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Aviso 19954/2007, de 16 de Outubro

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Sumário

Reintegração no serviço em cumprimento de sentença judicial

Texto do documento

Aviso 19 954/2007

Reintegração no serviço em cumprimento de sentença judicial

Na sequência das sentenças que concederam provimento aos recursos contenciosos interpostos no tribunal administrativo competente foram reintegrados na Companhia de Bombeiros Sapadores de Setúbal os funcionários da carreira de bombeiro-sapador António Fernandes de Sousa e Fernando Manuel Leal Pratas.

Contudo, para que a reconstituição da situação hipotética que existiria se aqueles actos administrativos que determinaram as aposentações compulsivas não tivessem sido praticados, importa a reconstituição da carreira e categoria dos funcionários como se efectivamente se encontrassem ao serviço do organismo em efectividade de serviço e sem interrupção de funções.

Nesse circunstancialismo, conforme os meus despachos de 8 de Março e de 23 de Abril de 2007, foram providos em lugares de chefe de 1.ª classe da carreira de bombeiro-sapador António Fernandes de Sousa e Fernando Manuel Leal Pratas em cumprimento das decisões do Tribunal Administrativo ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 205.º, n.º 2, da CRP e no artigo 158.º, n.º 1, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), com efeitos desde 12 de Março de 2002. [Isento de visto do Tribunal de Contas, nos termos do disposto nos artigos 46.º e 5.º, n.º 1, alínea c), da Lei 98/97, de 26 de Agosto.]

4 de Setembro de 2007. - O Vereador, com competência delegada para a Gestão dos Recursos Humanos, Protecção Civil, Bombeiros e Habitação, Eusébio Candeias.

2611053705

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1614614.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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