações ao Regulamento
O presente Regulamento vigorará para o ano lectivo de 2007-2008 e seguintes, podendo ser revisto sempre que se justifique de forma a aperfeiçoar a eficácia do serviço prestado à família.
Artigo 13.º
Casos omissos
Os casos omissos serão analisados e decididos pelo município de Peniche.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entrará em vigor no dia imediatamente após a sua publicação.
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