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Edital 886/2007, de 22 de Outubro

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Sumário

Projecto de regulamento e tabela de taxas e licenças da freguesia de Serra de Água

Texto do documento

Edital 886/2007

Carlos dos Ramos Andrade, presidente da Junta de Freguesia de Serra de Água, torna público, de harmonia com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que se encontra em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação deste aviso no Diário da República, 2.ª série, o projecto de regulamento e tabela de taxas e licenças da freguesia de Serra de Água, que a seguir se transcreve, aprovado pela Junta de Freguesia em reunião ordinária de 31 de Julho de 2007 e pela Assembleia de Freguesia na sua sessão ordinária de 17 de Setembro de 2007, devendo os interessados apresentar, por escrito, as suas sugestões ao presidente da Junta de Freguesia de Serra de Água, Rua do Dr. Jordão Faria Paulino, 12, 9350-323 Serra de Água.

18 de Setembro de 2007. - O Presidente, Carlos dos Ramos Andrade.

ANEXO

Projecto de regulamento e tabela de taxas e licenças

Na execução deste documento, procurou-se conciliar dois interesses fundamentais.

A evolução legislativa e a inflação entretanto verificada têm vindo a contribuir para a desactualização da tabela de taxas existente nesta Junta de Freguesia, obrigando-nos à necessidade de arrecadar receitas para fazer face às despesas correntes da autarquia, tendo, no entanto, e sempre, em consideração o meio sócio-económico em que estamos inseridos, evitando onerar demasiado os utentes com o pagamento de taxas e licenças.

Torna-se assim necessário proceder à sua actualização, bem como introduzir alterações à respectiva estrutura através da introdução de taxas não previstas anteriormente.

Consideramos trazer este documento uma maior eficiência na consulta e informação a todos os utentes dos serviços desta autarquia.

Tivemos a preocupação de, na elaboração do presente regulamento, como nos competia, atender ao respeito dos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da igualdade.

Assim, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Junta de Freguesia de Serra de Água elaborou o presente projecto de regulamento e tabela de taxas e licenças, que foi aprovado, por unanimidade, em reunião do seu executivo realizada em 31 de Julho de 2007, e, no uso da competência prevista nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia de Freguesia de Serra de Água aprovou-o, por maioria, na sua sessão ordinária de 17 de Setembro de 2007.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

A presente tabela de taxas e licenças elaborada por força do preceituado na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais), tem por legislação subsidiária a Lei das Finanças Locais, a lei geral tributária, a lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos das freguesias, do estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do Código do Procedimento Administrativo, pelo disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 17.º e na alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e publicitado em conformidade com o artigo 91.º da citada Lei 169/99, tendo estado em apreciação pública durante 30 dias.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento de liquidação e cobrança de taxas e licenças e respectiva tabela, que dele faz parte integrante, é aplicável em toda a freguesia e revoga qualquer outro que tenha sido utilizado até à sua entrada em vigor.

Artigo 3.º

Cobrança de licenças e taxas

1 - As licenças e taxas por prestação de serviços deverão ser pagas na secretaria da Junta de Freguesia, no próprio dia da liquidação, antes da prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitam.

2 - Quando a liquidação dependa da organização de processo especial ou de prévia informação de serviços oficiais, o pagamento das taxas deverá ser solicitado no prazo de 30 dias a contar da data do aviso postal de deferimento do pedido. O pagamento fora do prazo estabelecido implica o agravamento de 50% das taxas devidas.

3 - A liquidação das taxas da tabela será efectuada com base nos indicadores da mesma e nos elementos fornecidos pelos interessados, que podem ser confirmados pelos serviços.

4 - De todas as taxas cobradas pela Junta de Freguesia será emitido recibo próprio, pelo tesoureiro, que comprove o respectivo pagamento, ou pelo cobrador directo, devidamente autorizado e credenciado, quando se refira a taxas não pagas, pelos interessados, directamente na sede da autarquia.

Artigo 4.º

Erros de liquidação

1 - Quando se verificar que na liquidação se cometeram erros de facto ou de direito ou existirem quaisquer omissões imputáveis aos serviços e das quais tenha resultado prejuízo para a Junta, o serviço respectivo promoverá, de imediato, a liquidação adicional.

2 - A liquidação adicional não será efectuada quando o quantitativo da mesma for inferior a Euro 1.

3 - Para efeitos da liquidação adicional, será notificado o contribuinte respectivo, para, no prazo de 10 dias, satisfazer a diferença, constando obrigatoriamente da notificação os fundamentos da cobrança adicional, o montante e prazo, bem como a advertência de que o não pagamento implica cobrança coerciva.

4 - Quando tenha sido liquidada quantia superior à devida de valor superior à estabelecida no n.º 2 e não tenham decorridos cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover, de imediato, a restituição ao interessado da importância indevidamente recebida.

5 - A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados, para liquidação das licenças ou taxas, que ocasione a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas será punida com coima igual à importância cobrada a menos, excepto as que já se encontrem agravadas em legislação específica.

Artigo 5.º

Requerimentos

1 - Em relação aos documentos de interesse particular, tais como atestados, certidões, autenticação de fotocópias, declarações, termos de identidade, idoneidade e quaisquer outros similares aos referidos, devem ser requeridos, previamente, em papel de formato normalizado, preenchidos e assinados pelo requerente e endereçados ao presidente da Junta, esclarecendo, explicitamente, que espécie de documento é pretendida, sendo irrelevante a indicação da sua finalidade, a menos que seja específica e expressamente solicitada, se o pretende com urgência ou não e, ainda, mediante a apresentação de bilhete de identidade e número de identificação fiscal do requerente, sendo entregues num prazo máximo de 10 dias úteis.

2 - Nos casos em que se justifique e se julgue necessário, deve a Junta de Freguesia solicitar aos interessados que a prova dos factos a atestar ou a deferir seja efectuada mediante declaração dos próprios e por testemunho de dois cidadãos eleitores recenseados na freguesia.

Artigo 6.º

Carácter urgente

1 - Os documentos requeridos, conforme a regra do artigo 5.º, que sejam passados, a pedido do interessado, com urgência serão entregues um dia útil após a apresentação do pedido, mediante o pagamento de taxas elevadas ao dobro das indicadas nas tabelas.

2 - Não serão admitidos, por dia, mais de cinco requerimentos com carácter de urgência.

Artigo 7.º

Isenções

1 - Ficam isentas do pagamento de taxas pela prestação de serviços administrativos as situações previstas em legislação própria.

2 - As isenções referidas nos números anteriores não dispensam as referidas entidades e pessoas da apresentação dos respectivos requerimentos referidos no artigo 5.º

3 - Todos os pedidos de isenção que não se encontrem referidos em legislação própria carecem de pedido a efectuar, igualmente, através de requerimento, preenchido e assinado pelo requerente, a dirigir ao presidente da Junta, que, posteriormente, decidirá, de acordo com o previsto na atribuição de isenções.

CAPÍTULO II

Prestação de serviços administrativos

Artigo 8.º a) Atestados e declarações para fins diversos - Euro 4.

b) Termos de justificação administrativa, identidade e idoneidade - Euro 10.

c) Certidão destes termos - Euro 10.

d) Confirmações para fins diversos - Euro 2.

Artigo 9.º

Certidões de documentos arquivados

Certidões de documentos arquivados ou de actas ou deliberações:

a) Primeira página - Euro 2;

b) Páginas seguintes - Euro 1.

Artigo 10.º

Certificação e autenticação de fotocópias a) Por cada pública-forma, conferência de fotocópia ou fotocópia e respectiva conferência - Euro 14 (n.º 8 do artigo 27.º do Decreto-Lei 8/2007, de 17 de Janeiro).

b) Por cada certificação da conformidade de documentos electrónicos com os documentos originais e respectiva digitalização - Euro 9,50.

Artigo 11.º

Fotocópias simples

Por cada página (frente e verso) - Euro 0,30.

Artigo 12.º

Envio de fax

Por cada página - Euro 2.

Artigo 13.º

Utilização de Internet

Utilização de Internet até sessenta minutos ou fracção - Euro 4.

CAPÍTULO III

Registo e licenciamento de canídeos/felídeos

Artigo 14.º

1 - Registo - por cada cão/gato de qualquer categoria - Euro 10.

2 - Licenças - por cada cão da respectiva categoria:

a) Categoria A - cão de companhia - Euro 5;

b) Categoria B - cão com fins económicos (cão de guarda e cão de pastor) - Euro 10;

c) Categoria C - cão para fins militares - isento de licença;

d) Categoria D - cão para investigação científica - devem ser registados nos biotérios e respeitar as disposições da Portaria 1005/92, de 23 de Outubro;

e) Categoria E - cão de caça - Euro 10;

f) Categoria F - cão de guia - licença gratuita;

g) Categoria G - cão potencialmente perigoso - Euro 10;

h) Categoria H - cão perigoso - Euro 10;

i) Gato - Euro 5.

O licenciamento de canídeos e felídeos está sujeito a imposto do selo, cujo valor é de 20% do montante da taxa da respectiva licença.

3 - As isenções relativas ao licenciamento de canídeos são as previstas na Portaria 421/2004, de 24 de Abril, que revoga a Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro.

Artigo 15.º

Normas de registo e licenciamento

1 - Os detentores de cães entre os 3 e os 6 meses de idade são obrigados a proceder ao seu registo e licenciamento na Junta de Freguesia de Serra de Água.

2 - Os detentores de gatos entre os 3 e os 6 meses de idade para os quais seja obrigatória a identificação electrónica são obrigados a proceder ao seu registo na Junta de Freguesia de Serra de Água.

3 - O registo é obrigatório para todos os cães entre os 3 e os 6 meses de idade, mediante a apresentação do boletim sanitário, devidamente preenchido por médico veterinário. O número do registo é permanente.

4 - A mera detenção, posse e circulação de canídeos com 3 ou mais meses de idade carece de licença, sujeita a renovações anuais, que tem de ser solicitada na Junta de Freguesia de Serra de Água.

5 - Os donos ou detentores de canídeos com 3 ou mais meses de idade dispõem de 30 dias para procederem ao seu registo e licenciamento.

6 - A morte ou o desaparecimento do ou dos canídeos deverá ser comunicada pelo dono detentor ou seu representante à Junta de Freguesia de Serra de Água, que procederá ao cancelamento do registo.

7 - Na ausência da comunicação referida no número anterior, considerar-se-á, salvo prova em contrário, ter havido abandono do animal.

8 - A transferência do titular do registo de propriedade dos canídeos faz-se mediante requerimento do novo detentor, na Junta de Freguesia, que procederá ao seu averbamento no boletim sanitário.

9 - A falta de licença de detenção, posse e circulação de cães ou a sua renovação anual fora de prazo implica uma coima cujo montante mínimo é de Euro 25 e máximo de Euro 3740 ou Euro 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.

10 - Para o registo e licenciamento de cães de caça, para além da vacinação anti-rábica, anualmente exigida, é necessário que o cão esteja identificado electronicamente e, ainda, que seja apresentada a carta e licença de caçador, válidas, do detentor.

11 - Os cães considerados perigosos ou potencialmente perigosos requerem a seguinte documentação para obtenção da licença, de acordo com o artigo 3.º do Decreto-Lei 312/2003, de 17 de Dezembro:

a) O detentor do canídeo tem de ser maior de idade, devendo a Junta de Freguesia requerer os documentos exigidos no n.º 3 do artigo 4.º da Portaria 421/2004, de 24 de Abril, de que se destaca o boletim sanitário e as obrigações anuais respeitantes à vacinação;

b) O dono do cão terá de subscrever um termo de responsabilidade, segundo modelo anexo ao Decreto-Lei 312/2003, de 17 de Dezembro, declarando, fundamentalmente, três coisas: alojamento do animal, medidas de segurança implementadas e historial de agressividade do animal;

c) Apresentação de registo criminal do detentor do animal, onde conste que este não está condenado, a título de dolo, por crime contra a vida ou integridade física de pessoas;

d) Tem de ser exibido documento que prove a existência de seguro de responsabilidade civil do cão que se pretende licenciar;

e) Tem de ser feita prova de identificação electrónica (microchip), comprovada pela etiqueta com o número de identificação, mediante a apresentação e entrega do duplicado da ficha de registo, emitida por médico veterinário identificado. Posteriormente, esta identificação é comunicada, informaticamente, pela Junta de Freguesia, ao SICAFE.

12 - Raças de cães considerados perigosos e potencialmente perigosos - lista a que se refere a alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei 312/2003, de 17 de Dezembro:

i) Cão de fila brasileiro;

ii) Dogue argentino;

iii) Pit bull terrier;

iv) Rottweiller;

v) Staffordshire terrier americano;

vi) Staffordshire bull terrier;

vii) Tosa inu.

13 - A partir de 1 de Julho de 2008, serão identificados electronicamente, sem excepção, todos os cães nascidos após essa data.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

A presente tabela e regulamento entram em vigor 15 dias após a sua aprovação e publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1616241.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-23 - Portaria 1005/92 - Ministérios da Agricultura, da Educação, da Saúde e do Comércio e Turismo

    APROVA AS NORMAS TÉCNICAS DE PROTECÇÃO DOS ANIMAIS UTILIZADOS PARA FINS EXPERIMENTAIS E OUTROS FINS CIENTÍFICOS, NA SEQUÊNCIA DO ESTABELECIDO PELO DECRETO LEI Nº 129/92, DE 6 DE JULHO, QUE TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA Nº 86/609/CEE (EUR-Lex) DO CONSELHO DE 24 DE NOVEMBRO, RELATIVA À PROTECÇÃO DOS ANIMAIS PARA OS CITADOS FINS. CRIA JUNTO DA DIRECÇÃO-GERAL DA PECUÁRIA UMA COMISSÃO CONSULTIVA, DEFININDO A SUA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS. PUBLICA EM ANEXO AS ORIENTAÇÕES RELATIVAS AO ALOJAMEN (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-15 - Portaria 1427/2001 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Regulamento de Classificação, Identificação e Registo dos Carnívoros Domésticos e Licenciamento de Canis e Gatis, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 8/2007 - Ministério da Justiça

    Altera o regime jurídico da redução do capital social de entidades comerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória e promovendo a simplificação global do regime, cria a Informação Empresarial Simplificada (IES) e procede à alteração do Código das Sociedades Comerciais, do Código de Registo Comercial, do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, do Código de Processo Civil, do Regime Nacional de Pessoas Colectivas e do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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