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Regulamento 265/2007, de 11 de Outubro

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Sumário

Normas regulamentares de doutoramentos da Universidade Nova de Lisboa

Texto do documento

Regulamento 265/2007

Na sequência da aprovação pela Secção Permanente do Senado em 20 de Setembro de 2007, a seguir se publicam as normas regulamentares de doutoramentos da Universidade Nova de Lisboa.

27 de Setembro de 2007. - O Reitor, António Rendas.

Regulamento de Doutoramentos da Universidade Nova de Lisboa

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento contém os princípios gerais, relativos aos doutoramentos conferidos pela Universidade Nova de Lisboa e aplica-se às unidades orgânicas que integram esta Universidade, adiante designada abreviadamente por UNL.

2 - Competirá a cada uma das unidades orgânicas da UNL estabelecer as normas regulamentares relativas às matérias referidas no artigo 38.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, que não tenham previsão expressa no presente Regulamento.

Artigo 2.º

Atribuição do grau de doutor

1 - O grau de doutor é conferido aos que demonstrem encontrar-se nas situações previstas no artigo 28.º, n.º 1, do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

2 - Os ramos e especialidades, em que a UNL confere o grau de doutor, são objecto de aprovação pelo reitor, sob proposta do conselho científico de cada uma das unidades orgânicas e após parecer do Senado.

Artigo 3.º

Ciclo de estudos conducente ao grau de doutor

O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor pressupõe:

a) A elaboração de uma tese original e especialmente preparada para este fim, adequada à natureza do ramo ou da especialidade de conhecimento;

b) A realização de um curso de doutoramento, quando exista, estruturado nos termos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

Artigo 4.º

Doutoramento em associação

A UNL poderá associar-se com outros estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor, nos termos dos artigos 41.º e seguintes do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, sem prejuízo da manutenção das co-tutelas estabelecidas pela UNL, no âmbito da aplicação do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

Artigo 5.º

Habilitações de acesso

1 - Podem candidatar-se ao ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor aqueles que se encontrem numa das situações previstas no artigo 30.º, n.º 1, do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, competindo a cada unidade orgânica estabelecer as normas regulamentares específicas para o ingresso neste ciclo de estudos.

2 - O reconhecimento a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, apenas permite o acesso ao ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor, não conferindo ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou mestre ou o seu reconhecimento.

3 - As condições de ingresso em cada ciclo de estudos são fixadas no respectivo despacho de criação.

Artigo 6.º

Duração do ciclo de estudos

O conselho científico de cada unidade orgânica fixará a duração máxima do ciclo de estudos de doutoramento, bem assim como a eventual prorrogação fundamentada do prazo.

Artigo 7.º

Registo

1 - As teses de doutoramento são objecto de registo nos termos do Decreto-Lei 52/2002, de 2 de Março.

2 - O incumprimento dos prazos fixados nos termos do artigo anterior determina, para os serviços competentes das unidades orgânicas, a obrigação de comunicar esse facto ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior, para efeitos de caducidade do registo efectuado.

Artigo 8.º

Emolumentos

Pela apresentação do requerimento à prestação de prova pública de defesa da tese são devidos emolumentos a aprovar pelo senado.

Artigo 9.º

Obtenção do grau de doutor

1 - O grau de doutor é conferido aos que tenham obtido aprovação no acto público de defesa da tese.

2 - As provas de doutoramento consistem na discussão pública de uma dissertação original.

Artigo 10.º

Regras sobre a nomeação e constituição do júri

1 - O júri é nomeado pelo reitor, no prazo de 15 dias a contar da recepção da proposta do conselho científico.

2 - O júri de doutoramento é constituído:

a) Pelo reitor, que preside, podendo este delegar a presidência num vice-reitor ou no presidente do conselho científico da respectiva unidade orgânica; na falta ou impedimento destes, poderá a presidência do júri ser assegurada por um professor catedrático dessa unidade orgânica;

b) Por um mínimo de três vogais doutorados;

c) Pelo orientador ou orientadores sempre que existam.

3 - Dois dos membros do júri referidos no número anterior são nomeados de entre professores e investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras.

4 - Pode ainda fazer parte do júri um especialista de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese.

5 - O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se insere a tese.

6 - O despacho de nomeação do júri deve ser comunicado ao candidato, por escrito, no prazo de cinco dias e afixado em local próprio, na unidade orgânica em que as provas foram requeridas e na respectiva página da Internet, bem assim como na da Universidade.

Artigo 11.º

Aceitação da dissertação

1 - Nos 30 dias subsequentes à data da respectiva nomeação, o júri profere despacho, no qual declara que aceita a dissertação, procedendo à designação dos arguentes das provas, devendo, pelo menos, um deles pertencer a outra instituição, ou, em alternativa, recomenda, fundamentadamente, ao candidato a sua reformulação.

2 - Verificada a situação a que se refere a parte final do número anterior, o candidato disporá de um prazo a estabelecer pelo júri, durante o qual pode proceder à reformulação da tese ou declarar que a pretende manter como a apresentou.

3 - Caso tenha optado pela reformulação, o candidato deverá entregar, no prazo fixado, o número de exemplares igual ao da versão inicial, incluindo um exemplar em suporte digital.

4 - Nesta situação, o júri poderá reunir uma segunda vez para examinar a tese reformulada.

5 - Considera-se ter havido desistência do candidato se, dentro do prazo estipulado, este não apresentar a dissertação reformulada, ou a declaração de que a pretende manter.

Artigo 12.º

Realização das provas

As provas são públicas e devem ter lugar no prazo máximo de 60 dias a contar:

a) Do despacho de aceitação da dissertação;

b) Da entrega da tese reformulada ou da declaração do candidato de que prescinde dessa faculdade.

Artigo 13.º

Duração das provas

1 - A duração das provas não pode exceder cento e oitenta minutos, podendo incluir uma apresentação prévia por parte do candidato, nos termos do regulamento de cada programa de doutoramento.

2 - Na discussão da tese, deverá ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri, independentemente do que lhe foi atribuído na apresentação inicial.

Artigo 14.º

Deliberação do júri

1 - Concluídas as provas, o júri reunir-se-á para apreciação destas e para classificação final do candidato.

2 - Ao candidato ao grau de doutor é atribuída uma classificação final expressa pelas fórmulas de Reprovado ou Aprovado.

3 - Em caso de aprovação, poderá ser atribuída a qualificação de Aprovado com distinção e Aprovado com distinção e louvor, de acordo com os regulamentos dos ciclos de estudos conducentes ao doutoramento.

4 - Na qualificação final, o júri terá em consideração o mérito da tese e o desempenho do candidato no acto público.

5 - Caso se trate de doutoramento integrado em ciclo de estudos com curso, a qualificação final terá também em consideração as classificações obtidas nas unidades curriculares do curso, nos termos do respectivo despacho de criação.

Artigo 15.º

Funcionamento do júri

1 - As deliberações do júri são tomadas por maioria, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

2 - O presidente do júri dispõe de voto de desempate.

3 - Das reuniões do júri são lavradas actas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

Artigo 16.º

Titulação do grau de doutor

1 - O grau de doutor é titulado por uma carta doutoral.

2 - As certidões comprovativas da titularidade do grau, bem como o suplemento ao diploma, deverão ser emitidos no prazo de 30 dias a contar da entrega dos exemplares da tese para depósito legal.

Artigo 17.º

Depósito das teses

1 - Concluídas as provas, o novo doutorado deverá entregar na Reitoria, no prazo de 30 dias, um exemplar da tese de doutoramento em papel e dois exemplares em formato digital, para efeito de depósito a efectuar pela Reitoria na Biblioteca Nacional e no Observatório da Ciência e do Ensino Superior.

2 - Deverá ainda o novo doutorado entregar na Reitoria um exemplar em papel e duas cópias em formato digital para depósito na biblioteca da unidade orgânica onde foram realizadas as provas e para integrar o respectivo processo.

Artigo 18.º

Suspensão da contagem de prazos

1 - Os prazos referidos no presente Regulamento para as deliberações dos conselhos científicos ou dos júris de doutoramento suspendem-se durante o período de férias escolares.

2 - Poderá ainda ser suspensa pelo reitor, a requerimento dos interessados e ouvido o conselho científico, a contagem dos prazos para a entrega, reformulação e discussão da tese, com um dos seguintes fundamentos:

a) Maternidade e paternidade;

b) Doença grave e prolongada do candidato ou acidente grave, quando a situação ocorra no decurso do prazo para a entrega e para a defesa do dissertação;

c) Exercício efectivo de uma das funções a que se refere o artigo 73.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, ratificado, com alterações, pela Lei 19/80, de 16 de Julho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1612952.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Lei 19/80 - Assembleia da República

    Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária).

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 52/2002 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Cria um registo nacional de teses de doutoramento em curso, que será constituído e mantido pelo Observatório das Ciências e das Tecnologias.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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