Lei 5/2003
de 27 de Fevereiro
Autoriza o Governo a prorrogar o prazo de vigência das medidas preventivas de ocupação na área potencial do novo aeroporto
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Autorização legislativa
É concedida ao Governo autorização para prorrogar por um período não superior a três anos o prazo de vigência das medidas preventivas de ocupação do solo na área potencial de localização do novo aeroporto previstas no capítulo II do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, relativamente às áreas definidas nos quadros A e B anexos ao Decreto 31-A/99, de 20 de Agosto.
Artigo 2.º
Duração da autorização legislativa
A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.
Aprovada em 30 de Janeiro de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 17 de Fevereiro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 18 de Fevereiro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.