Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 291/81, de 26 de Março

Partilhar:

Sumário

Fixa os quantitativos para o abono de alimentação a dinheiro, para os condutores auto e outros militares.

Texto do documento

Portaria 291/81
de 26 de Março
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 329-G/75, de 30 de Junho, o seguinte:

1.º Para o corrente ano, os quantitativos para o abono de alimentação a dinheiro são os seguintes:

Primeira refeição ... 10$00
Almoço/jantar ... 70$00
Alimentação (diária) ... 150$00
2.º Para condutores auto e outros militares que, por exigência do serviço de altas entidades a definir em despacho do Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo, não possam ser abonados em espécie podem ser estabelecidos naqueles despachos quantitativos mais elevados que os constantes do número anterior, desde que não excedam as importâncias fixadas por lei como ajudas de custo a título de subsídio de alimentação para soldados.

3.º O disposto na presente portaria entra em vigor no dia 1 do mês imediato ao da sua publicação no Diário da República.

Estado-Maior-General das Forças Armadas, 10 de Março de 1981. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Nuno Viriato Tavares de Melo Egídio, general.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/160909.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-30 - Decreto-Lei 329-G/75 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Actualiza e unifica as ementas e as tabelas de rações dos militares dos três ramos das forças armadas. A alimentação por conta do Estado é fornecida em espécie, mas quando isso não fôr possível o seu abono poderá ter lugar em dinheiro, em quantitativo a fixar anualmente por portaria do CEMGFA.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-02 - Portaria 660/82 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Mantém para o ano corrente os quantitativos para o abono de alimentação a dinheiro constantes do n.º 1 da Portaria n.º 291/81, de 26 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda