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Despacho (extracto) 23670/2007, de 15 de Outubro

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Sumário

Nomeação em comissão de serviço extraordinária do Doutor Luís Carlos Martins de Almeida Mota

Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 23 670/2007

No âmbito do artigo 9.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro, e por força do disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, por despacho de 30 de Agosto de 2007 da vice-presidente Prof.ª Doutora Maria de Fátima Lemos Ferreira Armas Gonçalves, foi autorizada a nomeação, em regime de comissão de serviço extraordinária, na categoria de equiparado a professor-adjunto, na área de Ciências Sociais, em regime de tempo integral, da carreira docente do ensino superior politécnico, na Escola Superior de Educação deste Instituto, do Doutor Luís Carlos Martins de Almeida Mota, pelo período com início em 20 de Junho de 2007 e término em 19 de Junho de 2008, cessando automaticamente a comissão de serviço extraordinária anterior, ficando com a remuneração mensal equivalente ao escalão 10.º, índice 340, ao abrigo do regime de revalorizações previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 373/99, de 18 de Setembro.

24 de Setembro de 2007. - O Administrador, Artur Manuel Quintas Cardoso Furtado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1614178.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 373/99 - Ministério da Educação

    Altera a remuneração base mensal do pessoal das carreiras docentes do ensino superior e da carreira de investigação científica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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