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Aviso 18605/2007, de 28 de Setembro

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Sumário

Projecto de regulamento da Biblioteca Municipal de Machico

Texto do documento

Aviso 18 605/2007

Emanuel Sabino Vieira Gomes, presidente da Câmara Municipal de Machico, torna público que a Câmara Municipal de Machico aprovou, em reunião ordinária realizada no dia 30 de Agosto de 2007, o projecto de regulamento da Biblioteca Municipal de Machico.

Assim, para efeitos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, publica-se o projecto de regulamento da Biblioteca Municipal de Machico em anexo, de modo que, durante o prazo de 30 dias após a data de publicação no Diário da República, seja submetido à apreciação pública e, após essa discussão pública e recolha de sugestões, possa ser submetido à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

18 de Setembro de 2007. - O Presidente da Câmara, Emanuel Sabino Vieira Gomes.

ANEXO

Projecto de regulamento da Biblioteca Municipal de Machico

Nota justificativa

Um serviço de leitura pública surge como instrumento indispensável para a democratização da cultura ao contribuir para que todos possam livremente aceder a um conjunto de obras essenciais à sua formação intelectual e desse modo prepararem-se efectivamente para participar no desenvolvimento da comunidade em que se inserem.

O município de Machico dispõe de um novo espaço para o qual importa estabelecer um conjunto de normas e procedimentos que garantam e salvaguardem o bom funcionamento da Biblioteca.

Nesta perspectiva importa dotar os serviços responsáveis de um instrumento legal que permita definir claramente as regras de utilização do novo espaço e de prestação dos serviços de biblioteca, nele incluindo as taxas a cobrar pela prestação de serviços e fornecimento de documentação, bem como as sanções pelo não cumprimento das regras estabelecidas.

Em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, o presente regulamento tem como lei habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definição

A Biblioteca Municipal de Machico é um serviço cultural da Câmara Municipal de Machico. Este serviço disponibiliza um acervo documental com o intuito de responder às necessidades de informação e formação à comunidade local e regional. O seu funcionamento rege-se pelas normas presentes no regulamento desta instituição.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - Fomentar o gosto pela leitura.

2 - Proporcionar o crescimento cultural e intelectual dos utilizadores.

3 - Contribuir para a ocupação dos tempos livres.

4 - Garantir condições que permitam a reflexão, o debate e a crítica através de actividades de intervenção cultural da Biblioteca.

5 - Valorizar e divulgar o património cultural do concelho, nomeadamente através da organização de fundos locais.

6 - Oferecer suportes de informação actualizados para o desenvolvimento de trabalhos e pesquisas.

7 - Assegurar a conservação e a recuperação da informação recorrendo às diversas operações biblioteconómicas: registo, carimbagem, catalogação e indexação.

Artigo 3.º

Utilizadores

1 - São utilizadores da Biblioteca os leitores inscritos na Biblioteca Municipal de Machico, doravante designada pela sigla BMM, e os leitores de presença não inscritos.

2 - Os leitores de presença não carecem de inscrição na BMM, restringindo-se à consulta e utilização do material requisitado no espaço físico da biblioteca.

Artigo 4.º

Direitos dos utilizadores

São direitos de todos os utilizadores:

a) Circular livremente em todo o espaço da Biblioteca;

b) Utilizar todos os serviços de livre acesso postos à sua disposição;

c) Retirar das estantes os documentos que pretendem consultar, ler, ouvir, visionar;

d) Consultar livremente os catálogos manuais ou automatizados;

e) Apresentar críticas, propostas, reclamações, sugerir a aquisição de obras, mediante o preenchimento de impressos próprios para o efeito;

f) Requisitar para consulta domiciliária documentos, devendo, para o efeito, ser titular de um cartão de leitor.

Artigo 5.º

Deveres dos utilizadores

São deveres de todos os leitores:

a) Cumprir as normas estabelecidas no presente regulamento;

b) Manter em bom estado de conservação os documentos que lhes forem facultados, bem como fazer bom uso das instalações e dos equipamentos;

c) Cumprir o prazo estipulado para a devolução dos documentos requisitados para consulta domiciliária;

d) Responsabilizar-se perante a Câmara Municipal por danos e perdas;

e) Contribuir para a manutenção de um bom ambiente e acatar as indicações dos funcionários, sob pena de serem obrigados a abandonar as instalações;

f) Comunicar imediatamente qualquer alteração quanto à residência.

Artigo 6.º

Responsabilidade

1 - Todos os utilizadores são responsáveis pelo estado de conservação e pelo extravio dos documentos que lhes são emprestados.

2 - Em caso de danificação ou extravio dos documentos é obrigatório proceder à sua substituição por um exemplar em bom estado, ou ao seu pagamento integral.

3 - A BMM recusará novo empréstimo a utilizadores responsáveis pela perda, dano ou posse prolongada e abusiva de documentos enquanto tais situações não forem regularizadas.

4 - A inscrição como utilizador e a requisição de documentos para leitura domiciliária implicam a aceitação e o cumprimento das normas do presente regulamento.

Artigo 7.º

Cartão do leitor

1 - O empréstimo domiciliário e a utilização dos equipamentos informáticos e áudio-visuais estão condicionados à obtenção de um cartão de leitor.

2 - Para obtenção do cartão de leitor, que será emitido pelos serviços responsáveis pela Biblioteca Municipal, o interessado deverá apresentar:

a) O respectivo bilhete de identidade, passaporte ou carta de condução, válidos;

b) Atestado de residência passado pela respectiva junta de freguesia;

c) Uma foto tipo passe.

3 - A atribuição do cartão de leitor a menores de 18 anos e o seu uso está condicionado à autorização dos pais, tutores ou encarregados de educação, que assumem por aqueles inteira responsabilidade.

Artigo 8.º

Empréstimo domiciliário

São susceptíveis de empréstimo domiciliário todos os livros, revistas, CD, áudio e DVD existentes na Biblioteca, de acordo com as cláusulas constantes do capítulo II do presente regulamento.

Artigo 9.º

Proibições

É expressamente proibido:

a) Fumar em todos os espaços da Biblioteca;

b) Comer e beber no interior da Biblioteca;

c) Escrever, sublinhar, rasgar e dobrar folhas, assim como deixar qualquer outro tipo de marcas nos documentos e demais bens pertença da Biblioteca Municipal;

d) O uso de telemóveis nas salas de leitura;

e) Falar em voz alta no interior da Biblioteca de modo a causar incómodo aos demais utilizadores;

f) Fazer-se acompanhar de animais de estimação, à excepção de cães-guias.

Artigo 10.º

Serviços prestados

1 - Os serviços prestados pela Biblioteca são inteiramente gratuitos, excepto os tabelados e os constantes do anexo I ao presente regulamento.

2 - O serviço de fotocópias é reservado exclusivamente a reproduções dos documentos pertencentes à Biblioteca.

CAPÍTULO II

Normas do serviço de leitura domiciliária

Artigo 11.º

O serviço de leitura domiciliária é disponibilizado pela Câmara Municipal de Machico a todos os que residem, estudem ou trabalhem no distrito da Madeira e que estejam inscritos como leitores na BMM.

Artigo 12.º

O acto de empréstimo de documentos exige a apresentação de documento de identificação (bilhete de identidade, carta de condução ou passaporte) e comprovativo de residência. A inscrição de menores de 18 anos necessita de autorização dos pais.

Artigo 13.º

A inscrição e o serviço de leitura domiciliária são gratuitos.

Artigo 14.º

Podem ser requisitados para leitura domiciliária todos os fundos bibliográficos e CD-ROM em livre acesso, com excepção dos documentos identificados na lombada e publicações periódicas, à excepção das que se vierem a definir como requisitáveis.

Artigo 15.º

O leitor poderá requisitar até um máximo de quatro livros e dois exemplares de publicações periódicas pelo prazo de 15 dias consecutivos, podendo renovar uma única vez por igual período. A renovação só poderá ser efectuada até à data limite do prazo de empréstimo.

Artigo 16.º

O serviço de leitura domiciliária é disponibilizado a todos os leitores inscritos na Biblioteca. O acto de empréstimo implica obrigatoriamente a apresentação do cartão de leitor.

Artigo 17.º

O leitor é responsável pelas obras que lhe são emprestadas. Em caso de perda, extravio ou dano é obrigado a proceder à sua substituição por outro exemplar em bom estado, ou ao seu pagamento. O cálculo da importância a pagar pelo utente será feito pela direcção da Biblioteca, tomando em consideração o valor de mercado do documento, perdido, extraviado ou danificado.

Artigo 18.º

1 - Quando a devolução dos documentos não for efectuada nos prazos estipulados no artigo 15.º, o leitor será notificado para proceder à entrega dos documentos em atraso, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de incorrer em contra-ordenação, nos termos do artigo 55.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

2 - A contra-ordenação prevista no número anterior é punível com coima de Euro 25 a Euro 150.

3 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 19.º

1 - As dúvidas que possam surgir na aplicação do presente regulamento serão resolvidas pela funcionária que ocupe o lugar de chefe do serviço de biblioteca, de acordo com a legislação em vigor.

2 - Os casos não previstos no presente regulamento serão resolvidos por aquela, de acordo com a legislação em vigor; na falta de norma, serão regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos; na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria se a tivesse previsto.

3 - Das decisões tomadas ao abrigo dos números anteriores cabe recurso para o presidente da Câmara Municipal, ao qual se aplicarão, com as devidas adaptações, os artigo 166.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

ANEXO

Taxas devidas pelos serviços prestados (ver nota *)

Serviços prestados na Biblioteca

... Euros

1 - Fotocópias fornecidas na Biblioteca Municipal:

a) Cada fotocópia A4 ... 0,05

b) Cada fotocópia A3 ... 0,15

c) Acetatos ... 0,80

2 - Reproduções de documentos (por outros processos que não fotocópias) - informação originária de suporte impresso:

2.1 - Fornecida em formato de imagem:

a) Original A4 e por página a digitalizar ... 0,30

b) Original A3 e por página a digitalizar ... 0,40

2.2 - Fornecida em formato de texto:

a) Original A4, por página a digitalizar ... 0,30

b) Original A3, por página a digitalizar ... 0,40

3 - Fornecimento de suportes:

a) Disquetes ... 0,50

b) CD-ROM ... 1

4 - Cartões de leitor:

Emissão de segundas vias e seguintes ... 2,50

5 - Atrasos na devolução dos documentos:

a) Livros, por cada dia de atraso ... 0,25

b) Documentos áudio-visuais, por cada dia de atraso ... 0,50

6 - Impressões - em impressora laser:

A4 (qualidade económica), a preto ... 0,05

Com ilustrações ... 0,10

A4 (qualidade normal), a preto ... 0,10

Com ilustrações ... 0,20

A4 (qualidade fotográfica), a preto ... 0,15

Com ilustrações ... 0,25

A4 (qualidade económica), a cores ... 0,25

Com ilustrações ... 0,40

A4 (qualidade normal), a cores ... 0,25

Com ilustrações ... 0,60

A4 (qualidade fotográfica), a cores:

Com ilustrações ... 1

A4 (acetato, qualidade perfeita), a preto ... 1

A4 (acetato, qualidade perfeita), a cores ... 1,50

A3 (qualidade económica), a preto ... 0,50

Com ilustrações ... 1,20

Notas

Considera-se com ilustrações a página em que estas excedam um quarto da mesma.

Considera-se como sendo a cores a página em que estas excedam um quarto da mesma.

Estes serviços estão condicionados à disponibilidade dos respectivos equipamentos.

(nota *) As taxas previstas no presente regulamento serão actualizadas anualmente, no mês de Março, de acordo com o índice de preços ao consumidor, à excepção da habitação, que vigorar para a Região Autónoma da Madeira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1610225.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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