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Aviso 19273/2007, de 9 de Outubro

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Sumário

Regulamento Municipal de Queimas, Queimadas e Fogo-de-Artifício

Texto do documento

Aviso 19 273/2007

O Dr. João Germano Mourato Leal Pinto, presidente da Câmara Municipal do Concelho de Meda, torna público, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada, pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e para efeitos do artigo 91.º do mesmo diploma legal, que a Câmara Municipal de Meda, na sua reunião de 13 de Junho de 2007, aprovou o Regulamento Municipal de Queimas, Queimada e Fogo-de-Artifício, tendo sido homologada pela Assembleia Municipal em sessão realizada no dia 22 de Junho de 2007, cujo texto se anexa ao presente aviso.

O referido Regulamento entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação legal de acordo com o disposto no seu artigo 25.º

Para constar se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

25 de Junho de 2007. - O Presidente da Câmara, João Germano Mourato Leal Pinto.

ANEXO

Projecto de Regulamento Municipal de Queimas, Queimadas e Fogo-de-Artificio

Prêambulo

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 264/2002, de 15 de Novembro, foram transferidas para as câmaras municipais competências dos governos civis em matéria consultiva, informativa e de licenciamento.

O Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, veio estabelecer o regime jurídico da actividade de realização de fogueiras e queimadas quanto às competências para o seu licenciamento. Porém, de acordo com o estabelecido pelo novo quadro legal, Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, que define o Sistema Nacional de Prevenção e Protecção Florestal contra Incêndios, e porque foram criados condicionalismos ao uso do fogo, torna-se pertinente a elaboração deste Regulamento, que regulamenta a realização de queimadas, queima de sobrantes resultantes de actividades agro-florestais, fogueiras, lançamento de foguetes e uso de fogo controlado.

Nesta conformidade, de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, e no âmbito das competências previstas na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, propõe-se, precedendo a sua apreciação pública, a aprovação do presente Regulamento Municipal de Queimas, Queimadas e Fogo-de-Artifício e a sua publicação em conformidade e para os efeitos do preceituado no artigo 91.º do sobrealudido Decreto-Lei 169/99 de 18 de Setembro.

O referido Regulamento vai ser aprovado em sessão da Câmara Municipal e posteriormente em sessão da Assembleia Municipal após se ter procedido à audiência prévia, como estipula o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, entrando em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.

CAPÍTULO I

Disposições legais

Artigo 1.º

Objectivo e âmbito de aplicação

O presente Regulamento tem como objectivo estabelecer o regime de licenciamento de actividades cujo exercício implique o uso do fogo.

Artigo 2.º

Delegação e subdelegação de competências

As competências neste Regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no presidente de Câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

CAPÍTULO II

Definições

Artigo 3.º

Noções a) "Áreas florestais" são as que se apresentam com povoamentos florestais, áreas com uso silvo-pastoril, áreas ardidas de povoamentos florestais, áreas de corte raso de povoamentos, outras áreas arborizadas e incultos.

b) "Balões com mecha acesa" são invólucros construídos em papel ou outro material que tem na sua constituição um pavio/mecha de material combustível. O pavio/mecha ao ser iniciado e enquanto se mantiver aceso provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajectória afectada pela acção do vento.

c) "Biomassa vegetal" é qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não.

d) "Contrafogo" é a técnica que consiste em queimar vegetação, contra o vento, num local para onde se dirige o incêndio, destinando-se a diminuir a sua intensidade, facilitando o seu domínio e extinção.

e) "Espaços rurais" são espaços florestais e espaços agrícolas.

f) "Área urbana" é o conjunto coerente e articulado em continuidade de edificações multifuncionais autorizadas e terrenos contíguos, possuindo vias públicas pavimentadas, servidas por todas ou algumas redes de infra-estruturas urbanísticas - abastecimento domiciliário de água, drenagem de esgoto, recolha de lixos, iluminação pública, electricidade, telecomunicações, gás -, podendo ainda dispor de áreas livres e zonas verdes públicas, redes de transportes colectivos, equipamentos públicos, comércio, actividades e serviços; corresponde ao conjunto dos espaços urbano, urbanizável e industrial que seja contíguo, é delimitado por perímetro urbano, abrange uma área superior a 1 ha e aloja uma população residente em permanência superior a 30 habitantes.

g) "Fogo controlado" é o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objectivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado.

h) "Fogueira" é a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confecção de alimentos, protecção e segurança, recreio e outros afins.

i) "Foguetes" são artifícios pirotécnicos que têm na sua composição um elemento propulsor, composições pirotécnicas e um estabilizador de trajectória (cana ou vara).

j) "Período crítico" é o período durante o qual vigoram medidas e acções especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excepcionais; este período é definido por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

l) "Queima" é o uso do fogo para eliminar biomassa vegetal amontoada, incluindo sobrantes de exploração.

m) "Queimada" é o uso do fogo para eliminar biomassa vegetal não acumulada, incluindo renovação de pastagens.

Artigo 4.º

Índice de risco temporal de incêndio florestal

1 - O índice de risco temporal de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio florestal, cujos níveis são reduzido (1), moderado (2), elevado (3), muito elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação do índice de risco meteorológico produzido pelo Instituto de Meteorologia com o estado de secura dos combustíveis e o histórico das ocorrências, entre outros.

2 - O índice de risco temporal de incêndio é elaborado pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais.

CAPÍTULO III

Condições de uso do fogo

Artigo 5.º

1 - Nos espaços florestais, durante o período crítico, não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.

2 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

Artigo 6.º

Queimadas

1 - A realização de queimadas, definidas no artigo 3.º, deve obedecer às orientações emanadas pelas comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios.

2 - A realização de queimadas só é permitida após licenciamento na respectiva Câmara Municipal, ou pela junta de freguesia se a esta for concedida delegação de competências, na presença de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.

3 - Sem acompanhamento técnico adequado, a queima para realização de queimadas deve ser considerada uso de fogo intencional.

4 - A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado.

Artigo 7.º

Queimas - Queima de sobrantes

1 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, não é permitido:

a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confecção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confecção de alimentos;

b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração.

2 - Em todos os espaços rurais, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

3 - Exceptua-se do disposto na alínea a) do n.º 1 e no número anterior, quando em espaços não inseridos em zonas críticas, a confecção de alimentos desde que realizada nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infra-estruturados e identificados como tal.

4 - Exceptua-se do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 a queima de sobrantes de exploração decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada com a presença de uma unidade de um corpo de bombeiros ou uma equipa de sapadores florestais.

5 - Sem prejuízo no disposto quer nos números anteriores quer em legislação especial, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e independentemente da distância, sempre que se preveja risco de incêndio.

6 - Pode a Câmara Municipal licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, estabelecendo as condições para a sua efectivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.

Artigo 8.º

Foguetes e formas de fogo

1 - Durante o período crítico não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes.

2 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não os indicados no número anterior, está sujeita a autorização prévia da respectiva Câmara Municipal.

3 - O pedido de autorização referido no número anterior deve ser solicitado com pelo menos 15 dias de antecedência.

Artigo 9.º

Fogo controlado

1 - O fogo controlado só pode ser realizado sob orientação e responsabilidade de técnico credenciado pela Direcção-Geral de Recursos Florestais (DGRF).

2 - A entidade proponente do fogo controlado submete o plano de fogo controlado, já com parecer do Núcleo Florestal, para apreciação e aprovação pela Comissão Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios.

3 - A realização de fogo controlado só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado.

4 - Os planos de fogo controlado devem ser enviados ao Gabinete Técnico Florestal e à Direcção-Geral dos Recursos Florestais antes de serem submetidos à análise da CMDFCI.

Artigo 10.º

Apicultura

1 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, não são permitidas as acções de fumigação ou desinfestação em apiários, excepto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas.

2 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

Artigo 11.º

Maquinaria e equipamento

Durante o período crítico, nos trabalhos e outras actividades que decorram em todos os espaços rurais e com eles relacionados, é obrigatório:

a) Que as máquinas de combustão interna e externa a utilizar, onde se incluem todo o tipo de tractores, máquinas e veículos de transporte pesados, sejam dotadas de dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas e de dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape ou chaminés;

b) Que tractores, máquinas e veículos de transporte pesados a utilizar estejam equipados com um ou mais extintores de 6 kg de acordo com a sua massa máxima, consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg.

Artigo 12.º

Contrafogo

Em todos os espaços rurais é permitida a realização de contrafogo decorrente de acções de combate aos incêndios florestais.

CAPÍTULO IV

Licenciamentos

Artigo 13.º

Licenciamento

As situações ou casos não enquadráveis na proibição de realização de fogueiras, a efectivação das tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, bem como a realização de queimadas, carecem de licenciamento da Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Pedido de licenciamento de queimadas

De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento, o pedido de licenciamento para a realização de queimadas é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 10 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverão constar:

a) O nome, a idade, o estado civil, residência do requerente e contacto telefónico;

b) O local da realização da queimada;

c) O título de propriedade do local da queimada;

d) A autorização do proprietário, se não for o próprio;

e) A data e a hora propostas para a realização da queimada;

f) As medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

Artigo 15.º

Instrução do licenciamento de queimadas

1 - O pedido de licenciamento deve ser analisado pelo Gabinete Técnico Florestal (GTF) e pelo Serviço Municipal de Protecção Civil (SMPC), no prazo de cinco dias, considerando, entre outros, os seguintes elementos:

a) Informação meteorológica de base e previsões;

b) Estrutura de ocupação do solo;

c) Estado de secura dos combustíveis;

d) Localização de infra-estruturas.

2 - O GTF e o SMPC, sempre que necessário, podem solicitar informações e ou pareceres a outras unidades orgânicas da Câmara Municipal e ou a entidades externas.

3 - O GTF/SMPC deve dar conhecimento desse parecer às autoridades policiais e aos bombeiros para fiscalizarem e avaliarem da necessidade da sua presença, respectivamente.

4 - De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento, o GTF e o SMPC devem validar ou não o seu parecer, informando posteriormente a Secção de Licenciamentos da impossibilidade de realização da queimada.

Artigo 16.º

Emissão de licença para queimadas

1 - A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo anterior, a licença será emitida na tarde do dia útil que antecede a realização da queimada.

3 - Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 4.º se a queimada ocorrer fora dos dias úteis deve o SMPC e o GTF informar o requerente da impossibilidade da realização desta.

4 - Na impossibilidade da realização da queimada na data prevista o requerente deve indicar em requerimento nova data para a queimada, aditando-se ao processo já instruído.

Artigo 17.º

Pedido de licenciamento de fogueiras

O pedido de licenciamento para a realização de fogueiras, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º, é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverão constar:

a) O nome, a idade, o estado civil, residência e o contacto telefónico do requerente;

b) O local da realização da fogueira;

c) O título de propriedade e autorização do proprietário do terreno, quando se justifique;

d) A data e a hora propostas para a realização da fogueira;

e) As medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

Artigo 18.º

Instrução do licenciamento de fogueiras

1 - O pedido de licenciamento deve ser analisado pelo SMPC/GTF no prazo de cinco dias, considerando, entre outros, os seguintes elementos:

a) Informação meteorológica de base e previsões;

b) Estrutura de ocupação do solo;

c) Estado de secura dos combustíveis;

d) Localização de infra-estruturas.

2 - Após recepção do pedido de licenciamento deve ser solicitado parecer à junta de freguesia da área respectiva, o qual deve ser recepcionado na Câmara Municipal no prazo de cinco dias, sob pena de ser considerado favorável.

3 - De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento, o SMPC/GTF deve validar ou não o seu parecer, informando, posteriormente, a Secção de Licenciamentos da impossibilidade de realização da queimada.

Artigo 19.º

Emissão de licença de fogueiras

1 - A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Após a emissão de licença deve dar-se conhecimento aos bombeiros.

3 - De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo anterior, a licença será emitida na tarde do dia útil que antecede a realização da fogueira.

Artigo 20.º

Pedido de autorização de lançamento de fogo-de-artifício

O pedido de licenciamento para o lançamento de fogo-de-artifício, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º, é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) O nome, a idade, o estado civil, residência do requerente e contacto telefónico do responsável das festas ou representante da comissão de festas, quando exista;

b) Uma declaração empresa pirotécnica com a quantidade de artefactos pirotécnicos bem como a descrição dos mesmos;

c) Os respectivos documentos do seguro para a utilização do fogo-de-artifício ou o comprovativo do pedido dos mesmos.

d) Título de propriedade e autorização do proprietário do terreno,

e) Data e hora proposta para o lançamento do fogo-de-artifício;

f) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

Artigo 21.º

Instrução da autorização de lançamento de fogo-de-artifício

1 - O pedido de autorização deve ser analisado pelo GTF/SMPC, no prazo de cinco dias, considerando, entre outros, os seguintes elementos:

a) Informação meteorológica de base e previsões;

b) Estrutura de ocupação do solo;

c) Estado de secura dos combustíveis;

d) Localização de infra-estruturas.

2 - O GTF/SMPC, sempre que necessário, pode solicitar informações e ou pareceres a outras unidades orgânicas da Câmara Municipal e ou a entidades externas.

3 - O GTF/SMPC deve dar conhecimento desse parecer às autoridades policiais e aos bombeiros para certificar a sua disponibilidade, para fiscalizarem e avaliarem da necessidade da sua presença, respectivamente.

4 - De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento, o GTF/SMPC deve validar ou não o seu parecer, informando posteriormente, a secção de licenciamentos da impossibilidade de realização do lançamento do fogo-de-artifício.

Artigo 22.º

Emissão de autorização de lançamento de fogo de artifício

Sem contrariar o disposto no artigo 8.º do presente Regulamento, é entidade emissora da autorização de lançamento de fogo-de-artifício a Câmara Municipal de Meda.

Artigo 23.º

Emissão de licença

1 - Após a emissão de autorização e de acordo com a alínea c) do artigo 11.º do Decreto-Lei 376/84, de 30 de Novembro, o requerente dirigir-se-á à Guarda Nacional Republicana onde será emitida a licença.

2 - A concessão da licença para o lançamento de fogo-de-artifício depende do prévio conhecimento das corporações de bombeiros local, com vista à tomada das indispensáveis medidas de prevenção contra incêndios.

CAPÍTULO V

Sanções

Artigo 24.º

Contra-ordenações e coimas

1 - As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenações puníveis com coima, nos termos previstos nos números anteriores.

2 - Constituem contra ordenações:

a) As infracções ao disposto sobre queimadas são puníveis com coima cujos valores no caso de pessoa singular são de Euro 140 a Euro 5000 e tratando-se de pessoa colectiva vão de Euro 800 a Euro 60 000;

b) As infracções ao disposto sobre queima de sobrantes e realização de fogueiras, sobre pirotecnia e sobre apicultura são puníveis com coima, cujos valores no caso de pessoa singular são de Euro 140 a Euro 5000 e tratando-se de pessoa colectiva vão de Euro 800 a Euro 60 000.

Artigo 25.º

Sanções acessórias

1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, pode ser aplicada, cumulativamente com as coimas previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º, quanto à queima de sobrantes e realização de fogueiras, a sanção acessória de suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - A sanção acessória referida no número anterior tem a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 26.º

Reposição coerciva da situação

1 - A entidade com competência para instauração do processo de contra-ordenação pode notificar o infractor para limpeza dos resíduos, fixando-lhe o prazo para o efeito de quarenta e oito horas, sob pena de se substituir ao infractor, debitando-lhe o respectivo custo, calculado com base na tabela de preços em vigor.

2 - Quando a Câmara Municipal proceder à remoção dos resíduos ou a qualquer outra situação decorrente do disposto no presente Regulamento, o pagamento dos encargos, se não for efectuado voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para esse efeito, será cobrado coercivamente.

3 - O notificado deverá comprovar, nos casos devidos, o destino final dos resíduos por ele removidos.

Artigo 27.º

Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações

1 - O levantamento dos autos de contra-ordenação previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 24.º do presente Regulamento compete à Câmara Municipal, assim como às autoridades policiais e fiscalizadoras.

2 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à Câmara Municipal nos casos de violação do presente Regulamento.

3 - Compete ao presidente da Câmara Municipal a aplicação das coimas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 artigo 24.º do presente Regulamento e respectiva sanção acessória.

Artigo 28.º

Destino das coimas

1 - A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 24.º deste Regulamento far-se-á da seguinte forma:

a) 10% Para a entidade que levantou o auto;

b) 90% Para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima.

Artigo 29.º

Medidas de tutela de legalidade

As licenças e autorizações concedidas nos termos do presente diploma podem ser revogadas pela Câmara Municipal a qualquer momento, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade e na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício.

Artigo 30.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do estabelecido no presente Regulamento compete à Câmara Municipal, bem como às autoridades policiais e fiscalizadoras.

2 - As autoridades policiais e fiscalizadoras que verifiquem infracções ao disposto no presente diploma devem elaborar os respectivos autos de contra-ordenação, que remetem à Câmara Municipal no mais curto espaço de tempo para esta proceder à instrução e aplicação da coima.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.

Artigo 31.º

Taxas

A taxa devida pelo licenciamento da actividade prevista no presente diploma está presente em anexo I.

Artigo 32.º

Modos de pagamento

1 - As taxas são pagas em moeda corrente, ou cheque transferência conta a conta ou vale postal.

2 - As taxas são pagas por dação em cumprimento ou por compensação quando seja compatível com o interesse público.

Artigo 33.º

Actualização

As taxas previstas na tabela anexa serão actualizadas anualmente em função dos índices de inflação publicados pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 34.º

Incumprimento

São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas previstas no anexo I do presente Regulamento.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor cinco dias úteis após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 36.º

Norma revogatória

É revogado o capítulo IX do Regulamento sobre o Licenciamento das Actividades Previstas nos Decretos-Leis e 264/2002, de 25 de Novembro de 18 de Dezembro, publicado no apêndice n.º 182 do Diário da República, 2.ª série, n.º 281, de 5 de Dezembro de 2003.

ANEXO I

Tabela de taxas e licenças

1 - Licenciamento de fogueiras populares - Euro 5.

2 - Realização de queimadas - Euro 10.

2611052221

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1611995.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-11-30 - Decreto-Lei 376/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Aprova o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos e o Regulamento sobre Fiscalização de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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