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Despacho 22726-I/2007, de 28 de Setembro

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Sumário

Plano de estudos do curso de Licenciatura em Matemática

Texto do documento

Despacho 22 726-I/2007

Nos termos do disposto no artigo 4.º da Resolução SU-159/06, de 6 de Novembro de 2006, do Senado Universitário da Universidade do Minho que, ao abrigo do disposto n.º 1 do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro; do n.º 2 do artigo 20.º dos Estatutos da Universidade do Minho, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 25 de Fevereiro de 2005; do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio e do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, aprovou a adequação do curso de Licenciatura em Matemática devidamente registada pela Direcção-Geral do Ensino Superior sob o n.º R/B-AD 144/2007;

Impõe-se, agora, proceder à aprovação da organização do correspondente plano de estudos.

Assim, sob proposta do Conselho Académico, determino:

1 - A organização do plano de estudos do Curso de Licenciatura em Matemática (1.º Ciclo), ministrado na Universidade do Minho, é a constante do Anexo I ao presente despacho.

2 - São igualmente fixados:

a) Os regimes de precedências e os coeficientes de ponderação para os cálculos de classificação final (Anexo II);

b) O plano de transição do Curso de Matemática para o novo Curso (Anexo III);

c) A tabela de equivalências entre disciplinas do anterior e do novo Curso (Anexo IV).

3 - O plano de estudos assim aprovado começa a vigorar no ano lectivo de 2007-2008.

5 de Setembro de 2007. - O Reitor, A. Guimarães Rodrigues.

ANEXO I

Organização do plano de estudos de Licenciatura em Matemática

1 - Estabelecimento de ensino: Universidade do Minho.

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.).

3 - Curso: Matemática.

4 - Grau ou diploma: Licenciatura.

5 - Área científica predominante do curso: Matemática.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 180.

7 - Duração normal do curso: 6 semestres.

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável).

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma.

(ver documento original)

10 - Observações - uma das unidades curriculares de opção pode ser escolhida de entre quaisquer unidades curriculares de licenciatura ministrada na Universidade do Minho, desde que tal seja permitido pelo Departamento responsável, ficando essa escolha sujeita a aprovação pela Direcção de Curso da Licenciatura em Matemática.

11 - Plano de estudos:

Universidade do Minho - Escola de Ciências

Licenciatura em Matemática

1.º ano/1.º semestre

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

2.º semestre

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º ano/1.º semestre

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

2.º semestre

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

3.º ano/1.º semestre

QUADRO N.º5

(ver documento original)

2.º semestre

QUADRO N.º 6

(ver documento original)

Notas

(2) Indicando a sigla constante da área científica: MAT - Matemática; AC - Áreas Complementares.

(3) De acordo com a alínea c) do n.º 3.4 das normas.

(5) Indicar para cada actividade [usando a codificação constante na alínea e) do n.º 3.4 das normas] o número de horas totais.

Ex: T: 15; PL: 30.

(7) Assinalar sempre que a unidade curricular for optativa.

ANEXO II

Regimes de precedências e coeficientes de ponderação para o cálculo da classificação final

1 - Regime de precedências - Não são estabelecidas precedências formais neste curso.

2 - Classificação final - A classificação final do curso é obtida a partir das classificações de cada unidade curricular e das respectivas unidades ECTS.

A fórmula de cálculo é a seguinte:

(ver documento original)

ANEXO III

Plano de transição do curso de Matemática

No ano lectivo 2007-2008 entrarão em funcionamento o 1.º, o 2.º e o 3.º anos da nova Licenciatura em Matemática. Os alunos que estejam em condições de transitar para o 4.º ou 5.º ano da actual Licenciatura poderão terminar o seu curso de acordo o plano actual em 2007-2008, ou até 2008-2009 caso sejam da área de Ensino. De entre estes, os que necessitem de repetir um ano cujas unidades curriculares tenham deixado de funcionar terão que optar por uma das duas seguintes situações:

(i) Transitar, em definitivo, para a nova licenciatura com vista à obtenção do grau de licenciado em Matemática, cumprindo o plano integral dessa licenciatura ou o plano de transição.

(ii) Permanecer na licenciatura actual, podendo realizar por exame as unidades curriculares que entretanto deixaram de funcionar, de acordo com o estabelecido na lei, transitando, em caso de incumprimento, para a nova licenciatura.

Os alunos que tenham completado os três primeiros anos do plano de estudos da actual Licenciatura em Matemática - área de especialização em Matemática Aplicada, ou os que completem o plano de transição, podem requerer o grau de Licenciado em Matemática, a partir do final do ano lectivo 2007-2008.

Deste modo em 2009-2010 todos os alunos estarão integrados no novo plano de curso. A necessidade de manter dois anos de período de transição no caso da área de especialização em Ensino da actual licenciatura deve-se ao facto de se tratar de um curso de 5 anos em que o último ano é um ano de estágio. A tabela seguinte resume a descrição acima efectuada sobre o período de transição.

Processo de transição

(ver documento original)

Plano de transição - Plano de estudos dos alunos que em 2007-2008 repetem o 3.º ano de qualquer uma das áreas de especialização, ou que transitem do 2.º ano do plano actual.

(ver documento original)

Os alunos que em 2006-2007 tenham aprovação no 1.º ano da licenciatura actual, integram-se naturalmente na nova licenciatura, recorrendo às equivalências estabelecidas entre unidades curriculares.

ANEXO IV

Equivalências entre disciplinas do plano anterior e do novo

(ver documento original)

Se um aluno da Área de Especialização em Ensino, que transite para a nova licenciatura, tiver realizado uma disciplina da área científica Ciências da Educação (CE) pode solicitar ao Director de Curso que essa disciplina seja equivalente a uma das unidades curriculares Opções I ou Opção II, da área científica AC.

(ver documento original)

Se um aluno da Área de Especialização em Aplicações à Economia, que transite para a nova licenciatura, tiver realizado uma disciplina da área científica Economia (E) pode solicitar ao Director de Curso que essa disciplina seja equivalente a uma das unidades curriculares Opções I ou Opção II, da área científica AC.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1610285.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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