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Decreto Legislativo Regional 8/2003/A, de 12 de Março

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Sumário

Altera o Decreto Legislativo Regional nº 15-A/98/A, de 25 de Setembro, que estabelece os apoios a conceder aos sinistrados da crise sísmica de 9 de Julho de 1998, com vista a promover a reconstrução das habitações afectadas, através da adopção de medidas excepcionais de carácter financeiro.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 8/2003/A
Altera o Decreto Legislativo Regional 15-A/98/A, de 25 de Setembro (estabelece os apoios a conceder aos sinistrados da crise sísmica de 9 de Julho de 1998, com vista a promover a reconstrução das habitações afectadas, através da adopção de medidas excepcionais de carácter financeiro).

Considerando que o Decreto Legislativo Regional 15-A/98/A, de 25 de Setembro, diploma que estabelece o regime excepcional de apoios aos sinistrados da crise sísmica de 9 de Julho de 1998, não previu qualquer ónus de inalienabilidade para as habitações adquiridas, construídas, reconstruídas, reabilitadas ou reparadas pelos respectivos proprietários sinistrados nem estatuiu qualquer sanção para a obrigação que se impõe a estes últimos na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º, ou seja, a de habitação própria e permanente;

Considerando que estas omissões, para além de, injustificadamente, conferirem um tratamento desigual face aos demais destinatários dos apoios instituídos no referido diploma, não garantem a aplicação efectiva do benefício concedido ao fim a que se destinava, desvirtuando, assim, o interesse público subjacente ao próprio Decreto Legislativo Regional 15-A/98/A, de 25 de Setembro;

Considerando que um dos princípios básicos por que se deve reger a concessão de qualquer apoio financeiro é o de que, sempre que possível e justificável, deverá prever-se, nos diplomas de atribuição de subsídios, quer as garantias a prestar pelo beneficiário quer os mecanismos de controlo que permitam verificar da efectiva aplicação do benefício ao fim a que se destinava:

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
Os artigos 16.º, 17.º e 18.º do Decreto Legislativo Regional 15-A/98/A, de 25 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 16.º
As habitações que hajam sido objecto de qualquer apoio no âmbito do presente diploma não podem ser alienadas antes de decorrido o prazo de oito anos da conclusão das obras ou da celebração da escritura de aquisição que deste regime resultem.

Artigo 17.º
1 - Aquele que beneficiar dos apoios previstos neste diploma e que, no decurso do prazo fixado no artigo anterior, pretender alienar a habitação apoiada deverá requerer à Região Autónoma dos Açores o levantamento do ónus de inalienabilidade, mediante o reembolso dos valores da comparticipação a fundo perdido, bem como das bonificações concedidas.

2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
3 - ...
Artigo 18.º
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º, a utilização das habitações para outro fim que não o de habitação permanente do beneficiário dos apoios, ou dos arrendatários e comodatários que nela residiam à data da ocorrência do sismo de 9 de Julho de 1998, bem como a sua desocupação por período superior a seis meses, implica o reembolso à Região da comparticipação concedida e das respectivas bonificações, quando houver lugar às mesmas, salvo se entretanto tiver decorrido o prazo de inalienabilidade fixado.

2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...»
Artigo 2.º
Aplicação
As disposições constantes do presente diploma aplicam-se aos processos actualmente em fase de instrução, bem como aos que, apesar de já terem sido deferidos, o respectivo apoio ainda não tenha sido completamente concretizado.

Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 24 de Janeiro de 2003.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Fevereiro de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/161136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto Legislativo Regional 15-A/98/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece os apoios a conceder aos sinistrados do sismo de 9 de Julho de 1998, com vista a promover a reconstrução das habitações afectadas, através da adopção de medidas excepcionais de carácter financeiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-06-29 - Decreto Legislativo Regional 23/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/98/A, de 25 de Setembro (estabelece os apoios a conceder aos sinistrados da crise sísmica de 9 de Julho de 1998, na Região Autónoma dos Açores, com vista a promover a reconstrução das habitações afectadas, através da adopção de medidas excepcionais de carácter financeiro). Republica em anexo o referido diploma, alterado pelo Decreto Legislativo Regional nº 8/2003/A de 12 de Março e as introduzidas pelo presente.

  • Não tem documento Em vigor 2004-07-23 - RESOLUÇÃO 12/2004/A - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - AÇORES (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    Recomenda ao Governo Regional a adopção de medidas no âmbito do processo de reconstrução das habitações afectadas pelo sismo de 1998.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-23 - Resolução da Assembleia Legislativa Regional 12/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Recomenda ao Governo Regional a adopção de medidas no âmbito do processo de reconstrução das habitações afectadas pelo sismo de 1998

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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