Anúncio (extracto) n.º 6218/2007
Por escritura de 4 de Julho de 2003, lavrada de fls. 54 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 103-D do extinto Cartório Notarial de Celorico da Beira, foi constituída a associação denominada Junta de Agricultores da Rapa, que se rege pelos estatutos que seguem:
CAPÍTULO I
Constituição, fins e atribuições
Artigo 1.º
É criada a Junta de Agricultores da Rapa, com sede na Rapa, concelho de Celorico da Beira.
Artigo 2.º
A Junta de Agricultores da Rapa tem personalidade jurídica e a sua duração é por tempo indeterminado.
Artigo 3.º
A Junta de Agricultores da Rapa tem por finalidade assegurar a administração, exploração e conservação da obra regadio tradicional em representação de todos os seus beneficiários.
Artigo 4.º
Compete à Junta de Agricultores da Rapa:
1) Pronunciar-se sobre o projecto de regulamento definitivo da obra a que respeita e propor as modificações que entender convenientes;
2) Assumir a responsabilidade de assegurar a exploração, conservação e manutenção da obra entregue pela Direcção Regional da Agricultura da Beira Interior;
3) Elaborar os horários de rega em inteira colaboração com a Direcção Regional da Agricultura da Beira Interior e assegurar o seu cumprimento, de harmonia com os princípios estabelecidos no regulamento da obra e as disponibilidades de água;
4) Realizar trabalhos complementares, destinados a aumentar a utilidade da obra de acordo com os projectos aprovados;
5) Repartir pelos beneficiados as despesas a que o desempenho das atribuições da Junta de Agricultores derem lugar, atendendo, para além do mais, as relativas à amortização da obra e satisfazer nas condições estabelecidas no respectivo regulamento e promover a sua liquidação, constituindo para o efeito um sistema de quotas;
6) Determinar o valor das quotas que a cada proprietário ou agricultor couber, de acordo com o orçamento;
7) Apresentar, para aprovação, nos prazos previstos no regulamento da obra, à Direcção Regional da Agricultura da Beira Interior, que enviará cópia ao Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente, o orçamento e um relatório anual, aprovados pela assembleia dos agricultores, de que constem os elementos necessários para um perfeito conhecimento da forma como decorre a exploração das terras;
8) Administrar as receitas e os bens próprios ou entregues à sua administração;
9) Fixar o montante das indemnizações e multas devidas por prejuízos causados à obra e à sua exploração, em conformidade com o regulamento;
10) Realizar todos os actos e contratos necessários, de acordo com os fins da obra;
11) Elaborar e manter actualizado o registo dos agricultores beneficiários;
12) Promover a conciliação dos desavindos por motivo de uso das águas ou de exploração das terras, através do esclarecimento dos respectivos deveres e direitos;
13) Pronunciar-se sobre as reclamações dos agricultores beneficiários relativas à matéria das atribuições da Junta de Agricultores;
14) Convocar uma vez por ano, com base no registo previsto no n.º 11 deste artigo, a assembleia dos agricultores beneficiários a fim de estes procederem à eleição de nova junta de agricultores, e extraordinariamente sempre que for julgado necessário;
15) Para o exercício das suas funções a Junta de Agricultores poderá solicitar apoio técnico à Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior e ao Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente.
CAPÍTULO II
Funcionamento da Junta de Agricultores e assembleia de agricultores
Artigo 5.º
1 - A Junta de Agricultores é composta por três a cinco vogais, cujo mandato será por um ano, renovável.
2 - Os vogais são eleitos em reunião conjunta dos proprietários ou agricultores, constituídos em assembleia, na qual a cada um caberá um voto.
3 - A aceitação do cargo de vogal é obrigatória para os agricultores que tenham requerido a obra ou que ao requerimento tenham aderido nos termos do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 86/82, de 12 de Novembro, e facultativa para os demais.
4 - O exercício das funções de vogal é gratuito.
5 - A Junta de Agricultores elegerá de entre os membros que a compõem o presidente, que representará em juízo ou fora dele.
6 - A Junta de Agricultores reúne uma vez por mês em sessão ordinária e extraordinariamente sempre que mais de metade dos vogais o entenda, só podendo deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros, ficando um dos vogais encarregado do expediente corrente no intervalo entre as reuniões e da elaboração das actas.
7 - As reuniões são em dia certo de cada mês marcado no começo do ano, devendo as reuniões extraordinárias ser convocadas com o mínimo de três dias de antecedência e menção dos assuntos a versar.
8 - As deliberações serão tomadas por maioria de votos.
9 - Os vogais da Junta de Agricultores respondem solidariamente perante os proprietários pelos actos praticados contra o disposto nestes estatutos e na legislação aplicável, salvo se não tiverem tomado parte nas respectivas deliberações ou tiverem emitido expressamente voto contrário.
Artigo 6.º
1 - A assembleia de agricultores é presidida pelo vogal da Junta de Agricultores que for eleito presidente, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º destes estatutos.
2 - A mesa de assembleia de agricultores será constituída pelo presidente e por dois vogais eleitos entre os beneficiários presentes na assembleia constituída.
3 - A assembleia de agricultores reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for julgado necessário pelo presidente ou a pedido de mais de metade dos agricultores beneficiários, com base no registo previsto no n.º 11 do artigo 4.º destes estatutos.
4 - A assembleia de agricultores considera-se constituída quando estiverem presentes ou representados dois terços dos beneficiários.
5 - Não se verificando quórum à hora marcada para a reunião, a assembleia de agricultores poderá reunir-se uma hora mais tarde com os beneficiários presentes ou representados, ficando todos vinculados às deliberações tomadas.
6 - As deliberações da assembleia de agricultores serão feitas por aviso, do qual deve constar expressa e claramente a ordem de trabalhos a expedir, com antecedência mínima de 10 dias para as sessões ordinárias e de 8 dias para as sessões extraordinárias.
Artigo 7.º
À assembleia de agricultores compete:
1) Proceder anualmente à eleição de uma nova Junta de Agricultores;
2) Promover a aprovação do orçamento e do relatório anual da Junta de Agricultores;
3) Decidir sobre a fixação das quotas em base diferente do referido no n.º 2 do artigo 8.º destes estatutos se tal for previsto no regulamento da obra;
4) Deliberar sobre qualquer assunto que seja de interesse dos beneficiários.
Artigo 8.º
Constituem receitas da Junta de Agricultores:
1) O produto das quotas dos proprietários e agricultores beneficiários depois de deduzido o valor da amortização estabelecido no regulamento da obra;
2) O produto de multas e indemnizações;
3) Quaisquer outros rendimentos ou empréstimos que lhes sejam atribuídos.
Artigo 9.º
1 - A Junta de Agricultores em cada ano determinará o valor das quotas a atribuir tendo em consideração a estimativa das despesas a realizar com a obra, o quantitativo das receitas previsíveis e a extensão da área beneficiada, obtendo-se assim o encargo da obra por hectare, a ser repartida pelos agricultores beneficiários de acordo com a área que cada um possui.
2 - As quotas serão mensais e determinadas em conformidade com artigo 9.º do Decreto Regulamentar 86/82, de 12 de Novembro, e o regulamento da obra.
Artigo 10.º
1 - As reclamações sobre o valor das quotas serão resolvidas pela Junta de Agricultores no prazo de 60 dias.
2 - As reclamações não têm efeitos suspensórios; sendo obtido provimento, far-se-á, nas quotas seguintes, a dedução do valor cobrado em excesso.
3 - No caso de não provimento, haverá lugar ao pagamento de despesas a que a reclamação tiver dado lugar.
Artigo 11.º
1 - As receitas serão depositadas em qualquer instituição de crédito em conta aberta pela Junta de Agricultores.
2 - Os levantamentos e os pagamentos serão efectuados por meio de cheque, assinado por dois vogais da Junta.
Artigo 12.º
No orçamento das receitas e despesas não podem ser previstas despesas correntes sem que se assegure a sua cobertura pelo produto das quotas, salvo na medida em que, à data da aprovação do orçamento, se encontrem definidos subsídios disponíveis no período em que ele se destina a vigorar e expressamente destinado a cobrir despesas daquela natureza.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 13.º
O ano social da Junta de Agricultores corresponde ao ano civil, excepto durante o primeiro exercício, que compreenderá o tempo decorrido entre a data da constituição da Junta a 31 de Dezembro do ano seguinte.
Artigo 14.º
Em tudo o que não se encontrar expressamente previsto nestes estatutos, será aplicado o disposto no Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho, e no Decreto Regulamentar 86/82, de 12 de Novembro, e regulamento da obra.
Artigo 15.º
Durante o primeiro exercício, os lugares dos vogais da Junta de Agricultores da Rapa serão desempenhados pelo presidente, tesoureiro, secretário, 1.º vogal e 2.º vogal.
2 de Agosto de 2007. - A Notária, Irene Paixão dos Santos Leitão.
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