Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho (extracto) 22289/2007, de 25 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Delegação de competências do director de finanças de Lisboa no director de finanças-adjunto Fernando Cristóvão Cardoso Lopes

Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 22 289/2007

Delegação de competências

1 - Nos termos do n.º 11.9 do despacho 22 852/2005 (2.ª série), de 18 de Outubro, do director-geral dos Impostos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de 7 de Novembro de 2005, dos artigos 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 62.º da lei geral tributária, subdelego no director de finanças-adjunto em regime de substituição Fernando Cristóvão Cardoso Lopes a competência para aprovar o plano anual de férias e suas alterações, relativamente aos funcionários afectos à respectiva área funcional.

2 - Nos termos das citadas disposições legais, subdelego naquele dirigente as competências constantes do n.º II do despacho 24 073/2005 (2.ª série), de 9 de Novembro, do subdirector-geral da área da justiça tributária, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 24 de Novembro de 2005, no âmbito da regularização de dívidas prevista no Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto.

3 - Nos termos dos artigos 35.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 62.º da lei geral tributária, delego no director de finanças-adjunto em regime de substituição Fernando Cristóvão Cardoso Lopes as competências respeitantes à gestão da dívida executiva bem como à representação da Fazenda Pública em processos especiais de recuperação de empresas e de falência/insolvência, designadamente:

a) A selecção e acompanhamento da cobrança de dívidas fiscais referentes a devedores considerados estratégicos, bem como determinar a realização das diligências a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 46.º do regime complementar do procedimento de inspecção tributária e emitir os respectivos despachos;

b) A designação e direcção dos representantes da Fazenda Pública em processos especiais de recuperação de empresas, de falência e insolvência;

c) A autorização para o pagamento em prestações de dívidas fiscais, cuja quantia exequenda seja de valor superior a 500 unidades de conta (UC), nos termos do n.º 2 do artigo 197.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

d) Atribuir a classificação de serviço aos funcionários que lhe estejam subordinados, de acordo com o artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento da Classificação de Serviço da DGCI;

e) A assinatura da correspondência e expediente corrente atinente à respectiva área, excepto a dirigida a detentores de cargo superior a director de serviços.

4 - Autorizo o delegado a subdelegar as competências que lhe são por este meio delegadas e subdelegadas.

5 - Ficam expressamente revogadas todas as delegações ou subdelegações de competências anteriormente efectuadas sobre as matérias objecto do presente despacho.

6 - Este despacho produz efeitos a partir da presente data.

2 de Abril de 2007. - O Director de Finanças de Lisboa, Manuel Joaquim da Silva Marcelino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1608577.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda