Aviso 17 568/2007
Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e de Taxas e Compensações Urbanísticas para o Concelho de Portalegre
Alteração
José Fernando da Mata Cáceres, presidente da Câmara Municipal de Portalegre, faz público, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, que, em execução do que dispõe o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e para efeitos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, e legislação que se mostre como aplicável, que a alteração aos artigos 20.º, 31.º, 32.º e 33.º e aos quadros V e XVIII da tabela anexa do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e de Taxas e Compensações Urbanísticas para o Concelho de Portalegre, mereceu aprovação pela Câmara Municipal em reunião ordinária realizada em 2 de Julho de 2007 e pela Assembleia Municipal em sessão realizada a 27 de Julho de 2007 e consta do seguinte:
"Artigo 20.º
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras
A emissão do alvará de licença ou autorização para obras está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.
Artigo 31.º
[...]
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.
2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.
3 - ...
4 - ...
Artigo 32.º
[...]
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Si - área de construção conforme definido no artigo 10.º e é estabelecido em função do uso e da localização referidos no quadro A;
f) ...
g) ...
h) ...
Artigo 33.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Si - representa a superfície total de pavimentos de obras em função do uso referido no quadro A (não incluindo a área de cave, desde que as mesmas se destinem a estacionamento, e a de sótão, desde que se destinem a arrecadações);
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
2 - ...
QUADRO V
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras
... Valor em euros
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Nota. - ...
QUADRO XVIII
[...]
... Valor em euros
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
17 - ...
18 - ...
19 - Entrega pelo requerente da ficha técnica da habitação, por fracção ... 25
20 - Entrega da ficha técnica da habitação (2.ª via) ao requerente, por fracção$ ... 50
21 - Emissão de parecer de enquadramento nos planos municipais de ordenamento do território ... 25
(*) ... "
2 de Agosto de 2007. - O Presidente da Câmara, José Fernando da Mata Cáceres.