Regulamento de Formação Profissional dos Revisores Oficiais de Contas
Com a finalidade de assegurar a actualização permanente e a reciclagem dos seus conhecimentos, os revisores oficiais de contas estão adstritos, conforme prevê o n.º 2 do artigo 62.º do Decreto-Lei 487/99, de 16 de Novembro, ao dever de frequentar cursos de formação profissional a promover pela Ordem ou por esta reconhecidos, nos termos a fixar no regulamento de formação profissional.
A Directiva n.º 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio (8.ª directiva), relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, veio, por seu lado, impor aos Estados membros o dever de garantir que aos revisores oficiais de contas seja exigida a participação em programas adequados de formação contínua a fim de manterem um nível suficientemente elevado de conhecimentos teóricos, de qualificação profissional e de valores deontológicos.
E o Comité de Formação da IFAC aprovou, entretanto, normas no domínio do Programa de Formação e Desenvolvimento Contínuo da Competência Profissional às quais importará também atender.
Nestes termos e tendo em conta a necessidade de dar cumprimento a tais exigências normativas, no âmbito da formação profissional dos revisores oficiais de contas, e a de contribuir para a criação de condições que permitam alcançar elevados níveis de qualidade no desempenho técnico e deontológico da profissão, a assembleia geral, sob proposta do conselho directivo, aprova, ao abrigo do disposto no artigo 16.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (Decreto-Lei 487/99, de 16 de Novembro), o seguinte Regulamento de Formação Profissional dos Revisores Oficiais de Contas:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objectivos
1 - A formação profissional tem por objectivo facultar aos revisores oficiais de contas e aos seus colaboradores os conhecimentos necessários para um adequado exercício da profissão, permitindo uma permanente actualização em matérias de natureza técnica e deontológica e proporcionando condições para o aumento das suas competências e para a observância das exigências legais e regulamentares.
2 - A formação profissional é da responsabilidade de cada revisor oficial de contas, cabendo à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC) zelar pelo cumprimento do presente Regulamento bem como promover e ou aprovar as acções de formação que para o efeito considerem adequadas.
3 - O presente Regulamento aplica-se a todos os revisores oficiais de contas, independentemente da forma de exercício da sua actividade profissional.
CAPÍTULO II
Caracterização e estrutura orgânica de formação profissional
Artigo 2.º
Matérias abrangidas
A formação profissional deverá abranger as matérias previstas no regulamento de exame e outras matérias conexas com a actividade dos revisores oficiais de contas.
Artigo 3.º
Modos de obtenção da formação profissional
A formação profissional pode ser obtida por autoformação ou por acções de formação promovidas pela OROC, por sociedades de revisores oficiais de contas ou por outras entidades, em conformidade com o referido nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º do presente Regulamento.
Artigo 4.º
Outros modos de alcançar a formação profissional
1 - Os objectivos da formação profissional podem, ainda, ser atingidos através dos seguintes meios:
a) Participação como instrutor em acções de formação organizadas pela OROC ou outras entidades congéneres estrangeiras;
b) Participação como docente ou como discente em cursos que conduzam à obtenção de grau académico, outros cursos de especialização ou seminários organizados por estabelecimentos de ensino superior, no âmbito das matérias referidas no artigo 2.º;
c) Participação em congressos ou seminários como orador, sempre que os temas se relacionem com as matérias referidas no artigo 2.º;
d) Publicação de trabalhos sobre matérias directamente relacionadas ou conexas com a prática profissional;
e) Participação em júris de exames ou de provas profissionais a que devam ser submetidos os candidatos a revisor oficial de contas.
2 - Em relação aos meios aos quais se referem as alíneas a), b) e e) do número anterior, cada hora de participação corresponde a uma hora de formação não certificada. No que respeita à alínea c) do mesmo número, cada hora de participação corresponde a três horas de formação não certificada. A publicação de trabalhos nos termos previstos na alínea d) do número anterior equivale a trinta horas certificadas.
Artigo 5.º
Formação profissional obrigatória
1 - A formação profissional obrigatória dos revisores oficiais de contas deve atingir, no mínimo, um total de cento e vinte horas por cada triénio, com, pelo menos, doze horas anuais.
2 - Do total de horas de formação obrigatória no triénio pelo menos trinta horas deverão corresponder a formação certificada que tenha sido promovida ou reconhecida pela OROC.
Artigo 6.º
Plano anual de formação
1 - A comissão de formação deverá apresentar ao conselho directivo da OROC um plano anual de formação, o qual, depois de aprovado, será amplamente divulgado pelos revisores oficiais de contas.
2 - O plano anual de formação deve integrar o plano de actividades da OROC, o qual deve ser submetido a parecer do conselho superior.
Artigo 7.º
Modo de participação nas acções de formação
As acções de formação poderão ser presenciais ou através de e-learning.
Artigo 8.º
Material técnico
A OROC manterá disponível o acesso ao material técnico relevante e zelará pela sua actualidade.
CAPÍTULO III
Comissão de formação
Artigo 9.º
Composição
A comissão de formação é composta por um coordenador e dois vogais, nomeados pelo conselho directivo da OROC.
Artigo 10.º
Funcionamento
1 - A comissão de formação reunirá por convocação do coordenador e só deliberará com a sua presença, que terá voto de qualidade.
2 - Em caso de impedimento permanente de alguns dos seus membros, o conselho directivo da OROC nomeará os elementos em falta.
3 - Constitui impedimento permanente a falta, sem justificação, a três reuniões consecutivas da comissão.
Artigo 11.º
Competências
A comissão de formação funcionará na dependência do conselho directivo da OROC, competindo-lhe:
a) Desempenhar as funções que lhe são expressamente conferidas no presente Regulamento;
b) Outras funções que lhe venham a ser atribuídas.
CAPÍTULO IV
Deveres dos revisores oficiais de contas
Artigo 12.º
Deveres
1 - Os revisores oficiais de contas são responsáveis pela sua própria formação profissional.
2 - Os revisores oficiais de contas deverão dispor de um plano anual de formação, o qual deverá ser apresentado sempre que solicitado pela OROC, nomeadamente no âmbito do controlo de qualidade horizontal.
3 - Os revisores oficiais de contas deverão manter registo das horas de formação. Esses registos deverão ser apresentados sempre que solicitados pela OROC, nomeadamente no âmbito do controlo de qualidade horizontal.
4 - Os revisores oficiais de contas deverão elaborar, até Abril de cada ano, relatório anual, cuja estrutura será definida em circular, relativo à formação profissional contínua realizada no ano civil anterior.
5 - Os revisores oficiais de contas deverão propor ao conselho directivo da OROC acções de formação que considerem de utilidade generalizada, bem como colaborar na apresentação de sessões de formação.
Artigo 13.º
Responsabilidade disciplinar
Comete infracção disciplinar o revisor oficial de contas que, por acção ou omissão, violar dolosa ou culposamente algum dos deveres estabelecidos nos n.os 1 a 4 do artigo anterior.
CAPÍTULO V
Artigo 14.º
Avaliação das acções de formação
1 - A formação promovida pela OROC, por sociedades de revisores oficiais de contas ou por outras entidades será avaliada, quanto ao respectivo nível científico e técnico, pela comissão de formação quando esta o entenda ou lhe seja solicitado pelo conselho directivo.
2 - Para efeito da avaliação referida no número anterior, a comissão de formação deverá analisar o programa desenvolvido, o número de horas leccionadas, o currículo dos formadores e o material de apoio distribuído aos participantes.
3 - As acções de formação promovidas pela OROC, por sociedades de revisores oficiais de contas ou por outras entidades deverão ser orientadas por revisores oficiais de contas ou especialistas com reconhecida competência para leccionar as matérias em questão.
4 - A formação não certificada poderá também ser avaliada, quanto ao respectivo nível científico e técnico, pela comissão de formação quando lhe seja solicitado pelo conselho directivo.
5 - Para efeito da avaliação referida no número anterior, a comissão de formação deverá ter em consideração:
a) O documento comprovativo da participação como formador em cursos que conduzam à obtenção de grau académico, noutros cursos de especialização ou em seminários organizados por estabelecimentos de ensino superior, o programa desenvolvido, o número de horas leccionadas e o material de apoio distribuído aos participantes;
b) O documento comprovativo da participação como orador em congressos ou seminários, o programa do congresso ou do seminário, o resumo da apresentação efectuada, a duração da mesma e o material de apoio dessa apresentação distribuído aos participantes;
c) Um exemplar dos trabalhos publicados.
6 - A repetição da participação como docente ou instrutor da mesma matéria, dentro do mesmo triénio, em curso que conduza à obtenção de grau académico, curso de especialização ou seminário organizados por estabelecimentos de ensino superior não será considerada para efeito deste Regulamento.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 15.º
Publicação e entrada em vigor
1 - O presente Regulamento e as respectivas alterações serão publicados no Diário da República.
2 - O presente Regulamento entrará em vigor em 1 de Janeiro de 2008.
Aprovado em assembleia geral extraordinária de 26 de Julho de 2007.
26 de Julho de 2007. - O Vogal do Conselho Directivo, António Campos Pires Caiado.
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