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Regulamento 254-L/2007, de 28 de Setembro

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Sumário

Regulamento dos Concursos Especiais e Regimes Especiais de Acesso - ano lectivo de 2007/2008 - Escola Superior de Saúde do Vale do Sousa

Texto do documento

Regulamento 254-L/2007

Por deliberação do conselho científico do Instituto Politécnico de Saúde do Norte de 6 de Junho de 2007, faz-se pública a aprovação do Regulamento dos Concursos Especiais, Reingresso, Transferência e Mudança de Curso, publicado em anexo, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 10.º, n.º 3 da Portaria 401/2007.

ANEXO

Regulamento dos concursos especiais

Regimes de reingresso, mudança de curso e transferência

Ano lectivo de 2007-2008

I - concursos especiais (Decreto-Lei 393-B/99, 2 de Outubro)

1 - Titulares de cursos superiores

1.1 - São abrangidos por este concurso os titulares de um curso do ensino superior português de licenciatura e ou bacharelato.

1.2 - Os estudantes podem candidatar-se a qualquer curso superior ministrado no IPSN-ESSVS.

1.3 - Os critérios de seriação constam do anexo I, o qual integra o presente Regulamento.

II - Reingresso, mudança de curso e transferência

(Decreto-Lei 401/2007, 5 de Abril)

1 - Condições preliminares

1.1 - O reingresso, mudança de curso e transferência pressupõem uma matrícula e inscrição validamente realizada em ano lectivo anterior num estabelecimento e curso de ensino superior devidamente reconhecido.

1.2 - A matrícula num estabelecimento de ensino superior caduca quando um estudante validamente inscrito e matriculado num ano lectivo, não realiza uma inscrição válida no ano lectivo subsequente.

1.3 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por "mesmo curso":

1.3.1 - Os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau, ou

1.3.2 - Os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, tendo objectivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou atribuição de grau diferente, resultante do processo de modificação ou adequação (entre bacharelato e ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou entre grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado de mestrado).

2 - Reingresso

2.1 - Reingresso é o acto pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

2.2 - Para se poder candidatar ao IPSN/ESSVS através deste regime o antigo aluno deve ter a sua situação contabilística devidamente regularizada com a Instituição.

2.3 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas, isto é, não tem número máximo de vagas.

2.4 - Para determinação do ano curricular de colocação, a Comissão responsável efectua uma avaliação curricular do candidato face ao plano de estudos em vigor no curso.

3 - Mudança de curso

3.1 - Mudança de curso é o acto pelo qual um estudante se inscreve em curso superior diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.

3.2 - Podem requerer a mudança de curso:

3.2.1 - Os estudantes que tenham estado inscritos e matriculados num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído;

3.2.2 - Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não.

3.3 - Para requerer a mudança de curso o estudante tem de demonstrar ter realizado as provas específicas exigidas para o curso a que se candidata, nos termos constantes do anexo ii.

3.4 - A requerimento fundamentado do candidato aquando da candidatura, o Conselho Científico do IPSN poderá admitir à candidatura à mudança de curso estudantes que, embora não satisfazendo o requisito da prova específica referido no anterior 3.3, demonstrem curricularmente possuir a formação adequada ao ingresso e progressão no curso em causa.

3.5 - Os critérios de seriação constam do anexo i, o qual integra o presente Regulamento.

3.6 - Na primeira fase de candidaturas, a seriação dos candidatos é feita com base nas habilitações adquiridas até 31 de Julho do ano corrente (em eventuais fases de seriação posteriores, serão consideradas as habilitações adquiridas até à data de candidatura).

4 - Transferência

4.1 - Transferência é o acto pelo qual um estudante se inscreve e matricula no mesmo curso em estabelecimento diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.

4.2 - Podem requerer a Transferência:

4.2.1 - Os estudantes que tenham estado inscritos e matriculados num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído;

4.2.2 - Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não.

4.3 - Os critérios de seriação constam do anexo i, o qual integra o presente Regulamento.

4.5 - Na primeira fase de candidaturas, a seriação dos candidatos é feita com base nas habilitações adquiridas até 31 de Julho do ano corrente (em eventuais fases de seriação posteriores, serão consideradas as habilitações adquiridas até à data de candidatura).

IV - Disposições comuns

1 - Candidatura

1.1 - Disposições gerais:

1.1.1 - A candidatura, que apenas pode ser feita a um único par estabelecimento/curso, será apresentada pelo candidato, por um seu procurador bastante, ou sendo aquele menor, pela pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar, dentro dos prazos e condições tornadas públicas e constantes do Anexo III, o qual integra este regulamento.

1.1.2 - Não serão aceites nem consideradas candidaturas enviadas pelo correio.

1.1.3 - As omissões e ou erros cometidos no preenchimento do Boletim de Candidatura são da exclusiva responsabilidade do candidato.

1.2 - Candidatos de estabelecimentos de ensino superior estrangeiro:

1.2.1 - Os candidatos têm de apresentar com a candidatura documento emitido pelos serviços do Ministério da tutela do país de origem, declarando que o curso é definido como de ensino superior pela legislação do respectivo país ou, em alternativa, documento contendo idêntica informação emitido pelo NARIC;

1.2.2 - Todos os documentos têm de ser autenticados pelos serviços oficiais do respectivo país e entregues em versão traduzida para português, com tradução reconhecida pela autoridade diplomática ou consular portuguesa do país de origem ou trazer a apostilha da Convenção de Haia.

Não é obrigatória a tradução de documentos cuja língua original seja a espanhola, francesa ou a inglesa, os quais podem ser entregues na versão original reconhecida pela autoridade diplomática ou consular portuguesa do país de origem ou trazer a apostilha da Convenção de Haia.

1.3 - Vagas

1.3.1 - O número de vagas fixado é o constante do Anexo IV, o qual integra este regulamento.

1.3.2 - Aproveitamento de vagas:

1.3.2.1 - As vagas de um par estabelecimento/curso eventualmente sobrantes no regime de mudança de curso (ou de transferência) podem ser utilizadas no outro regime, por deliberação do Conselho Directivo do IPSN, podendo os candidatos não colocados ser convidados a preencher vagas sobrantes do mesmo curso (porém, eventuais vagas sobrantes de um curso não podem reverter a favor dos concursos e/ou regimes de outro curso).

1.3.2.2 - As vagas de um par estabelecimento/curso eventualmente sobrantes do regime geral de acesso que não sejam utilizadas nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março (maiores de 23 anos), podem ser utilizadas para os regimes de mudança de curso e transferência, por deliberação do Conselho Directivo do IPSN.

1.4 - Validade da candidatura: As candidaturas são válidas apenas para o ano lectivo em que se realizam.

1.5 - Instrução do processo: O processo de candidatura terá de ser instruído obrigatoriamente com documentação identificada no Anexo V.

1.6 - Recibo: No acto de candidatura será entregue o recibo indispensável para qualquer diligência posterior, bem como cópia do boletim de candidatura.

1.7 - Devolução de processos: Os originais dos processos dos candidatos não colocados (ou que desistirem da candidatura), poderão ser devolvidos, a pedido escrito dos interessados, até 60 (sessenta) dias após a publicação dos resultados. Findo aquele prazo o IPSN/ESSVS não se responsabiliza pela documentação entregue.

2 - Indeferimento liminar

2.1 - Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reunindo as condições gerais necessárias, infrinjam expressamente o presente regulamento, designadamente:

Candidaturas a cursos em que o número de vagas fixado tenha sido zero.

Candidaturas apresentadas a mais do que um par estabelecimento/curso.

Candidaturas apresentadas fora dos prazos indicados no anexo III.

Não sejam acompanhadas, no acto da candidatura, de toda a documentação necessária à completa instrução do processo.

Não satisfaçam ao disposto no presente regulamento.

2.2 - O indeferimento liminar, devidamente fundamentado, é da competência da Direcção do IPSN/ESSVS.

3 - Exclusão da candidatura

3.1 - Serão excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se ou inscrever-se nesse ano lectivo, os requerentes que prestem falsas declarações.

3.2 - Confirmando-se posteriormente à realização da matrícula a situação referida no parágrafo anterior, a matrícula bem como todos os actos praticados ao abrigo da mesma são nulos.

4 - Resultados

4.1 - A decisão sobre a candidatura exprime-se através de um dos seguintes resultados finais:

Colocado, seguido do ano escolar em que se pode matricular.

Não colocado.

Excluído, seguido da respectiva fundamentação legal.

4.2 - Os resultados serão tornados públicos, através de edital afixado no quadro geral de avisos do IPSN/ESSVS. A notificação considera-se realizada, para todos os efeitos legais, através da afixação do edital.

4.3 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula no prazo fixado, será chamado, por via postal, o candidato seguinte da lista resultante dos critérios de seriação aplicáveis, até à efectiva ocupação do lugar ou esgotamento dos candidatos ao concurso em causa.

4.4 - Quando, ainda assim, fiquem vagas por preencher em algum curso, poderá o Presidente do IPSN decidir chamar candidatos ao mesmo curso não colocados de outro concurso/regime, conforme anterior 1.2.2, e ou abrir nova fase de candidatura, em condições a definir.

5 - Equivalências/creditação e ano de colocação

5.1 - As equivalências de disciplinas são atribuídas pelo Conselho Científico por proposta da Comissão de Avaliação, nomeada anualmente para cada curso, mediante parecer dos regentes das unidades curriculares.

5.2 - A concessão de equivalências apenas será analisada pela Comissão relativamente às unidades curriculares cuja conclusão com aproveitamento e conteúdos programáticos sejam comprovados documentalmente pelos candidatos no acto da candidatura (não serão concedidas equivalências a disciplinas concluídas por equivalência).

5.3 - No caso de reingresso e transferência é creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso (ou no que o antecedeu tratando-se de reingresso) e o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e do valor creditado.

5.3.1 - Em casos de transferência em que fundamentadamente não seja possível considerar todo o valor creditado (face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares), o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e 90% do valor creditado.

5.4 - O ano curricular em que os estudantes são colocados é proposto pela Comissão de Avaliação, conforme equivalências atribuídas e regras de transição e de precedências em vigor para cada curso.

6 - Reclamações

6.1 - As reclamações, devidamente fundamentadas, nomeadamente da não concessão de equivalências, são apresentadas por escrito, no prazo de cinco dias úteis a partir da data de afixação dos resultados. Para o efeito, e dentro do prazo previsto para as reclamações, o candidato pode consultar na Secretaria Geral da ESSVS as equivalências aprovadas.

6.2 - As decisões das reclamações são da competência da Direcção do IPSNS/ESSVS, e são comunicadas ao reclamante por via postal, o qual tem de se matricular no prazo de três dias úteis, se aplicável.

6.3 - Após a matrícula não pode o aluno requerer equivalências analisadas e não concedidas no processo de acesso.

7 - Erro dos serviços

7.1 - O candidato não colocado por erro exclusivamente imputável aos serviços, terá direito à colocação, mesmo que para tal se torne necessário criar uma vaga adicional.

7.2 - A rectificação poderá ser desencadeada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa da instituição.

7.3 - A rectificação abrange apenas o candidato a respeito do qual o erro se verificou e não afecta os restantes candidatos, colocados ou não.

8 - Matrícula

8.1 - A matrícula deve ser efectuada nos prazos definidos no anexo iii na Secretaria Geral do IPSN/ESSVS.

8.2 - No acto da matrícula, o candidato colocado tem obrigatoriamente que proceder à apresentação do boletim de vacinas em dia e da entrega de microrradiografia ou atestado médico específico certificando ausência de patologia tuberculosa.

9 - Candidatos que são estudantes do IPSN/ESSVS

Os estudantes que tenham tido no IPSN/ESSVS inscrição/matrícula válidas no ano lectivo imediatamente anterior mas não tenham ficado colocados nos concursos objecto do presente Regulamento, poderão, no prazo de 5 dias úteis contados a partir da data de afixação do edital, proceder à inscrição no curso onde tinham estado inscritos, não sendo devolvidos os emolumentos pagos pela candidatura aos concursos objecto do presente Regulamento. Após aquele prazo serão aplicadas as multas em vigor.

10 - Estatuto de trabalhador estudante

Os candidatos colocados que pretendam beneficiar do Estatuto de Trabalhador Estudante devem informar-se previamente do estatuto respectivo no IPSN/ESSVS.

11 - De forma a ressalvar o conhecimento pelos candidatos de eventuais alterações ao presente Regulamento, as mesmas, ocorrendo, serão identificadas por aviso afixado em edital no IPSN/ESSVS, sendo a versão revista obrigatoriamente entregue aquando da candidatura.

ANEXO I

Critérios seriação

(ver documento original)

ANEXO II

Provas específicas

(ver documento original)

ANEXO III

Prazos e emolumentos

(ver documento original)

ANEXO IV

Vagas

(ver documento original)

ANEXO V

Instrução do processo

Documentação obrigatória para todas as candidaturas

Boletim de candidatura devidamente preenchido a fornecer pela Secretaria Geral da ESSVS.

Fotocópia do bilhete de identidade, com apresentação do original para verificação.

Fotocópia do cartão de contribuinte fiscal.

Atestado médico comprovativo de robustez física e psíquica.

Procuração, quando for caso disso.

Duas fotografias tipo passe.

Documentação específica por candidatura

(ver documento original)

5 de Julho de 2007. - O Presidente, António Manuel de Almeida Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1610313.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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