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Decreto-lei 51/2003, de 25 de Março

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Sumário

Reconhece o interesse público da Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Vila Nova de Gaia.

Texto do documento

Decreto-Lei 51/2003
de 25 de Março
Na sequência do requerimento apresentado pelo Instituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L., no sentido do reconhecimento de interesse público de uma escola superior politécnica não integrada denominada Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Vila Nova de Gaia;

Colhidos os pareceres previstos no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março, e apreciado o processo pela Direcção-Geral do Ensino Superior;

Tendo em consideração o projecto científico e pedagógico, a composição dos órgãos académicos, a composição do corpo docente, as instalações e o equipamento;

Estando reunidas as condições legais para o reconhecimento do interesse público do estabelecimento de ensino, sem prejuízo da avaliação das condições específicas de funcionamento de cada curso, a que se procederá em sede dos respectivos processos de autorização de funcionamento;

Considerando o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo:

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Estabelecimento de ensino
É reconhecido o interesse público da Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Vila Nova de Gaia.

Artigo 2.º
Entidade instituidora
A entidade instituidora do estabelecimento de ensino é o Instituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L.

Artigo 3.º
Natureza
O estabelecimento de ensino tem a natureza de escola politécnica não integrada.

Artigo 4.º
Objectivo
O estabelecimento de ensino tem como objectivo o ensino superior politécnico nos domínios da enfermagem e das tecnologias da saúde.

Artigo 5.º
Localização
O estabelecimento de ensino é autorizado a funcionar no concelho de Vila Nova de Gaia.

Artigo 6.º
Instalações
1 - O estabelecimento de ensino pode ministrar o ensino dos seus cursos em instalações que, por despacho do director-geral do Ensino Superior, sejam consideradas adequadas nos termos do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo e seus regulamentos.

2 - O despacho mencionado no n.º 1 deve ser proferido antes do início das actividades lectivas nas instalações a que se refere e publicado no Diário da República, 2.ª série.

Artigo 7.º
Efeitos
O reconhecimento a que se refere o presente diploma produz efeitos a partir do ano lectivo de 2002-2003, inclusive.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Pedro Lynce de Faria.

Promulgado em 11 de Março de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Março de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/161652.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-23 - Decreto-Lei 94/99 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto de Ensino Superior Particular e Cooperativo, no que respeita ao funcionamento de estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo que pretendam ministrar cursos de grau superior, sem o prévio reconhecimento de interesse público.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-13 - Portaria 825/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Autoriza o funcionamento do curso bietápico de licenciatura em Dietética na Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Vila Nova de Gaia e aprova o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-13 - Portaria 830/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Autoriza o funcionamento do curso bietápico de licenciatura em Análises Clínicas e de Saúde Pública na Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Vila Nova de Gaia e aprova o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-13 - Portaria 829/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Autoriza o funcionamento do curso bietápico de licenciatura em Radiologia na Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Vila Nova de Gaia e aprova o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-13 - Portaria 828/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Autoriza o funcionamento do curso bietápico de licenciatura em Enfermagem na Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Vila Nova de Gaia e aprova o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-13 - Portaria 826/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Autoriza o funcionamento do curso bietápico de licenciatura em Farmácia na Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Vila Nova de Gaia e aprova o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-13 - Portaria 827/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Autoriza o funcionamento do curso bietápico de licenciatura em Fisioterapia na Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Vila Nova de Gaia e aprova o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-07 - Portaria 400/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Autoriza o funcionamento do curso de complemento de formação em Enfermagem na Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Vila Nova de Gaia e aprova o respectivo plano de estudos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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