Aviso 18 605/2007
Emanuel Sabino Vieira Gomes, presidente da Câmara Municipal de Machico, torna público que a Câmara Municipal de Machico aprovou, em reunião ordinária realizada no dia 30 de Agosto de 2007, o projecto de regulamento da Biblioteca Municipal de Machico.
Assim, para efeitos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, publica-se o projecto de regulamento da Biblioteca Municipal de Machico em anexo, de modo que, durante o prazo de 30 dias após a data de publicação no Diário da República, seja submetido à apreciação pública e, após essa discussão pública e recolha de sugestões, possa ser submetido à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
18 de Setembro de 2007. - O Presidente da Câmara, Emanuel Sabino Vieira Gomes.
ANEXO
Projecto de regulamento da Biblioteca Municipal de Machico
Nota justificativa
Um serviço de leitura pública surge como instrumento indispensável para a democratização da cultura ao contribuir para que todos possam livremente aceder a um conjunto de obras essenciais à sua formação intelectual e desse modo prepararem-se efectivamente para participar no desenvolvimento da comunidade em que se inserem.
O município de Machico dispõe de um novo espaço para o qual importa estabelecer um conjunto de normas e procedimentos que garantam e salvaguardem o bom funcionamento da Biblioteca.
Nesta perspectiva importa dotar os serviços responsáveis de um instrumento legal que permita definir claramente as regras de utilização do novo espaço e de prestação dos serviços de biblioteca, nele incluindo as taxas a cobrar pela prestação de serviços e fornecimento de documentação, bem como as sanções pelo não cumprimento das regras estabelecidas.
Em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, o presente regulamento tem como lei habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definição
A Biblioteca Municipal de Machico é um serviço cultural da Câmara Municipal de Machico. Este serviço disponibiliza um acervo documental com o intuito de responder às necessidades de informação e formação à comunidade local e regional. O seu funcionamento rege-se pelas normas presentes no regulamento desta instituição.
Artigo 2.º
Objectivos
1 - Fomentar o gosto pela leitura.
2 - Proporcionar o crescimento cultural e intelectual dos utilizadores.
3 - Contribuir para a ocupação dos tempos livres.
4 - Garantir condições que permitam a reflexão, o debate e a crítica através de actividades de intervenção cultural da Biblioteca.
5 - Valorizar e divulgar o património cultural do concelho, nomeadamente através da organização de fundos locais.
6 - Oferecer suportes de informação actualizados para o desenvolvimento de trabalhos e pesquisas.
7 - Assegurar a conservação e a recuperação da informação recorrendo às diversas operações biblioteconómicas: registo, carimbagem, catalogação e indexação.
Artigo 3.º
Utilizadores
1 - São utilizadores da Biblioteca os leitores inscritos na Biblioteca Municipal de Machico, doravante designada pela sigla BMM, e os leitores de presença não inscritos.
2 - Os leitores de presença não carecem de inscrição na BMM, restringindo-se à consulta e utilização do material requisitado no espaço físico da biblioteca.
Artigo 4.º
Direitos dos utilizadores
São direitos de todos os utilizadores:
a) Circular livremente em todo o espaço da Biblioteca;
b) Utilizar todos os serviços de livre acesso postos à sua disposição;
c) Retirar das estantes os documentos que pretendem consultar, ler, ouvir, visionar;
d) Consultar livremente os catálogos manuais ou automatizados;
e) Apresentar críticas, propostas, reclamações, sugerir a aquisição de obras, mediante o preenchimento de impressos próprios para o efeito;
f) Requisitar para consulta domiciliária documentos, devendo, para o efeito, ser titular de um cartão de leitor.
Artigo 5.º
Deveres dos utilizadores
São deveres de todos os leitores:
a) Cumprir as normas estabelecidas no presente regulamento;
b) Manter em bom estado de conservação os documentos que lhes forem facultados, bem como fazer bom uso das instalações e dos equipamentos;
c) Cumprir o prazo estipulado para a devolução dos documentos requisitados para consulta domiciliária;
d) Responsabilizar-se perante a Câmara Municipal por danos e perdas;
e) Contribuir para a manutenção de um bom ambiente e acatar as indicações dos funcionários, sob pena de serem obrigados a abandonar as instalações;
f) Comunicar imediatamente qualquer alteração quanto à residência.
Artigo 6.º
Responsabilidade
1 - Todos os utilizadores são responsáveis pelo estado de conservação e pelo extravio dos documentos que lhes são emprestados.
2 - Em caso de danificação ou extravio dos documentos é obrigatório proceder à sua substituição por um exemplar em bom estado, ou ao seu pagamento integral.
3 - A BMM recusará novo empréstimo a utilizadores responsáveis pela perda, dano ou posse prolongada e abusiva de documentos enquanto tais situações não forem regularizadas.
4 - A inscrição como utilizador e a requisição de documentos para leitura domiciliária implicam a aceitação e o cumprimento das normas do presente regulamento.
Artigo 7.º
Cartão do leitor
1 - O empréstimo domiciliário e a utilização dos equipamentos informáticos e áudio-visuais estão condicionados à obtenção de um cartão de leitor.
2 - Para obtenção do cartão de leitor, que será emitido pelos serviços responsáveis pela Biblioteca Municipal, o interessado deverá apresentar:
a) O respectivo bilhete de identidade, passaporte ou carta de condução, válidos;
b) Atestado de residência passado pela respectiva junta de freguesia;
c) Uma foto tipo passe.
3 - A atribuição do cartão de leitor a menores de 18 anos e o seu uso está condicionado à autorização dos pais, tutores ou encarregados de educação, que assumem por aqueles inteira responsabilidade.
Artigo 8.º
Empréstimo domiciliário
São susceptíveis de empréstimo domiciliário todos os livros, revistas, CD, áudio e DVD existentes na Biblioteca, de acordo com as cláusulas constantes do capítulo II do presente regulamento.
Artigo 9.º
Proibições
É expressamente proibido:
a) Fumar em todos os espaços da Biblioteca;
b) Comer e beber no interior da Biblioteca;
c) Escrever, sublinhar, rasgar e dobrar folhas, assim como deixar qualquer outro tipo de marcas nos documentos e demais bens pertença da Biblioteca Municipal;
d) O uso de telemóveis nas salas de leitura;
e) Falar em voz alta no interior da Biblioteca de modo a causar incómodo aos demais utilizadores;
f) Fazer-se acompanhar de animais de estimação, à excepção de cães-guias.
Artigo 10.º
Serviços prestados
1 - Os serviços prestados pela Biblioteca são inteiramente gratuitos, excepto os tabelados e os constantes do anexo I ao presente regulamento.
2 - O serviço de fotocópias é reservado exclusivamente a reproduções dos documentos pertencentes à Biblioteca.
CAPÍTULO II
Normas do serviço de leitura domiciliária
Artigo 11.º
O serviço de leitura domiciliária é disponibilizado pela Câmara Municipal de Machico a todos os que residem, estudem ou trabalhem no distrito da Madeira e que estejam inscritos como leitores na BMM.
Artigo 12.º
O acto de empréstimo de documentos exige a apresentação de documento de identificação (bilhete de identidade, carta de condução ou passaporte) e comprovativo de residência. A inscrição de menores de 18 anos necessita de autorização dos pais.
Artigo 13.º
A inscrição e o serviço de leitura domiciliária são gratuitos.
Artigo 14.º
Podem ser requisitados para leitura domiciliária todos os fundos bibliográficos e CD-ROM em livre acesso, com excepção dos documentos identificados na lombada e publicações periódicas, à excepção das que se vierem a definir como requisitáveis.
Artigo 15.º
O leitor poderá requisitar até um máximo de quatro livros e dois exemplares de publicações periódicas pelo prazo de 15 dias consecutivos, podendo renovar uma única vez por igual período. A renovação só poderá ser efectuada até à data limite do prazo de empréstimo.
Artigo 16.º
O serviço de leitura domiciliária é disponibilizado a todos os leitores inscritos na Biblioteca. O acto de empréstimo implica obrigatoriamente a apresentação do cartão de leitor.
Artigo 17.º
O leitor é responsável pelas obras que lhe são emprestadas. Em caso de perda, extravio ou dano é obrigado a proceder à sua substituição por outro exemplar em bom estado, ou ao seu pagamento. O cálculo da importância a pagar pelo utente será feito pela direcção da Biblioteca, tomando em consideração o valor de mercado do documento, perdido, extraviado ou danificado.
Artigo 18.º
1 - Quando a devolução dos documentos não for efectuada nos prazos estipulados no artigo 15.º, o leitor será notificado para proceder à entrega dos documentos em atraso, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de incorrer em contra-ordenação, nos termos do artigo 55.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.
2 - A contra-ordenação prevista no número anterior é punível com coima de Euro 25 a Euro 150.
3 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 19.º
1 - As dúvidas que possam surgir na aplicação do presente regulamento serão resolvidas pela funcionária que ocupe o lugar de chefe do serviço de biblioteca, de acordo com a legislação em vigor.
2 - Os casos não previstos no presente regulamento serão resolvidos por aquela, de acordo com a legislação em vigor; na falta de norma, serão regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos; na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria se a tivesse previsto.
3 - Das decisões tomadas ao abrigo dos números anteriores cabe recurso para o presidente da Câmara Municipal, ao qual se aplicarão, com as devidas adaptações, os artigo 166.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
ANEXO
Taxas devidas pelos serviços prestados (ver nota *)
Serviços prestados na Biblioteca
... Euros
1 - Fotocópias fornecidas na Biblioteca Municipal:
a) Cada fotocópia A4 ... 0,05
b) Cada fotocópia A3 ... 0,15
c) Acetatos ... 0,80
2 - Reproduções de documentos (por outros processos que não fotocópias) - informação originária de suporte impresso:
2.1 - Fornecida em formato de imagem:
a) Original A4 e por página a digitalizar ... 0,30
b) Original A3 e por página a digitalizar ... 0,40
2.2 - Fornecida em formato de texto:
a) Original A4, por página a digitalizar ... 0,30
b) Original A3, por página a digitalizar ... 0,40
3 - Fornecimento de suportes:
a) Disquetes ... 0,50
b) CD-ROM ... 1
4 - Cartões de leitor:
Emissão de segundas vias e seguintes ... 2,50
5 - Atrasos na devolução dos documentos:
a) Livros, por cada dia de atraso ... 0,25
b) Documentos áudio-visuais, por cada dia de atraso ... 0,50
6 - Impressões - em impressora laser:
A4 (qualidade económica), a preto ... 0,05
Com ilustrações ... 0,10
A4 (qualidade normal), a preto ... 0,10
Com ilustrações ... 0,20
A4 (qualidade fotográfica), a preto ... 0,15
Com ilustrações ... 0,25
A4 (qualidade económica), a cores ... 0,25
Com ilustrações ... 0,40
A4 (qualidade normal), a cores ... 0,25
Com ilustrações ... 0,60
A4 (qualidade fotográfica), a cores:
Com ilustrações ... 1
A4 (acetato, qualidade perfeita), a preto ... 1
A4 (acetato, qualidade perfeita), a cores ... 1,50
A3 (qualidade económica), a preto ... 0,50
Com ilustrações ... 1,20
Notas
Considera-se com ilustrações a página em que estas excedam um quarto da mesma.
Considera-se como sendo a cores a página em que estas excedam um quarto da mesma.
Estes serviços estão condicionados à disponibilidade dos respectivos equipamentos.
(nota *) As taxas previstas no presente regulamento serão actualizadas anualmente, no mês de Março, de acordo com o índice de preços ao consumidor, à excepção da habitação, que vigorar para a Região Autónoma da Madeira.