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Aviso 19708/2007, de 12 de Outubro

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Sumário

Regulamto da Atribuição e Manutenção de Lugares no Recinto da Feira da Vila de Mondim de Basto

Texto do documento

Aviso 19 708/2007

Fernando Carvalho Branco Pinto de Moura, presidente da Câmara Municipal de Mondim de Basto, pelo presente faz saber que por deliberação da Câmara Municipal proferida em 30 de Maio de 2007 e ao abrigo do artigo 64.º, n.º 1, alínea f), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi deliberado aprovar o Regulamento da Atribuição e Manutenção de Lugares no Recinto da Feira da Vila de Mondim de Basto, que de seguida se publica.

Por sua vez, o subscritor, no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 68.º, n.º 1, alínea o), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, determinou a realização de uma sessão extraordinária da Câmara Municipal para as 16 horas do dia em que se realize a 2.ª feira municipal após a publicação do presente, a ter lugar no Pavilhão dos Bombeiros Voluntários de Mondim de Basto, onde deverão comparecer todos os interessados que reúnam as condições definidas no Regulamento que se segue e pretendam concorrer à atribuição de lugares no recinto da feira da vila de Mondim de Basto.

24 de Agosto de 2007. - O Presidente da Câmara, Fernando Carvalho Branco Pinto de Moura.

Regulamento da Atribuição e Manutenção de Lugares no Recinto da Feira da Vila de Mondim de Basto

Preâmbulo

Realiza-se desde tempos imemoriais na vila de Mondim de Basto uma feira bimensal de comércio a retalho.

Ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto, compete à Assembleia Municipal definir por regulamento as condições gerais de ocupação dos locais em mercados municipais para exploração deste tipo de comércio.

A Assembleia Municipal de Mondim de Basto aprovou e mantém-se em vigor o Regulamento Municipal da Actividade de Comércio a Retalho em Mercados e Feiras na Área do Concelho de Mondim de Basto, cuja publicação ocorreu no apêndice n.º 99 ao Diário da República, 2.ª série, de 6 de Julho de 2006, a pp. 62 e seguintes.

À luz do artigo 4.º, n.º 1, do citado Regulamento compete à Câmara Municipal a organização de feiras e mercados em toda a área do concelho de Mondim de Basto.

A Câmara Municipal de Mondim de Basto, no âmbito da promoção de políticas de desenvolvimento económico e cultural do concelho, promoveu a construção de um recinto específico destinado à instalação da feira bimensal da vila de Mondim de Basto.

Tal recinto dispõe de 147 lugares demarcados na planta em anexo ao presente Regulamento do qual faz parte integrante.

Com o presente Regulamento, pretende a Câmara Municipal definir as condições de atribuição e manutenção dos lugares no recinto da feira da vila de Mondim de Basto, que se processará nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento tem por objecto fixar as condições de atribuição e manutenção de uso nos lugares do recinto da feira da vila de Mondim de Basto.

2 - Os lugares existentes no recinto revestirão duas naturezas: ocasionais e permanentes.

3 - Os lugares ocasionais, que se encontram assim designados no levantamento do recinto em anexo, apenas permitem o uso para um dia de feira e em área não superior a 4 m2.

4 - Os lugares permanentes são atribuídos pelo prazo de 10 anos para todos os dias em que se realizem feiras, desde que cumpridas por parte dos titulares as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 2.º

Destinatários

Podem candidatar-se à concessão do uso de um lugar no recinto da feira da vila de Mondim de Basto todos os titulares de um cartão de feirante emitido pela Câmara Municipal de Mondim de Basto nos termos do Regulamento Municipal da Actividade de Comércio a Retalho em Mercados e Feiras na Área do Concelho de Mondim de Basto.

Artigo 3.º

Atribuição de lugares

1 - A cada titular de cartão de feirante apenas poderá ser entregue um lugar.

2 - Os lugares ocasionais serão atribuídos segundo a disponibilidade e respeitada a ordem de chegada à feira pelo funcionário da Câmara Municipal que nos dias de feira se encontre destacado para fiscalizar o recinto e é válida para o dia de feira em que é requerida, havendo lugar de imediato à cobrança do preço devido por aquela concessão e à emissão de uma senha.

3 - A atribuição de lugares permanentes efectuar-se-á em duas fases:

a) Na primeira fase de atribuição do uso de lugares estarão disponíveis todos os lugares do recinto e restringe-se aos concorrentes que no dia 31 de Dezembro de 2004 tinham o cartão de feirante em vigor;

b) Na segunda fase estarão disponíveis para os demais candidatos os lugares não atribuídos na primeira fase.

4 - A atribuição de lugares permanentes efectuar-se-á nas duas fases por licitação verbal e iniciar-se-á no lote disponível com o número mais baixo, seguindo a ordem numérica.

5 - A licitação inicia-se a partir de um preço base e cada concorrente apenas poderá oferecer lanços superiores a Euro 50, sendo que o lote será concessionado ao concorrente que depois de anunciado por três vezes tenha oferecido o valor mais elevado e liquide de imediato na tesouraria municipal 50% do valor de arrematação, podendo o restante ser pago no prazo de 60 dias após a arrematação.

6 - O não pagamento no imediato do valor referido no número anterior determina o cancelamento da arrematação, podendo de imediato proceder-se a nova licitação se nenhum dos licitantes com o valor sucessivamente inferior não pretenderem haver para si a arrematação.

7 - O não pagamento no prazo de 60 dias da quantia referida no n.º 5 determina o cancelamento da arrematação, perdendo o concessionário a favor do município de Mondim de Basto todas as quantias que haja pago.

8 - O preço base de licitação dos lotes é:

a) Do lote 1 ao lote 136, inclusive - Euro 1500;

b) Do lote 137 até final - Euro 500.

9 - Os lotes 1 a 6 ficam reservados aos candidatos que comercializem produtos de natureza agrícola, pecuária, florestal e afins, de forma assegurar-se que a comercialização deste produtos se efectue de forma separada dos demais.

10 - Os lugares que eventualmente não sejam atribuídos por falta de candidatos, ou tendo sido atribuídos venham a ficar vagos, serão atribuídos, a requerimento de eventuais interessados, por deliberação da Câmara Municipal, que deverá garantir o princípio de igualdade de oportunidades.

11 - A concessão de lugares a título permanente é válida por 10 anos.

Artigo 4.º

Intervenção no acto de licitação

1 - Para intervirem em cada uma das fases de licitação os interessados deverão comprovar, através da apresentação do respectivo cartão de feirante e bilhete de identidade, a qualidade em que intervêm.

2 - No caso de a intervenção ser efectuada através de legal representante, deverá este fazer-se acompanhar de documento comprovativo da titularidade dos poderes de representação, bem como fotocópia do cartão de feirante do representado e bilhete de identidade do representante.

Artigo 5.º

Preço de concessão e uso de lugares

1 - Pela concessão e uso exclusivo de lugares pagarão os cessionários, além do preço que vier a ser fixado no acto de licitação, quantia trimestral de Euro 60, a liquidar na tesouraria municipal, a qual emitirá uma vinheta a anexar ao cartão de feirante, sem a qual não será permitida a entrada no recinto da feira nos dias em que esta se realiza.

2 - Pelo uso de lugares atribuídos a título ocasional é devido o pagamento da quantia de Euro 5 para uma área não superior a 4 m2, perante o funcionário da autarquia destacado para a fiscalização do recinto, que emitirá uma senha válida para o dia em que foi requerida.

Artigo 6.º

Cedência de lugares

1 - Não é permitida a cedência, ainda que ocasional, gratuita ou onerosa, do uso de lugares do recinto da feira da vila de Mondim de Basto a pessoas que não disponham dos requisitos que foram exigidos aos cedentes no acto da concessão do direito de uso.

2 - A cedência do direito de uso de lugares apenas será eficaz depois de corrido o prazo de 15 dias úteis após a comunicação à Câmara Municipal.

3 - A Câmara Municipal, desde que sustentado em motivos atendíveis para defesa dos interesses municipais, reserva-se no direito de haver para si, isento de qualquer encargo ou ónus, o direito de uso do lugar da feira sempre que ocorra qualquer cedência de lugares, sendo que esta decisão deverá ser tomada antes de corrido o prazo referido no número anterior.

Artigo 7.º

Direitos e condicionantes de uso

1 - Os titulares de lugares atribuídos a título permanente gozam do direito de uso exclusivo em dias de feira, competindo à Câmara Municipal diligenciar pela desocupação dos mesmos desde a hora de abertura até à hora de encerramento da feira.

2 - Os ocupantes de lugares no recinto da feira, seja a título permanente ou ocasional, não poderão alterar marcações, bem como não poderão exceder os limites do lugar que lhes é confiado, seja com a colocação de veículos automóveis, mercadorias ou outras pertenças.

3 - Os ocupantes de lugares no recinto da feira, seja a título permanente ou ocasional, estão proibidos de proceder a qualquer abertura de buracos no pavimento, muros de suporte e vedação, bem como de sustentar estruturas em postes de iluminação ou outros que se encontrem no recinto.

4 - Além das condicionantes tipificadas no presente Regulamento estão ainda os ocupantes de lugares no recinto da feira, seja a título permanente ou ocasional, obrigados ao cumprimento das disposições gerais previstas no Regulamento Municipal da Actividade de Comércio a Retalho em Mercados e Feiras na Área do Concelho de Mondim de Basto.

5 - O incumprimento de qualquer das obrigações confiadas aos concessionários de lugares do recinto da feira constituiu motivo da retirada da concessão do lugar atribuído, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.

Artigo 8.º

Interpretação e integração de lacunas

A Câmara Municipal de Mondim de Basto reserva-se o direito de interpretar o presente Regulamento, bem como a integrar lacunas, sendo certo que tal ocorrerá sempre em respeito ao Regulamento Municipal da Actividade de Comércio a Retalho em Mercados e Feiras na Área do Concelho de Mondim de Basto e leis habilitantes e os princípios gerais de direito.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor no 1.º dia após a publicação no Diário da República.

(ver documento original)

2611053124

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1613936.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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