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Decreto Regulamentar Regional 8/2003/M, de 13 de Março

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Sumário

Sujeita, pelo prazo de dois anos, a medidas preventivas os terrenos localizados na área envolvente à nova unidade hospitalar a implantar no Funchal.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 8/2003/M
Sujeição a medidas preventivas dos terrenos localizados na área envolvente à nova unidade hospitalar a implantar no Funchal

O Serviço Regional de Saúde constitui um vector fundamental da acção política do Governo Regional na medida em que se consubstancia na prestação de um conjunto de serviços de cariz acentuadamente social, porquanto orientados para a satisfação, com eficiência, das necessidades de bem-estar e de saúde da população madeirense.

Tratando-se de um modelo a que, generalizadamente, se reconhece um desempenho altamente satisfatório, é chegado o momento de introduzir-lhe aperfeiçoamentos, de modo que, expressando novas orientações estratégicas, corresponda, de forma ainda mais eficaz, à dinâmica de qualidade subjacente às acrescidas exigências e aspirações dos profissionais de saúde e dos utentes e proporcione mais significativos ganhos de saúde.

Recentes estudos visando a implementação de um sistema de saúde renovado e mais moderno, pautado por critérios de eficiência, eficácia e economia, apontam como indispensável a criação de uma nova grande unidade hospitalar, a implantar na cidade do Funchal.

Tratando-se de um equipamento estruturante, que se prevê único na sua escala a nível regional, a sua localização há-de ter em conta quer o aproveitamento e optimização de recursos e infra-estruturas já existentes, quer condicionamentos de natureza morfológica, orográfica e climatérica e ainda os decorrentes da disponibilidade de solos que a sua dimensão determina.

Na procura de soluções com tal desiderato, surge como adequada a zona a que se reporta a planta anexa ao presente diploma, a qual passará a dispor de um potencial urbano que urge planear, disciplinar e acautelar, sob pena de se perderem as enormes virtualidades que podem vir a ser oferecidas e geradas por um bem público tão decisivo no processo de desenvolvimento económico e social da Região.

Nesta conformidade, entende o Governo Regional ser conveniente submeter a área que ficará afecta ao referido projecto a medidas preventivas, cujo objectivo é evitar que a alteração indisciplinada das circunstâncias crie dificuldades à futura execução daquelas obras, tornando-as mais difíceis ou onerosas.

Assim:
O Governo Regional da Madeira, ao abrigo das disposições, conjugadas, dos Decretos-Leis 794/76, de 5 de Novembro e 365/79, de 4 de Setembro, e nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea g), da Constituição da República Portuguesa e 69.º, alínea d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000, de 21 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Sujeição a medidas preventivas
1 - Durante o prazo de dois anos, fica dependente de prévia autorização da Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes, ouvida a Câmara Municipal do Funchal, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma e que dele faz parte integrante, dos actos ou actividades seguintes:

a) Criação de novos núcleos habitacionais;
b) Construção, reconstrução, ampliação e demolição de edifícios ou outras instalações;

c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
g) Abertura de novas vias de comunicação e passagens de linhas eléctricas ou telefónicas;

h) Abertura de fossas ou depósitos de lixo ou entulhos;
i) Captação, desvios de águas ou quaisquer outras obras de hidráulica;
j) Pinturas e caiações de edifícios ou muros existentes ou a construir, bem como quaisquer alterações dos elementos ornamentais dos mesmos;

l) Quaisquer outras actividades ou trabalhos que afectem a integridade e ou características da área delimitada.

2 - A autorização a que se refere o número anterior não dispensa quaisquer outros condicionalismos exigidos por lei nem prejudica a competência legalmente atribuída a outras entidades.

Artigo 2.º
Regime aplicável
Às medidas preventivas estabelecidas pelo presente diploma aplica-se o regime constante dos artigos 11.º a 13.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.

Artigo 3.º
Fiscalização
São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas pelo presente diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, a Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes e a Câmara Municipal do Funchal.

Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em reunião do Conselho do Governo Regional em 6 de Fevereiro de 2003.
Pelo Presidente do Governo Regional, João Carlos Cunha e Silva, Vice-Presidente.

Assinado em 19 de Fevereiro de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/161178.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1979-09-04 - Decreto-Lei 365/79 - Presidência do Conselho de Ministros, Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Transfere para a Região Autónoma da Madeira a competência e as atribuições, que no âmbito do território da região, o Governo da República vinha exercendo através do Ministério da Habitação e Obras Públicas. Incumbe a Secretaria Regional do Equipamento Social a definição da política referente aos sectores da habitação, urbanismo, obras públicas, ordenamento físico, recursos hídricos e ambiente, bem como a coordenação das acções necessárias à sua execução na área da região. Enuncia as competências do Secretár (...)

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-04-19 - Decreto Regulamentar Regional 18/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Prorroga o prazo de vigência das medidas preventivas a que estão sujeitos os terrenos localizados na área envolvente à nova unidade hospitalar a implantar no Funchal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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