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Despacho 22726-E/2007, de 28 de Setembro

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Sumário

Plano de estudos do curso de Licenciatura em Geologia

Texto do documento

Despacho 22 726-E/2007

Nos termos do disposto no artigo 4.º da Resolução SU-158/06, de 6 de Novembro de 2006, do Senado Universitário da Universidade do Minho que, ao abrigo do disposto n.º 1 do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro; do n.º 2 do artigo 20.º dos Estatutos da Universidade do Minho, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 25 de Fevereiro de 2005; do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio e do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, aprovou a adequação do curso de licenciatura em Geologia - Ramo Recursos e Planeamento, agora designado por licenciatura em Geologia, devidamente registada pela Direcção-Geral do Ensino Superior sob o n.º R/B-AD-143/2007.

Impõe-se, agora, proceder à aprovação da organização do correspondente plano de estudos.

Assim, sob proposta do Conselho Académico, determino:

1 - A organização do plano de estudos do Curso de Licenciatura em Geologia, ministrado na Universidade do Minho, é a constante do Anexo I ao presente despacho.

2 - São igualmente fixados:

a) Os regimes de precedências e os coeficientes de ponderação para os cálculos de classificação final (Anexo II);

b) O plano de transição do Curso de Geologia para o novo Curso (Anexo III);

c) A tabela de equivalências entre disciplinas do anterior e do novo Curso (Anexo IV).

27 Julho de 2007. - O Reitor, A. Guimarães Rodrigues.

ANEXO I

Organização do plano de estudos de Licenciatura em Geologia

1 - Estabelecimento de ensino: Universidade do Minho.

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.): Escola de Ciências.

3 - Curso: licenciatura em Geologia.

4 - Grau ou diploma: licenciatura.

5 - Área científica predominante do curso: Geologia.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 180.

7 - Duração normal do curso: 6 semestres.

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável):

9 - ...Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 - Observações:

11 - Plano de estudos:

Universidade do Minho - Escola de Ciências

Licenciatura em Geologia

1.º ano - 1.º semestre

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

Notas

(2) Indicando a sigla constante do item 9 do formulário.

(3) De acordo com a alínea c) do n.º 3.4 das normas.

(5) Indicar para cada actividade [usando a codificação constante na alínea e) do n.º 3.4 das normas] o número de horas totais.

Ex: T: 15; PL: 30.

(7) Assinalar sempre que a unidade curricular for optativa.

Áreas Científicas

G - Geologia; M - Matemática; Q - Química; F - Física; SI - Sistemas de Informação; E - Economia;

2.º semestre

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º ano - 3.º semestre

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

4.º semestre

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

3.º ano - 5.º semestre

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

6.º semestre

QUADRO N.º 6

(ver documento original)

Unidades curriculares opcionais

(ver documento original)

ANEXO II

Regimes de precedências e coeficientes de ponderação para o cálculo da classificação final

1 - Regime de precedências - Não são estabelecidas precedências formais neste curso.

2 - Classificação final - A classificação final do curso é obtida a partir das classificações de cada unidade curricular e das respectivas unidades ECTS.

A fórmula de cálculo é a seguinte:

(ver documento original)

ANEXO III

Plano de Transição e tabela de equivalências

Plano de transição

A presente proposta de plano de transição entre o plano curricular actual da Licenciatura em Geologia (PALG) e o plano de estudos desta licenciatura adequado ao grau C1 (PC1LG), entrará em funcionamento para os três anos curriculares em simultâneo, no ano lectivo de 2007-2008, e que este ano lectivo será também o último ano lectivo do PALG (funcionando apenas o 4.º ano curricular do PALG).

Os processos de transição entre o PALG e o PC1LG no ano lectivo de 2007/2008 reger-se-ão pelas regras apresentadas na tabela 1. Ao transitar para o PC1LG os alunos obtêm equivalências às unidades curriculares deste plano de estudos a partir das unidades curriculares do PALG de acordo com a tabela de equivalências (tabela 2).

TABELA 1

Regras de transição para a licenciatura em Geologia, aplicáveis em 2007-2008

(ver documento original)

Os alunos que, tendo os três primeiros anos do PALG completos no final do ano lectivo de 2006-2007, tenham optado pela frequência do 4.º ano do PALG em 2007-2008 e não tenham concluído esse plano de estudos no final deste ano lectivo poderão requerer o grau de Licenciatura em Geologia (C1) por equivalência ao novo plano de estudos.

As situações não contempladas no plano aqui proposto serão objecto de análise e deliberação pela Comissão de Curso.

TABELA 2

Tabela de equivalência

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1610281.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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