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Deliberação 1882-E/2007, de 19 de Setembro

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Sumário

Adequação do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Ciências de Engenharia

Texto do documento

Deliberação 1882-E/2007

Por deliberação do Plenário do senado, em reunião de 26 de Outubro de 2006, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto, foi aprovada, nos termos do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, por aplicação do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, a criação do ciclo de estudos conducente ao grau de Licenciado em Ciências de Engenharia, da Faculdade de Ciências desta Universidade, registado pela Direcção-Geral do Ensino Superior sob o n.º R/B-Cr 375/2007, sujeito ao Regulamento a seguir indicado.

Regulamento do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Ciências de Engenharia

Artigo 1.º

Concessão do grau de licenciado

A Universidade do Porto, através da Faculdade de Ciências, confere o grau de licenciado em Ciências de Engenharia aos estudantes que tenham obtido 180 créditos, através da aprovação nas unidades curriculares definidas no plano de estudos anexo a este Regulamento.

Artigo 2.º

Enquadramento jurídico

O presente regulamento visa desenvolver e complementar o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e demais legislação aplicável, no que diz respeito aos cursos de primeiro ciclo, bem como o Regulamento geral dos cursos de primeiro ciclo da Universidade do Porto.

Artigo 3.º

Curso de licenciatura

1 - O ciclo de estudos é constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares denominado curso de licenciatura (adiante simplesmente designado por curso)

2 - A duração normal do curso é de seis semestres curriculares de trabalho dos estudantes, correspondendo a 180 créditos.

3 - O plano de estudos do curso é composto por unidades curriculares obrigatórias e optativas.

4 - As unidades curriculares são, atendendo ao grau de profundidade do ensino e o nível de dificuldade e complexidade, classificadas em três níveis: 100, 200 e 300.

5 - O curso está organizado em quatro perfis, correspondendo à escolha de uma área predominante, nomeadamente perfil de Engenharia Electrotécnica, perfil de Engenharia Geográfica, perfil de Engenharia Alimentar e perfil de Engenharia Agronómica.

Artigo 4.º

Objectivos

1 - São objectivos gerais do Ciclo de Estudos de Licenciatura em Ciências de Engenharia proporcionar as seguintes competências básicas:

a) Conhecimentos e capacidade de compreensão numa área de formação de nível superior que:

i) Sustentando-se nos conhecimentos de nível secundário, os desenvolva e aprofunde;

ii) Se apoie em materiais de ensino de nível avançado e lhes corresponda;

iii) Em alguns dos domínios dessa área, se situe ao nível dos conhecimentos de ponta da mesma.

b) Saber aplicar os conhecimentos e a capacidade de compreensão adquiridos, de forma a evidenciar uma abordagem profissional ao trabalho desenvolvido na sua área vocacional;

c) Capacidade de resolução de problemas no âmbito da sua área de formação e de construção e fundamentação da sua própria argumentação;

d) Capacidade de recolher, seleccionar e interpretar a informação relevante, particularmente na sua área de formação, que os habilite a fundamentarem as soluções que preconizam e os juízos que emitem, incluindo na análise os aspectos sociais, científicos e éticos relevantes;

e) Competências que permitam comunicar informação, ideias, problemas e soluções, tanto a públicos constituídos por especialistas como por não especialistas;

f) Competências que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida com elevado grau de autonomia.

2 - São objectivos específicos do Ciclo de Estudos de licenciatura em Ciências de Engenharia:

a) A formação de técnicos polivalentes nas diversas subáreas de cada um dos quatro perfis;

b) A preparação para prosseguir estudos de 2.º Ciclo de Mestrados Integrados de Engenharia ou em mestrados em áreas afins.

Artigo 5.º

Direcção e coordenação do curso de licenciatura

1 - O curso terá um director de curso, uma comissão científica e uma comissão de acompanhamento.

2 - O Director do curso é um professor catedrático, um professor associado ou, excepcionalmente, um professor auxiliar, nomeado pelo director da Faculdade de Ciências, ouvidos os Departamentos de Física, Química e Matemática Aplicada e a Secção Autónoma das Ciências Agrárias.

3 - A comissão científica do curso é constituída pelo director de curso e por mais quatro docentes ou investigadores doutorados, designados pelo director do curso, ouvidos os presidentes dos departamentos/coordenador da secção directamente envolvidos no curso.

4 - A comissão de acompanhamento do curso é a comissão pedagógica de licenciatura definida nos Estatutos da Faculdade.

5 - As competências do director, da comissão científica e da comissão de acompanhamento do curso são as descritas no artigo 4.º do Regulamento geral dos cursos de primeiro ciclo da Universidade do Porto.

6 - A duração dos mandatos do director do curso e da Comissão Científica é de dois anos, com início em Janeiro, e só termina com a entrada em funções dos novos membros.

Artigo 6.º

Classificação final

1 - O grau de licenciado é atribuído com uma classificação final, expressa quer no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, quer no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, tendo em conta o percentil relativo aos últimos três anos.

2 - A classificação final é a média aritmética ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de licenciatura, considerando o número de créditos.

3 - Os coeficientes de ponderação são os créditos de cada unidade curricular.

Artigo 7.º

Condições específicas de ingresso

O acesso e o ingresso são regulados por diplomas próprios, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de Março.

Artigo 8.º

Condições de funcionamento

1 - O número de vagas será definido anualmente pelo Reitor da Universidade do Porto.

2 - Na matrícula os estudantes inscrevem-se em 60 créditos.

3 - Posteriormente, podem efectuar um número máximo de inscrições por ano, equivalentes a 75 créditos.

Artigo 9.º

Estrutura curricular, plano de estudos e créditos

A estrutura curricular, o plano de estudos e os créditos constam do Anexo I.

Artigo 10.º

Regime de frequência e de avaliação

O regime de frequência e de avaliação processa-se de acordo com as normas de Ensino e Avaliação contidas nos Estatutos da Faculdade.

Artigo 11.º

Regime de precedências

A comissão científica do curso pode propor pré-requisitos para inscrição em certas unidades curriculares.

Artigo 12.º

Regime de prescrição

Aplica-se o modelo previsto na Lei 37/2003, de 22 de Agosto.

Artigo 13.º

Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico

Compete aos Conselhos Científico e Pedagógico da Faculdade de Ciências a responsabilidade de acompanhamento do Ciclo de Estudos e de zelar, em articulação com o director, a comissão científica e a comissão de acompanhamento do curso, para que sejam reunidas as condições necessárias ao seu funcionamento.

Artigo 14.º

Organização do plano de estudos

1 - O plano do Ciclo de Estudos de licenciatura em Ciências de Engenharia organiza-se em quatro perfis de formação, devendo o estudante optar por um dos seguintes perfis: de Engenharia Agronómica, de Engenharia Alimentar, de Engenharia Electrotécnica e de Engenharia Geográfica.

2 - O plano de estudos compreende:

a) Um tronco comum com 47,5 créditos;

b) Dois blocos de formação comum, um destinado aos perfis de Engenharia Alimentar e Agronómica (47,5 créditos) e o outro aos perfis de Engenharia Electrotécnica e Geográfica (57,5 créditos);

c) Unidades curriculares direccionadas à formação específica de cada perfil e que completam, conjuntamente com o tronco comum e a área de formação comum, 180 créditos.

Artigo 16.º

Opção pelo perfil de formação

1 - A opção por um dos perfis de formação do n.º 1 do artigo 15.º é da responsabilidade de cada estudante.

2 - Os estudantes poderão, em qualquer momento, alterar a opção de perfil de formação.

Artigo 17.º

Propinas

O valor das propinas será fixado pelo Senado da Universidade do Porto com base em proposta do Conselho Directivo da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto, de acordo com o definido no artigo 27.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

Artigo 18.º

Casos omissos

As situações não contempladas neste Regulamento seguem o preceituado no Regulamento Geral dos Cursos do Primeiro Ciclo da Universidade do Porto, no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e demais legislação aplicável, sendo os casos omissos decididos por despacho do Reitor.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O novo plano do Ciclo de Estudos de licenciatura em Ciências de Engenharia entra em vigor logo que aprovado e publicitado nos termos legais.

ANEXO I

FORMULÁRIO

1 - Estabelecimento de ensino: Universidade do Porto.

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.): Faculdade de Ciências.

3 - Curso: Ciências de Engenharia.

4 - Grau ou diploma: licenciatura.

5 - Área científica predominante do curso: Ciências de Engenharia.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 180.

7 - Duração normal do curso: três anos.

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável):

Perfil Engenharia Geográfica.

Perfil Engenharia Electrotécnica.

Perfil Engenharia Alimentar.

Perfil Engenharia Agronómica.

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

(ver documento original)

10 - Observações:

As designações das áreas científicas são as mencionadas no guião do processo de acreditação da Ordem dos Engenheiros.

Em Ciências de Base estão incluídas as unidades curriculares que ministram formação científica de base: Biologia, Física, Geologia, Matemática e Química.

Em Ciências de Engenharia estão incluídas as unidades curriculares que tratam das aplicações das Ciências Base a modelos gerais.

Em Ciências da Especialidade estão incluídas as unidades curriculares que respeitam à aplicação directa das matérias à resolução dos problemas reais da Engenharia.

Em Ciências Complementares estão incluídas as unidades curriculares que, embora sendo essenciais, o seu conteúdo não se insere na linha científica principal da especialidade.

PLANO DE ESTUDOS

Universidade do Porto - Faculdade de Ciências

Licenciatura

Ciências de Engenharia

Área de formação comum: Perfis de Engenharia Geográfica e de Engenharia Electrotécnica

1.º ano

(ver documento original)

2.º ano

(ver documento original)

3.º ano

(ver documento original)

Perfil de Engenharia Geográfica

(ver documento original)

Perfil de Engenharia Electrotécnica

(ver documento original)

Área de formação comum: perfis de Engenharia Alimentar e de Engenharia Agronómica

1.º ano

(ver documento original)

2.º ano

(ver documento original)

3.º ano

(ver documento original)

Perfil de Engenharia Agronómica

(ver documento original)

Perfil de Engenharia Alimentar

(ver documento original)

31 de Julho de 2007. - O Reitor, José Carlos Diogo Marques dos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1607774.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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