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Decreto 43323, de 17 de Novembro

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 10.º do Decreto n.º 35801 (funcionamento de classes especiais de crianças anormais).

Texto do documento

Decreto 43323

Considerando a necessidade de criar e pôr em funcionamento em todos os distritos do continente e ilhas adjacentes classes especiais de ensino de crianças anormais;

Considerando ainda a dificuldade de recrutamento de professores, já pelo insuficiente número de diplomados com o curso do magistério especial de anormais, já porque o limite de 45 anos de idade mais agrava esse recrutamento em comissão de professores para as referidas classes;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O artigo 10.º do Decreto 35801, de 13 de Agosto de 1946, passa a ter a seguinte redacção:

As nomeações dos professores serão feitas por despacho ministerial sobre relação graduada dos mesmos e que reúnam as condições legais para a regência das classes de anormais, em harmonia com o disposto no § 2.º do artigo 13.º do Decreto-Lei 35401, de 27 de Dezembro de 1945.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 17 de Novembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Francisco de Paula Leite Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/11/17/plain-16189.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16189.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-12-27 - Decreto-Lei 35401 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral

    Reorganiza os serviços do Instituto António Aurélio da Costa Ferreira.

  • Tem documento Em vigor 1946-08-13 - Decreto 35801 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral

    INSERE DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES PARA A CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE CLASSES ESPECIAIS DE CRIANÇAS ANORMAIS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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