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Aviso 20501/2007, de 24 de Outubro

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Sumário

Pedido de confirmação da utilidade turística atribuída, a título prévio, ao Hotel Lutécia - Lisboa

Texto do documento

Aviso 20 501/2007

Por despacho do Secretário de Estado do Turismo de 29 de Agosto de 2007, foi confirmada a utilidade turística, a título prévio, ao Hotel Lutécia, com a classificação de 4 estrelas, que a Sociedade Imobiliária Olívia, S. A., pretende levar a efeito em Lisboa.

A referida utilidade turística é concedida nos termos do disposto nos artigos 3.º, n.º 1, alínea a), 5.º, n.º 1, alínea b), 7.º, n.os 1 e 3, e 11.º, n.º 1, todos do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, na redacção em vigor, e nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 38/94, de 2 de Fevereiro, valendo pelo prazo de sete anos, contado a partir da data do termo das obras, em 11 de Outubro de 2005, isto é, até 11 de Outubro de 2012, ficando, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 423/83, dependente do cumprimento dos seguintes condicionamentos:

a) O estabelecimento deverá manter as exigências legais para a classificação: hotel de 4 estrelas;

b) A empresa não poderá realizar, sem prévia autorização do Turismo de Portugal, I. P., quaisquer obras que impliquem alteração do projecto do empreendimento;

c) A utilidade turística fica ainda sujeita à condição resolutiva de, no prazo máximo de um ano, ser realizada a requerimento da empresa interessada, nova vistoria pelos serviços do Turismo de Portugal, I. P., tendente a aferir do bom e cabal cumprimento do projecto e da manutenção de requisitos de classificação como hotel de 4 estrelas ou superior.

2 de Outubro de 2007. - O Vogal do Conselho Directivo, Jorge Umbelino.

2611056360

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1616678.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-05 - Decreto-Lei 423/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Define utilidade turística e estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-08 - Decreto-Lei 38/94 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DECRETO LEI 423/83, DE 5 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME DE UTILIDADE TURÍSTICA, DISCIPLINANDO A ATRIBUIÇÃO DO MESMO E RESTRINGINDO O LEQUE DE EMPREENDIMENTOS BENEFICIÁRIOS DO REFERIDO REGIME, POR FORMA A PROMOVER E A INCENTIVAR AQUELES CUJO INTERESSE PÚBLICO SE JUSTIFIQUE.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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