Decreto Regulamentar 40/84
   
   de 18 de Maio
   
   Considerando que se torna necessário delimitar as áreas de terreno  indispensáveis à protecção da ligação hertziana entre os centros  radioeléctricos de Viseu e de Seia, ambos pertencentes à empresa pública CTT e  situados respectivamente na Avenida do Infante D. Henrique e na Rua do 1.º de  Maio (edifício dos CTT), constitui-se, para tal efeito, uma servidão  radioeléctrica;
  
Considerando que as populações dos municípios das áreas abrangidas pelas restrições desta servidão, depois de terem sido convidadas e manifestar-se, de acordo com o disposto nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei 181/70, de 28 de Abril, não apresentando qualquer reclamação que obste à sua constituição;
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As áreas adjacentes ao percurso de ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Viseu e de Seia, numa distância de 31,456 km, estão sujeitas a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública, nos termos do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro.
Art. 2.º A ligação hertziana referida no artigo anterior é composta por duas estações terminais, situadas respectivamente na Avenida do Infante D. Henrique, em Viseu, e na Rua do 1.º de Maio (edifício dos CTT), em Seia.
Art. 3.º Os centros radioeléctricos de Viseu e de Seia utilizam antenas directivas com cotas de respectivamente, 510 m e 563 m, em relação ao nível médio do mar, e situam-se em pontos com as seguintes coordenadas geográficas:
   a) Viseu:
   
   Latitude - 40º 38' 47,80" N.;
   
   Longitude - 7º 55' 7,50" W.;
   
   b) Seia:
   
   Latitude - 40º 24' 51,90" N.;
   
   Longitude - 7º 42' 22,80" W.
   
   Art. 4.º - 1 - A zona de desobstrução a que aludem a alínea b) do n.º 1 do  artigo 6.º e o artigo 11.º do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro, tem  uma largura de 30 m.
  
2 - A zona de desobstrução, que é medida perpendicularmente e para cada lado da linha recta que une as antenas dos centros radioeléctricos de Viseu e de Seia, encontra-se demarcada em plano horizontal na planta topográfica à escala de 1:250000, conforme a figura 1 anexa a este diploma.
Art. 5.º - 1 - Na zona de desobstrução definida no artigo anterior é proibida a implantação ou manutenção de edifícios ou outros obstáculos que distem da linha recta que une as duas antenas menos de (ver documento original).
2 - O elipsóide da primeira zona de Fresnel e o perfil do terreno entre as duas antenas estão representados em plano vertical nas escalas de 1:200000 (eixo das abcissas) e de 1:5000 (eixo das ordenadas), conforme a figura 2 anexa a este diploma.
Art. 6.º O director dos Serviços de Radiocomunicações dos CTT é a entidade competente para:
a) Ordenar a demolição, remoção, abate ou inutilização dos obstáculos perturbadores referidos no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro;
b) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais respeitantes à presente servidão radioeléctrica;
c) Aplicar, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro, as multas decorrentes das infracções verificadas.
Art. 7.º Das decisões tomadas nos termos das alíneas a) e c) do artigo anterior cabe recurso para o Ministro do Equipamento Social.
   Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Rosado Correia.
   
   Promulgado em 7 de Maio de 1984.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
   
   Referendado em 8 de Maio de 1984.
   
   O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
   
   
   (ver documento original)
   
  
 
   
   
   
      
      
      