Decreto Legislativo Regional 3/2003/M
Altera o Decreto Legislativo Regional 7/2000/M, de 1 de Março, que
regula a actividade de assistência em escala ao transporte aéreo nos
aeródromos regionais e altera a estrutura do sistema de taxas a cobrar
pela utilização do domínio público aeroportuário.
Atendendo à inauguração da nova aerogare do Aeroporto da Madeira - com uma ampliação do número de balcões de check-in para 40 e maiores áreas de movimento de embarque e desembarque de passageiros - com o correspondente aumento da capacidade de circulação de passageiros, já não se justifica a diferenciação prevista para os voos efectuados às terças-feiras, quartas-feiras, sextas-feiras, sábados e domingos, de acordo com o disposto no Decreto Legislativo Regional 7/2000/M, de 1 de Março.
De igual modo, actualmente revela-se desnecessário estabelecer uma diferenciação entre as aeronaves provenientes do Aeroporto da Madeira, que efectuam escala técnica no Aeroporto de Porto Santo exclusivamente para abastecimento de combustível e as demais tal como o Decreto Legislativo Regional 7/2000/M, de 1 de Março, assim o determina.
Por outro lado, a par da supressão desta diferenciação e tendo em conta as orientações da Comissão Europeia ao Estado Português, afigura-se necessário proceder a uma nova avaliação e formulação dos elementos informadores das taxas, em especial no que diz respeito às taxas de aterragem e descolagem e de serviço a passageiros.
Finalmente, cabe substituir a referência ao Aeroporto de Santa Catarina por Aeroporto da Madeira, em virtude de ter sido entendido passar a ser essa a denominação oficial do aeroporto, por melhor identificar o destino Madeira.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 24.º e 28.º do Decreto Legislativo Regional 7/2000/M, de 1 de Março, passam a ter a seguinte nova redacção:
«Artigo 24.º
Taxa de aterragem e descolagem
1 - A taxa de aterragem e descolagem é devida por cada operação de aterragem e descolagem e é definida por unidade de tonelagem métrica do peso máximo de descolagem indicado no certificado de navegabilidade de cada aeronave, ou em documento para o efeito considerado equivalente, podendo ser modulada por forma a contribuir para diversificar os períodos de utilização dos aeroportos e aeródromos e por razões de protecção ambiental.2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - Estão isentas de pagamento de taxa de aterragem e descolagem:
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
e) [Anterior alínea f).] 5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 sobre modulação da taxa, beneficiam:
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) As aeronaves não previstas nas alíneas anteriores que, provenientes do Aeroporto da Madeira, façam escala técnica no Aeroporto de Porto Santo para abastecimento de combustível e aí desembarquem ou embarquem passageiros. beneficiam de uma redução nas taxas de aterragem e descolagem, calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
Tr = P/L * T em que:
Tr = taxa de aterragem e descolagem reduzida;
P = número de passageiros desembarcados ou embarcados;
L = lotação da aeronave;
T = taxa de aterragem e descolagem normal.
6 - ....................................................................................................................
7 - ....................................................................................................................
Artigo 28.º
Taxa de serviço a passageiros
1 - A taxa de serviço a passageiros é devida por cada passageiro embarcado e pode ser diferenciada por forma a reflectir o custo dos serviços prestados segundo o destino do passageiro.2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, só podem ser considerados os seguintes voos:
a) Voos dentro do espaço Schengen - as ligações aéreas efectuadas entre qualquer aeroporto ou aeródromo situado no território nacional e entre o território nacional e o território de qualquer Estado signatário dos acordos de Schengen;
b) Voos intracomunitários fora do espaço Schengen - as ligações aéreas efectuadas entre o território nacional e o território de qualquer Estado membro da União Europeia não signatário dos acordos de Schengen;
c) Voos internacionais - as ligações aéreas efectuadas entre o território nacional e o território de qualquer Estado não abrangido pelas alíneas anteriores.
3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 sobre diferenciação da taxa, podem beneficiar de reduções os passageiros em transferência.»
Artigo 2.º
Os quantitativos das taxas actualmente aplicadas mantêm-se em vigor até à sua substituição, nos termos previstos nas disposições aplicáveis.
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 4 de Fevereiro de 2003.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 19 de Fevereiro de 2003.
Publique-se.O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.