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Aviso 19302-B/2007, de 9 de Outubro

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Sumário

Publicação de projecto de regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia

Texto do documento

Aviso 19 302-B/2007

Francisco Maria Moita Flores, Presidente da Câmara Municipal de Santarém, torna público, que por deliberação do Executivo Municipal de 20 de Agosto de 2007, foi aprovado o Projecto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia, o qual se encontra submetido a inquérito público, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias, contados da data de publicação deste aviso no Diário da República.

Durante esse período o Regulamento encontra-se disponível para consulta no edifício do Departamento de Gestão Urbanística e Ambiente, todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente e na página da Internet da Câmara em www.cm-santarem.pt, devendo as eventuais observações ou sugestões serem formuladas por escrito, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Santarém.

10 de Setembro de 2007. - O Presidente da Câmara, Francisco Maria Moita Flores.

Projecto de regulamento municipal de toponímia e numeração de polícia

Nota justificativa

O artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo prevê expressamente que todo o projecto de regulamento é acompanhado de uma nota justificativa fundamentada. A razão de ser desta previsão legal - existência legal de uma nota explicativa ou justificativa, destina-se, essencialmente, a facilitar o exercício do direito de audiência consignado no artigo 117.º (Audiência dos interessados) do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Assim torna-se indispensável referir, no âmbito do princípio do procedimento administrativo aberto, que:

A toponímia define-se etimologicamente como o estudo histórico ou linguístico dos nomes próprios dos lugares, traduzindo-se numa forma de identificação, orientação, comunicação e localização dos imóveis urbanos e rústicos e de referenciação de localidades e sítios, mas é também um factor de valorização do património histórico e cultural.

Os nomes das localidades, dos lugares ou das vias de comunicação (ruas, avenidas, praças, largos, entre outros) estão intimamente associados aos valores culturais das populações e, assim sendo, reflectem e devem continuar a reflectir a relevância histórica dos factos, dos usos e costumes, dos eventos e dos lugares, memorizando, também, os sentimentos e as personalidades das figuras mais relevantes do concelho. Eles traduzem e solidificam a identidade cultural dos agregados populacionais, reunindo valores simbólicos que veiculam a cultura das gentes e, por isso, a escolha, a atribuição e alteração dos topónimos deve rodear-se de um cuidado específico e pautar-se por critérios de rigor, coerência, isenção e seriedade.

Para além da função cultural, a toponímia representa um eficiente sistema de referenciação geográfica de que o homem necessita e que utiliza para localizar as actividades e os eventos no território.

Por isso, as designações toponímicas devem ser estáveis e pouco sensíveis às mudanças de conjectura, não devendo ser influenciadas por critérios subjectivos ou factores de circunstância, embora possam reflectir alterações sociais importantes, com a devida ponderação e fundamentação.

Os endereços resultantes das designações de toponímia, conjuntamente com as numerações de polícia, deverão ser inequívocos e duráveis.

O presente Regulamento Municipal de Toponímia nasce, assim, como um instrumento que visa a prossecução dos objectivos de ordenamento e gestão do concelho de Santarém, estabelecendo um conjunto de regras fundamentais e de critérios claros e precisos que permitam disciplinar as formas de intervenção pública e privada nesta área.

Assim, e no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no âmbito das competências previstas na alínea v) do n.º 1 do artigo 64.º e do artigo 53.º, n.º 2, alínea a) da Lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, foi elaborado o presente Projecto de Regulamento de Toponímia.

CAPÍTULO I

Denominação das vias públicas

SECÇÃO I

Atribuição e alteração dos topónimos

Artigo 1.º

Lei habilitante e competência para atribuição de topónimos

A Toponímia do Concelho de Santarém é da exclusiva competência da Câmara Municipal, por iniciativa própria, sob proposta dos serviços ou comissão toponímica e ainda de outras entidades, nos termos da alínea v), n.º 1 do artigo 64.º, conjugado com a alínea a), n.º 7 do mesmo artigo da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como o disposto no artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, sendo expressamente proibido a qualquer particular proceder a essa denominação ou alteração.

Artigo 2.º

Alteração de topónimos

1 - As denominações toponímicas devem manter-se, só sendo alteradas por razões atendíveis.

2 - A Câmara Municipal poderá proceder à alteração de topónimos existentes, nos termos e condições do presente regulamento e nos seguintes casos especiais:

a) Motivo de reconversão urbanística;

b) Existência de topónimos considerados desapropriados, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses dos munícipes.

3 - Na medida do possível quando se proceder à alteração dos topónimos deverá, na respectiva placa toponímica, manter-se uma referência à anterior designação.

Artigo 3.º

Audição da Comissão Toponímica e ou das Juntas de Freguesia

1 - A Câmara Municipal põe previamente à discussão, as propostas toponímicas, remetendo-as à Comissão Toponímica e às Juntas de Freguesia da respectiva área geográfica, para efeito de parecer não vinculativo.

2 - A consulta à Comissão Toponímica e às Juntas de Freguesia será dispensada quando a origem da proposta seja de sua iniciativa.

3 - As Juntas de Freguesia deverão pronunciar-se num prazo de 30 dias, findo o qual será considerada como aceite a proposta inicialmente formulada.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as Juntas de Freguesia deverão fornecer ao serviço de toponímia, uma lista dos topónimos que desejam ver atribuídos a arruamentos da sua área geográfica, acompanhados da justificação que sustenta a atribuição dos topónimos e de planta topográfica com os arruamentos devidamente assinalados.

Artigo 4.º

Critérios para atribuição de topónimos

1 - A atribuição de topónimos deverá obedecer, em regra, aos seguintes critérios:

a) Os nomes das alamedas, avenidas, ruas e praças, deverão evocar figuras ou realidades com expressão concelhia, nacional ou dimensão internacional.

b) As pracetas e largos evocarão factos, figuras notáveis ou realidades de expressão notáveis na área do município.

c) Os nomes das ruas de menor dimensão, assim como os das travessas, calçadas, azinhagas, etc., evocarão circunstâncias, figuras ou realidades locais.

2 - As vias com denominação atribuída mantêm o topónimo respectivo, mas, se por iniciativa ou proposta da Câmara Municipal, iniciativa da Junta de Freguesia ou popular, mudarem de nome, integrar-se-ão na estrutura das presentes condições.

3 - Por efeitos do presente regulamento, as vias e espaços públicos do concelho, deverão ser classificados de acordo com o definido no artigo seguinte.

Artigo 5.º

Classificação das vias e espaços públicos

Alameda - Via de circulação fazendo parte de uma estrutura verde de carácter público onde se localizam importantes funções de estar, recreio e lazer. Tipologia urbana que devido ao seu traçado uniforme, à sua grande extensão e ao seu perfil franco se destaca da malha urbana onde se insere, sendo muitas vezes um dos seus principais elementos estruturantes. Espaço dinâmico, autónomo com importantes funções de estadia, recreio e lazer.

Avenida - O mesmo que alameda mas com menor destaque, podendo reunir maior diversidade de funções, tais como comércio e serviços, em detrimento das funções de estadia, recreio e lazer.

Rua - Imediatamente inferior à Avenida pode ou não reunir diversas funções, como por exemplo circulação pedonal e ou viária, pode ou não ter funções urbanas, tais como comércio e serviços, nos edifícios que a ladeiam.

Caminho - via de comunicação terrestre destinada principalmente ao trânsito rural, geralmente não pavimentado, podendo o seu traçado ser sinuoso e exíguo.

Calçada - Caminho ou Rua íngreme, cujo pavimento normalmente é empedrado.

Ladeira - Caminho ou Rua em declive.

Azinhaga - Caminho rústico entre muros valados ou sebes altas.

Beco - Rua estreita, curta, escura e sem saída

Praça - Lugar público e amplo geralmente rodeado de edifícios e onde desembocam várias ruas, constituindo geralmente lugares centrais, reunindo funções de carácter público, comércio e serviços.

Praceta - Praça pequena, geralmente com origem num alargamento de via ou resultante de um impasse.

Largo - Terreiro ou praça sem forma definida, nem rigor de desenho urbano, não constituindo centralidade.

Parque - Espaço informal, arborizado, frequentado pela população em geral para fins de recreio e lazer.

Jardim - Espaço verde urbano, com funções de recreio e de estar, onde se cultivam plantas e cujo acesso é predominantemente pedonal.

Rotunda - Praça de forma circular, associado normalmente à estrutura viária.

Travessa - Rua transversal e ou estreita.

As vias ou espaços públicos não contemplados nos conceitos anteriores serão classificados, pela Câmara Municipal, de harmonia com a sua configuração ou área.

Artigo 6.º

Atribuição de topónimos

1 - Podem ser atribuídas iguais designações a vias, desde que estas se situem em diferentes freguesias do Concelho ou em lugares distintos da mesma Freguesia.

2 - Podem ser adoptados nomes de países, cidades ou outros locais nacionais ou estrangeiros, que por razões importantes se encontrem ligados à vida do concelho.

3 - Estrangeirismos e ou palavras estrangeiras só serão admitidos quando a sua utilização se revelar indispensável.

4 - De cada deliberação deverá constar uma curta biografia ou descrição que justifique a atribuição do topónimo.

Artigo 7.º

Denominação antroponímica

1 - As denominações antroponímicas serão atribuídas pela seguinte ordem de preferência:

a) Individualidades de relevo Concelhio;

b) Individualidades de relevo Nacional;

c) Individualidades de relevo internacional.

2 - Poderão ser atribuídos topónimos com nomes de pessoas vivas, em casos extraordinários em que se reconheça que, por motivos excepcionais esse tipo de homenagem e reconhecimento deva ser prestado em vida à pessoa e seja aceite pela própria.

3 - Antes de um ano, a contar da data do falecimento, não devem ser atribuídos topónimos, salvo em casos de excepção e aceites pela família.

SECÇÃO II

Placas toponímicas

Artigo 8.º

Composição gráfica

1 - As placas toponímicas e respectivos suportes devem ser de composição simples e adequada à natureza e importância do arruamento, podendo conter, além do topónimo, uma legenda sobre o significado do mesmo.

2 - As placas toponímicas devem ser executadas de acordo com modelos previamente definidos e aprovados pela Câmara Municipal e ou pelas Juntas de Freguesia.

Artigo 9.º

Afixação

1 - As placas toponímicas devem ser colocadas logo que as vias ou espaços se encontrem numa fase de construção que possibilite a sua identificação.

2 - As placas devem ser afixadas pelo menos, nas esquinas dos arruamentos respectivos, de forma a que, quem entre pelos arruamentos de acesso, as possa detectar com facilidade e nos entroncamentos, na parede fronteira ao arruamento que entronca.

3 - As placas suportadas por postes ou peanhas só poderão ser colocadas em passeios com largura igual ou superior a 1,5 m.

4 - Nas freguesias urbanas, compete à Câmara Municipal a afixação das placas toponímicas e nas freguesias rurais às juntas de Freguesia, sendo expressamente vedado aos particulares a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.

5 - Os proprietários de imóveis em que devem ser colocadas as placas, ficam obrigados a autorizar a sua afixação.

Artigo 10.º

Manutenção das placas toponímicas

A manutenção das placas toponímicas, no respeitante ao bom estado, conservação e limpeza, é da responsabilidade da Câmara Municipal ou Juntas de Freguesia, consoante as mesmas se encontrem afixadas nas freguesias urbanas ou rurais.

Artigo 11.º

Responsabilidade por danos

1 - Os danos verificados nas placas serão reparados pela entidade responsável pela manutenção, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser pago no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da respectiva notificação.

2 - Sempre que se verifique necessidade de demolir ou alterar fachadas que impliquem a retirada das placas, devem os titulares das respectivas licenças entregar aquelas para depósito, na entidade responsável pela manutenção, tal como é referido no artigo 10.º do presente regulamento.

3 - É condição indispensável para autorização de quaisquer obras ou tapumes a manutenção das indicações toponímicas existentes, ainda quando as respectivas placas tenham de ser retiradas.

CAPÍTULO II

Competência e regras para a numeração

Artigo 12.º

Numeração e autenticação

1 - A numeração inicial de portas e portais com frente para a via pública é da exclusiva competência da Câmara Municipal de Santarém, sendo proibido a qualquer particular proceder à numeração ou alteração da mesma.

2 - A autenticidade da numeração é comprovada pelos registos da Câmara Municipal, por qualquer forma legalmente admitidos.

Artigo 13.º

Atribuição do número

1 - A cada prédio e por cada arruamento será atribuído um só número de Polícia.

2 - Quando se verifica a existência de mais do que uma porta ou portão num mesmo prédio, esta será numerada e as restantes portas ou portões terão o mesmo número, acrescido de letras do alfabeto, A, B, C, etc., seguindo a respectiva ordem.

3 - Nos terrenos confinantes com a via pública, susceptíveis de construção, serão reservados números, ficando vago um número por cada 15 metros de frente.

Artigo 14.º

Regras para a numeração

1 - Os prédios são numerados a contar do extremo de cada rua como origem dela, com a série de números ímpares começando no n.º 1, pelo lado esquerdo e com série de números pares a partir do n.º 2, pelo lado direito.

2 - O sentido de numeração nas ruas é tanto quanto possível, Sul/Norte ou Nascente/Poente.

3 - Nos Largos, Praças e Pracetas, a numeração será inteira e sequencial, sendo atribuída no sentido inverso ao do andamento dos ponteiros do relógio a partir da entrada no local.

4 - Nas portas e portões de gaveto, a numeração será a que lhe competir no arruamento mais importante, ou quando os arruamentos forem de igual importância, no que for designado pelos serviços camarários competentes.

5 - Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos, porque o arruamento ainda não se encontra totalmente definido ou porque o desenvolvimento urbanístico se faz ao longo de caminho existente cujo final não está fixo, o sentido da numeração será segundo o critério dos serviços competentes, mas sempre de modo a estabelecer-se uma sequência lógica de numeração, a partir da faixa de rodagem da entrada.

Artigo 15.º

Numeração após construção

1 - Logo que na construção de um prédio se encontrem definidas as portas e portais, ou quando por motivo de obras posteriores se verifiquem alterações, com a criação ou supressão de vãos, deverão os construtores ou proprietários dos prédios, solicitar a respectiva numeração na Câmara Municipal, que designará os respectivos números.

2 - A numeração inicial de prédios existentes, onde ainda não se verifique a atribuição de números de polícia, será atribuída por solicitação dos seus proprietários ou oficiosamente pelos serviços.

3 - Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração, esta será dada posteriormente a requerimento dos interessados.

4 - A numeração atribuída e a efectiva oposição dos números nos respectivos vãos, devem ser mencionados no auto de vistoria final, constituindo condição indispensável para a concessão da licença de utilização/ocupação do prédio.

5 - No caso previsto no n.º 3 do presente artigo, a licença deve ser concedida, devendo mencionar-se no auto de vistoria final a causa da impossibilidade de atribuição de números de polícia.

6 - Os proprietários dos prédios a quem tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia devem, no prazo máximo de 30 dias após a comunicação oficial, colocar os respectivos números.

Artigo 16.º

Características gráficas dos números a colocar

A escolha dos números a afixar dependerá do gosto do proprietário, dentro de modelos previamente definidos e aprovados pela Câmara Municipal e pelas Juntas de Freguesia.

Artigo 17.º

Colocação da numeração

1 - A colocação dos números de polícia é da responsabilidade do construtor/proprietário.

2 - Os números são colocados nos centros das vergas ou nas bandeiras das portas, ou nas ombreiras, no caso de não haver vergas ou estas não se prestarem à afixação, seguindo a ordem da numeração.

Artigo 18.º

Conservação e limpeza

Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respectivos, não podendo colocar, retirar ou alterar a numeração sem prévia autorização.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 19.º

Informação e registo

1 - Compete à Câmara Municipal registar toda a informação toponímica existente e comunicá-la às diversas entidades e serviços interessados.

2 - Os serviços competentes deverão constituir ficheiros e registos toponímicos referentes ao município, onde constarão os antecedentes históricos, bibliográficos ou outros relativos aos topónimos atribuídos.

Artigo 20.º

Fiscalização e sanções

1 - A fiscalização do cumprimento das condições constantes do presente diploma, incumbe aos serviços da Câmara Municipal de Santarém, sem prejuízo das atribuições, competências e poderes das autoridades policiais.

2 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador por ele designado, determinar a instauração de processos de contra-ordenação e aplicar a respectiva coima.

3 - As infracções ao preceituado neste regulamento, constituem contra-ordenação punível com coima a fixar entre Euro 25 e Euro 100, por infracção, cujo produto reverte integralmente para o Município.

4 - No caso de reincidência, a coima mínima prevista no número anterior será elevada em um terço, permanecendo inalterado o seu limite máximo.

5 - Quando a infracção for praticada por pessoa colectiva, a coima mínima e máxima será elevada para o dobro.

6 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os seus limites fixados em metade dos referidos em 3.

7 - O infractor deverá ainda, a expensas suas, repor a situação conforme dispõe o presente Regulamento, no prazo de 15 dias úteis.

8 - Caso o infractor não cumpra o disposto no número anterior, a Câmara Municipal efectuará a reposição da situação, imputando-lhe os respectivos custos.

Artigo 21.º

Interpretação e casos omissos

As lacunas e dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão preenchidas ou resolvidas, pela Câmara Municipal de Santarém

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entrará em vigor 30 dias após a sua publicação, nos termos legais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1612044.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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