Decreto Legislativo Regional 8/2003/A
Altera o Decreto Legislativo Regional 15-A/98/A, de 25 de Setembro (estabelece os apoios a conceder aos sinistrados da crise sísmica de 9 de Julho de 1998, com vista a promover a reconstrução das habitações afectadas, através da adopção de medidas excepcionais de carácter financeiro).
Considerando que o Decreto Legislativo Regional 15-A/98/A, de 25 de Setembro, diploma que estabelece o regime excepcional de apoios aos sinistrados da crise sísmica de 9 de Julho de 1998, não previu qualquer ónus de inalienabilidade para as habitações adquiridas, construídas, reconstruídas, reabilitadas ou reparadas pelos respectivos proprietários sinistrados nem estatuiu qualquer sanção para a obrigação que se impõe a estes últimos na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º, ou seja, a de habitação própria e permanente;
Considerando que estas omissões, para além de, injustificadamente, conferirem um tratamento desigual face aos demais destinatários dos apoios instituídos no referido diploma, não garantem a aplicação efectiva do benefício concedido ao fim a que se destinava, desvirtuando, assim, o interesse público subjacente ao próprio Decreto Legislativo Regional 15-A/98/A, de 25 de Setembro;
Considerando que um dos princípios básicos por que se deve reger a concessão de qualquer apoio financeiro é o de que, sempre que possível e justificável, deverá prever-se, nos diplomas de atribuição de subsídios, quer as garantias a prestar pelo beneficiário quer os mecanismos de controlo que permitam verificar da efectiva aplicação do benefício ao fim a que se destinava:
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
Os artigos 16.º, 17.º e 18.º do Decreto Legislativo Regional 15-A/98/A, de 25 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 16.º
As habitações que hajam sido objecto de qualquer apoio no âmbito do presente diploma não podem ser alienadas antes de decorrido o prazo de oito anos da conclusão das obras ou da celebração da escritura de aquisição que deste regime resultem.
Artigo 17.º
1 - Aquele que beneficiar dos apoios previstos neste diploma e que, no decurso do prazo fixado no artigo anterior, pretender alienar a habitação apoiada deverá requerer à Região Autónoma dos Açores o levantamento do ónus de inalienabilidade, mediante o reembolso dos valores da comparticipação a fundo perdido, bem como das bonificações concedidas.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
3 - ...
Artigo 18.º
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º, a utilização das habitações para outro fim que não o de habitação permanente do beneficiário dos apoios, ou dos arrendatários e comodatários que nela residiam à data da ocorrência do sismo de 9 de Julho de 1998, bem como a sua desocupação por período superior a seis meses, implica o reembolso à Região da comparticipação concedida e das respectivas bonificações, quando houver lugar às mesmas, salvo se entretanto tiver decorrido o prazo de inalienabilidade fixado.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...»
Artigo 2.º
Aplicação
As disposições constantes do presente diploma aplicam-se aos processos actualmente em fase de instrução, bem como aos que, apesar de já terem sido deferidos, o respectivo apoio ainda não tenha sido completamente concretizado.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 24 de Janeiro de 2003.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Fevereiro de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.