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Aviso (extracto) 20491/2007, de 24 de Outubro

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Sumário

Subdelegação de competências do subdirector-geral, Alberto Augusto Pimenta Pedroso

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 20 491/2007

Subdelegação de competência

I - Ao abrigo da autorização concedida na primeira parte do n.º 4 do capítulo I do despacho 22 812/2007 (2.ª série), de 18 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 190, de 2 de Outubro de 2007, do director-geral dos Impostos, subdelego as competências que me foram subdelegadas nos termos seguintes:

1 - Nos chefes dos serviços de finanças da área da sede ou residência do contribuinte, bem como nos seus substitutos legais:

1.1 - A competência relativa à aplicação das medidas previstas nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, para autorizar:

a) O pagamento das importâncias em dívida, com dispensa de juros vencidos, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º;

b) O pagamento das importâncias em dívida, com dispensa de juros vincendos, em período inferior a dois anos, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º;

c) O pagamento das importâncias em dívida, no número de prestações requerido pelo contribuinte, até ao máximo legalmente admitido, quando a dívida de natureza fiscal sem inclusão de juros de mora seja inferior a Euro 249 398,95.

1.2 - A competência para indeferir os requerimentos que não obedeçam ao modelo estabelecido pela portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º do referido decreto-lei ou não se apresentem instruídos com os correspondentes anexos;

1.3 - A competência para decidir sobre a exclusão do regime de regularização previsto no mesmo decreto-lei, nas circunstâncias tipificadas no artigo 3.º do referido diploma, em relação a dívidas até Euro 24 939,89.

2 - Nos directores de finanças da área da sede ou residência do contribuinte, bem como nos seus substitutos legais:

2.1 - A competência para autorizar o pagamento em prestações, nos termos do artigo 4.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, todos do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, quando as importâncias em dívida de natureza fiscal sem inclusão de juros de mora sejam inferiores a Euro 997 595,79;

2.2 - A competência para decidir sobre a exclusão do regime previsto no referido decreto-lei, nas circunstâncias tipificadas no artigo 3.º do mesmo diploma, em relação a dívidas de Euro 24 939,89 a Euro 99 759,58;

2.3 - A competência para decidir sobre a apresentação, através do Ministério Público, de pedido de abertura de processo de insolvência.

II - A presente subdelegação de competências, no que concerne à aplicação das medidas previstas no Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, não abrange:

1 - A apreciação de requerimentos por parte de entidades abrangidas pelos procedimentos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º ou cuja falência se encontre requerida ou decretada;

2 - A apreciação de situações em que se verifique a existência, para além das dívidas de natureza fiscal, de dívidas com a natureza referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º;

3 - A apreciação de pedidos para o pagamento efectuado nos termos previstos no n.º 4 do artigo 4.º, se realizar através da dação de bens em pagamento.

III - Este despacho produz efeitos desde 1 de Agosto de 2007, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos pelos directores de finanças e chefes dos serviços de finanças, sobre as matérias incluídas no âmbito desta subdelegação de competências.

2 de Outubro de 2007. - O Subdirector-Geral, Alberto Augusto Pimenta Pedroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1616627.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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