Por despacho de 16 de Julho de 2007, do presidente do Instituto Politécnico da Guarda, foi homologado o Regulamento relativo ao regime de transição dos cursos de licenciatura bietápica ministrados na Escola Superior de Educação, do Instituto Politécnico da Guarda para a nova organização decorrente da adequação ao Processo de Bolonha, aprovado pelo Conselho Científico em 20 de Junho de 2007, cujo texto integral se publica em Anexo.
1 de Agosto de 2007. - O presidente, Jorge Manuel Mendes.
ANEXO
Regulamento relativo ao regime de transição dos cursos de licenciatura bietápica ministrados na Escola Superior de Educação da Guarda para a nova organização decorrente da adequação ao Processo de Bolonha
Nos termos do disposto no artigo 66.º, do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, ouvidos os docentes e os alunos através dos órgãos de gestão científica e pedagógica da Escola Superior de Educação da Guarda (ESEG), do Instituto Politécnico da Guarda (IPG), foram aprovadas as seguintes regras de transição entre a organização de estudos dos cursos superiores ministrados na ESEG, em vigor à data do início de vigência do Decreto-Lei 74/2006, e a nova organização decorrente do processo de adequação por este regulamentada.
Artigo 1.º
Coexistência de ciclos de estudos
1 - A coexistência entre a nova organização de estudos e a anterior é de:
a) Um ano para os cursos de licenciatura em Animação Sóciocultural e Licenciatura em Desporto;
b) Dois anos para os cursos de licenciatura em Comunicação e Relações Económicas e Licenciatura em Comunicação e Relações Públicas.
Artigo 2.º
Transição dos alunos matriculados no bacharelato até ao ano lectivo de 2006-2007
1 - Transitam para a nova organização de estudos os alunos que, no lectivo 2006-2007, se encontravam matriculados nos 1.º e 2.º anos, sendo-lhes creditada a formação obtida na anterior organização curricular, nos termos definidos nos respectivos planos de transição.
2 - Os alunos que, no plano de estudos das licenciaturas bietápicas, se encontravam matriculados no 3.º ano e não hajam concluído o grau de bacharel optarão por:
a) Manter-se no plano curricular da licenciatura bietápica;
b) Solicitar a transição para o 3.º ano do actual currículo (regime de Bolonha) sendo-lhes creditada a formação obtida, nos termos definidos nos respectivos planos de estudos.
3 - A ESEG reserva-se o direito de não pôr em funcionamento a opção considerada na alínea a), do ponto 2, no caso do número de candidatos ser inferior a 15.
4 - Aos alunos que tenham concluído o bacharelato no ano lectivo de 2006-2007, aplicam-se as regras constantes nas alíneas a) e b) do ponto 2 e do ponto 3.
5 - Aos alunos que tenham concluído o bacharelato em anos anteriores a 2006-2007, aplicam-se as regras constantes nas alíneas a) e b) do ponto 2 e do ponto 3, assim como o estabelecido no n.º 1, do artigo 13.º, da Portaria 413-A/98, de 17 de Junho.
Artigo 3.º
Excepcionalidade
Os alunos que, no ano lectivo 2007-2008, optarem pela continuação de estudos na licenciatura bietápica, nos termos do artigo 2.º, ponto 2, alínea a), transitarão de ano, excepcionalmente, desde que não possuam mais de três disciplinas em atraso, considerando-se, ainda, o disposto nos artigo 4.º e 6.º
Artigo 4.º
Leccionação das disciplinas dos cursos bietápicos
Não será assegurada a leccionação das disciplinas dos planos de estudos das licenciaturas bietápicas para além do termo do funcionamento normal dos anos a que as mesmas respeitam, devendo, após este, ser realizadas por exame.
Artigo 5.º
Creditação da formação obtida
Compete ao Conselho Científico da Escola, ouvido o respectivo Conselho Pedagógico, deliberar sobre:
a) O processo de creditação de estudos obtidos na organização anterior;
b) O número de créditos e unidades curriculares que deverão realizar os alunos que hajam transitado de organização de estudos nos termos do presente regulamento.
Artigo 6.º
Cessação de atribuição dos graus actuais
A atribuição do grau de licenciatura ou bacharelato pelo modelo de organização de licenciaturas bietápicas cessará definitivamente no ano 2009/2010, conforme o artigo 61.º, ponto 4, do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.
Artigo 7.º
Disposições finais
As situações omissas ou dúvidas de interpretação do presente regulamento serão decididas pelo director da ESEG, ouvido o Conselho Científico.