Portaria 230/2003
de 14 de Março
A Portaria 1072/2002, de 21 de Agosto, estabelece restrições à pesca com ganchorra na zona sul, incluindo limites diários de capturas por espécie e embarcação.
Tendo em conta o número de indivíduos licenciados para a pesca com ganchorra de mão, uma maior eficácia ao nível da gestão do esforço de pesca e do controlo das quantidades capturadas só é possível se forem também estabelecidas medidas de contenção das capturas para este segmento da actividade.
Nesse sentido, estabelecem-se agora restrições à pesca com ganchorra de mão, podendo os quantitativos agora previstos ser revistos em função dos dados científicos que vierem a ser disponibilizados entretanto.
Por outro lado, tendo em conta os dados científicos recentemente divulgados pelo Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas, que indicam uma maior abundância de amêijoa-branca, revêem-se também os limites de captura desta espécie previstos na Portaria 1072/2002, de 21 de Agosto.
Para assegurar uma maior taxa de sobrevivência dos exemplares devolvidos ao mar interditam-se ainda as rejeições em determinadas zonas onde as taxas de sobrevivência são muito reduzidas.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 13.º do regulamento aprovado pela Portaria 1102-E/2000, de 22 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º As alíneas d) e e) do n.º 1.º da Portaria 1072/2002, de 21 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
"d) Os limites fixados na alínea c) podem ser acrescidos de 200%, desde que mais de metade da quantidade diária capturada seja constituída por amêijoa-branca;
e) Sem prejuízo do estabelecido nas alíneas c) e d), são fixados os seguintes limites máximos de capturas diárias, por espécie e por embarcação:
Amêijoa-branca (Spisula solida) - 400 kg;
Conquilha (Donax spp.) - 150 kg;
Longueirão/navalha (Ensis siliqua, Pharus legumen) - 50 kg;
Pé de burrinho (Chamelea gallina) - 200 kg.»
2.º São aditados à Portaria 1072/2002, de 21 de Agosto os n.os 1.º-A e 1.º-B, com a seguinte redacção:
"1.º-A - O exercício da pesca com ganchorra de mão na zona sul, definida pela alínea c) do artigo 11.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria 1102-E/2000, de 22 de Novembro, fica sujeito aos seguintes condicionalismos:
a) É fixado em 60 kg de amêijoa-branca (Spisula solida) e 30 kg de conquilha (Donax spp.) o limite máximo de captura diária destas espécies, por titular de licença;
b) É obrigatória a transacção em lota ou por sistema de contrato, através de uma organização de produtores, de amêijoa-branca.
1.º-B - A triagem e devolução ao mar dos espécimes deve ser efectuada após a captura respectiva, sendo proibidas as rejeições ao mar em águas interiores não marítimas ou nas zonas dos portos de pesca.»
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Luís Filipe Vieira Frazão Gomes, Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, em 19 de Fevereiro de 2003.