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Despacho Conjunto 169/2003, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Altera a composição da Comissão Permanente de Contrapartidas (COC), bem como o seu regulamento interno.

Texto do documento

Despacho conjunto 169/2003. - O despacho conjunto 341/99, de 21 de Abril, que criou a Comissão Permanente de Contrapartidas (CPC) prevista no Decreto-Lei 33/99, de 5 de Fevereiro, determina que esta é constituída por representantes das entidades aí enumeradas, podendo ainda agregar outros elementos sempre que as circunstâncias o justificarem, quer como peritos quer como integrantes de grupo de apoio técnico.

Na sequência da publicação do referido despacho conjunto e ao abrigo do disposto no seu n.º 11, foi aprovado o regulamento interno da CPC pelo despacho conjunto 733/2000, de 18 de Julho, dos Ministros da Defesa Nacional e da Economia, o qual viria a ser revogado em 2002 pelo despacho 325/2002, de 22 de Abril, que aprovou um novo regulamento interno da CPC, determinando este, no n.º 3 do seu artigo 2.º, que os vogais efectivos desta Comissão, bem como os seus suplentes, devem ser provenientes das entidades para o efeito aí indicadas, as quais correspondem às enumeradas no despacho conjunto 341/99, de 22 de Abril.

Afigura-se, porém, plenamente justificado que a escolha dos vogais da CPC possa recair não apenas sobre pessoas afectas funcionalmente àquelas entidades mas também sobre individualidades que, pela sua especial ligação às respectivas áreas de actividade, possam assumir a respectiva representação.

Por outro lado, tendo em conta as competências legalmente cometidas à CPC, é fundamental que o respectivo exercício seja devidamente articulado com a entidade actualmente responsável pelos grandes projectos de investimento e por todo o investimento directo estrangeiro - a Agência Portuguesa para o Investimento, em detrimento do IAPMEI, ao qual passaram a estar apenas cometidas responsabilidades em matéria de investimentos nacionais de pequena e média dimensão.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 30/99, de 5 de Fevereiro, e no n.º 11 do despacho conjunto 341/99, de 21 de Abril, determina-se o seguinte:

1 - O n.º 10.º do despacho conjunto 341/99, de 21 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

"10.º É criada a Comissão Permanente de Contrapartidas (CPC) referida no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 33/99, de 5 de Fevereiro, a qual será constituída por representantes das entidades a seguir indicadas: Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa (DGAED) e três ramos das Forças Armadas do Ministério da Defesa Nacional, Direcção-Geral da Indústria (DGI), Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal (ICEP), Agência Portuguesa para o Investimento (API) e Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (INETI), podendo a CPC agregar outros elementos sempre que as circunstâncias o justificarem, quer como peritos quer como integrantes de grupos técnicos de apoio."

2 - O n.º 3 do artigo 2.º do regulamento interno da Comissão de Contrapartidas (CPC), aprovado pelo despacho conjunto 325/2002, de 22 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º [...] 1 - ...

2 - ...

3 - Os vogais efectivos, bem como os seus suplentes, são nomeados por despacho do ministro que exerça a tutela sobre a entidade que representam, e que serão as seguintes:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Agência Portuguesa para o Investimento (API);

h) ..."

3 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003.

3 de Fevereiro de 2003. - O Ministro de Estado e da Defesa Nacional, Paulo Sacadura Cabral Portas. - O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/02/19/plain-160731.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/160731.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-01-29 - Decreto-Lei 30/99 - Ministério da Educação

    Define o regime da coordenação do ensino português no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-05 - Decreto-Lei 33/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o regime jurídico das aquisições no domínio de defesa abrangidas pelo artigo 223º, nº 1, alínea b), do Tratado de Roma, consagrando o concurso com selecção de propostas para negociação, no âmbito de aquisições destinadas às entidades integradas no Ministério da Defesa Nacional e às entidades tuteladas por este Ministério.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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