Decreto-Lei 51/2003
de 25 de Março
Na sequência do requerimento apresentado pelo Instituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L., no sentido do reconhecimento de interesse público de uma escola superior politécnica não integrada denominada Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Vila Nova de Gaia;
Colhidos os pareceres previstos no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março, e apreciado o processo pela Direcção-Geral do Ensino Superior;
Tendo em consideração o projecto científico e pedagógico, a composição dos órgãos académicos, a composição do corpo docente, as instalações e o equipamento;
Estando reunidas as condições legais para o reconhecimento do interesse público do estabelecimento de ensino, sem prejuízo da avaliação das condições específicas de funcionamento de cada curso, a que se procederá em sede dos respectivos processos de autorização de funcionamento;
Considerando o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo:
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Estabelecimento de ensino
É reconhecido o interesse público da Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Vila Nova de Gaia.
Artigo 2.º
Entidade instituidora
A entidade instituidora do estabelecimento de ensino é o Instituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L.
Artigo 3.º
Natureza
O estabelecimento de ensino tem a natureza de escola politécnica não integrada.
Artigo 4.º
Objectivo
O estabelecimento de ensino tem como objectivo o ensino superior politécnico nos domínios da enfermagem e das tecnologias da saúde.
Artigo 5.º
Localização
O estabelecimento de ensino é autorizado a funcionar no concelho de Vila Nova de Gaia.
Artigo 6.º
Instalações
1 - O estabelecimento de ensino pode ministrar o ensino dos seus cursos em instalações que, por despacho do director-geral do Ensino Superior, sejam consideradas adequadas nos termos do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo e seus regulamentos.
2 - O despacho mencionado no n.º 1 deve ser proferido antes do início das actividades lectivas nas instalações a que se refere e publicado no Diário da República, 2.ª série.
Artigo 7.º
Efeitos
O reconhecimento a que se refere o presente diploma produz efeitos a partir do ano lectivo de 2002-2003, inclusive.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Pedro Lynce de Faria.
Promulgado em 11 de Março de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Março de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.