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Resolução da Assembleia Legislativa Regional 12/2004/A, de 23 de Julho

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Sumário

Recomenda ao Governo Regional a adopção de medidas no âmbito do processo de reconstrução das habitações afectadas pelo sismo de 1998

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 12/2004/A

Recomenda ao Governo Regional a adopção de medidas no âmbito do processo de reconstrução das habitações afectadas pelo sismo de 1998.

Pelo Decreto Legislativo Regional 8/2003/A, de 12 de Março, a Assembleia Legislativa Regional aprovou a segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional 15-A/98/A, de 25 de Setembro, alteração essa que cria um quadro legal adequado à resolução dos 117 casos de sinistrados das ilhas do Faial e do Pico, do 1.º escalão, mas que não possuem terreno nem condições sócio-económicas para a sua aquisição.

Constata-se, entretanto, que as empreitadas públicas em curso no âmbito do processo de reconstrução estão em fase de conclusão. Constata-se, entretanto, também, que muitos processos de sinistrados dos 1.º, 2.º e 3.º escalões foram concluídos ou estão em curso por administração directa.

Para além destas situações, verifica-se existirem algumas dezenas de casos de sinistrados do 1.º escalão que não foram incluídos em empreitadas, mas que não têm possibilidade de executar, por administração directa, o projecto de construção ou reabilitação que lhes foi atribuído.

Verifica-se ainda haver várias situações dos 2.º e 3.º escalões, designadamente na cidade da Horta, cujo custo das respectivas intervenções se mostra mais elevado do que o previsto, em virtude da complexidade técnica dessas reabilitações.

Verifica-se, por fim, que subsistem diversos casos cujos sinistrados ainda não tiveram conhecimento da solução que deverá ser adoptada.

Resolvidos os casos dos sinistrados sem terreno, para os quais já existe quadro legal, e adoptados os procedimentos administrativos e as orientações que possibilitem a resolução das outras situações apontadas, o processo de reconstrução das ilhas do Faial e do Pico aproximar-se-á rapidamente do seu termo.

A Assembleia Legislativa Regional resolve, nos termos estatutários e regimentais aplicáveis, recomendar ao Governo Regional a adopção das seguintes medidas:

1 - Lançar, após a conclusão das empreitadas em curso, uma nova empreitada pública que inclua todos os casos do 1.º escalão que não foram incluídos, por impossibilidade processual, nas anteriores empreitadas públicas.

2 - Reavaliar os custos de reabilitação dos edifícios que correspondem a casos dos 2.º e 3.º escalões cujos proprietários não têm condições para promover a execução dos projectos aprovados pelas entidades competentes, abrindo assim a possibilidade de essas reabilitações serem concretizadas.

3 - Examinar e despachar, com celeridade, os casos ainda não equacionados, que embora sejam num número baixo, em relação à totalidade, correspondem a situações concretas que carecem de ser resolvidas.

Aprovada, por unanimidade, pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 17 de Junho de 2004.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2231161.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto Legislativo Regional 15-A/98/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece os apoios a conceder aos sinistrados do sismo de 9 de Julho de 1998, com vista a promover a reconstrução das habitações afectadas, através da adopção de medidas excepcionais de carácter financeiro.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-12 - Decreto Legislativo Regional 8/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional nº 15-A/98/A, de 25 de Setembro, que estabelece os apoios a conceder aos sinistrados da crise sísmica de 9 de Julho de 1998, com vista a promover a reconstrução das habitações afectadas, através da adopção de medidas excepcionais de carácter financeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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