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Despacho 22129-A/2007, de 20 de Setembro

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Sumário

Licenciatura em Tecnologias da Informação (Universidade de Aveiro - Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Águeda)

Texto do documento

Despacho 22 129-A/2007

Considerando que o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, prevê que os estabelecimentos de ensino superior promovam, até ao final do ano lectivo 2008-2009, a adequação dos cursos que se encontram a ministrar e dos graus que estão autorizados a conferir à nova organização decorrente do Processo de Bolonha;

Considerando que, após resolução de todas as questões suscitadas, foi registada, pela Direcção-Geral do Ensino Superior, a adequação do curso ministrado na Universidade de Aveiro - Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Águeda, ao nível do 1.º ciclo.

Assim, ao abrigo da alínea d) do artigo 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, alínea e) do artigo 17.º e alínea g) do n.º 2 do artigo 22.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, aprovado pelo Despacho Normativo 52/89, de 1 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 140, de 21 de Junho de 1989, conjugado com o disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, no despacho 39-R/93, de 5 de Julho, no disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, determino a publicação da estrutura curricular e do plano de estudos do ciclo de estudo adequado.

13 de Julho de 2007. - A Reitora, Maria Helena Nazaré.

Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Águeda

Licenciatura em Tecnologias da Informação

Registado na Direcção-Geral do Ensino Superior com o n.º R/B-AD-407/2007

Estrutura curricular do curso de Tecnologias da Informação

1 - Estabelecimento de ensino - Universidade de Aveiro.

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.) - Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Águeda.

3 - Curso - Tecnologias da Informação.

4 - Grau ou diploma - licenciatura.

5 - Área científica predominante do curso - Informática.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma - 180 créditos.

7 - Duração normal do curso - três anos lectivos/seis semestres.

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável):

Ramo de Sistemas de Informação Empresariais;

Ramo de Tecnologias da Informação e da Comunicação;

Ramo de Tecnologias da Informação Geográfica.

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

Tecnologias da Informação - ramo de Sistemas de Informação Empresariais

(ver documento original)

Tecnologias da Informação - ramo de Tecnologias da Informação e da Comunicação

(ver documento original)

Tecnologias da Informação - ramo de Tecnologias da Informação Geográfica

(ver documento original)

Plano de estudos

Tecnologias da Informação - ramo de Sistemas de Informação Empresariais

(ver documento original)

Tecnologias da Informação - Ramo de Tecnologias da Informação e da Comunicação

(ver documento original)

Tecnologias da Informação - Ramo de Tecnologias da Informação Geográfica

Opção I

(ver documento original)

Opção II

(ver documento original)

Áreas científicas de opção

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1608063.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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