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Aviso 21028/2007, de 29 de Outubro

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Sumário

Reclassificação profissional de funcionários

Texto do documento

Aviso 21 028/2007

João António de Sousa Pais Lourenço, presidente desta Câmara Municipal, faz público que, por seu despacho de hoje, exarado no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, foram reclassificados profissionalmente os funcionários abaixo descritos:

José João Gama Vaz, motorista de pesados, escalão 3, índice 175 - para motorista de transportes colectivos, escalão 1, índice 175.

António Ramos Benedito, motorista de pesados, escalão 5, índice 204 - para condutor de máquinas e veículos especiais, escalão 5, índice 209.

Nuno Filipe Ferreira Marques, tractorista, escalão 2, índice 151 - para motorista de pesados, escalão 2, índice 160.

António Manuel Fonseca Almeida, cantoneiro de limpeza, escalão 2, índice 165 - para trolha, escalão 4, índice 170.

Luís Miguel da Costa Pais, cantoneiro de limpeza, escalão 1, índice 155 - para condutor de máquinas e veículos especiais, escalão 1, índice 155.

Domingos Pinto da Silva, serralheiro civil, escalão 1, índice 142 - para soldador, escalão 1, índice 189.

António José Benedito Varela, leitor cobrador de consumos, escalão 5, índice 214 - para serralheiro, escalão 7, índice 214.

Os funcionários reclassificados deverão assinar o termo de aceitação da respectiva categoria no prazo de 20 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República. (Isento de visto do Tribunal de Contas, nos termos do n.º 1 do artigo 114.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto.)

12 de Junho de 2007. - O Presidente da Câmara, João António de Sousa Pais Lourenço.

2611057562

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1618037.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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