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Anúncio (extracto) 6218/2007, de 13 de Setembro

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Sumário

Estatutos da associação Junta de Agricultores da Rapa

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 6218/2007

Por escritura de 4 de Julho de 2003, lavrada de fls. 54 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 103-D do extinto Cartório Notarial de Celorico da Beira, foi constituída a associação denominada Junta de Agricultores da Rapa, que se rege pelos estatutos que seguem:

CAPÍTULO I

Constituição, fins e atribuições

Artigo 1.º

É criada a Junta de Agricultores da Rapa, com sede na Rapa, concelho de Celorico da Beira.

Artigo 2.º

A Junta de Agricultores da Rapa tem personalidade jurídica e a sua duração é por tempo indeterminado.

Artigo 3.º

A Junta de Agricultores da Rapa tem por finalidade assegurar a administração, exploração e conservação da obra regadio tradicional em representação de todos os seus beneficiários.

Artigo 4.º

Compete à Junta de Agricultores da Rapa:

1) Pronunciar-se sobre o projecto de regulamento definitivo da obra a que respeita e propor as modificações que entender convenientes;

2) Assumir a responsabilidade de assegurar a exploração, conservação e manutenção da obra entregue pela Direcção Regional da Agricultura da Beira Interior;

3) Elaborar os horários de rega em inteira colaboração com a Direcção Regional da Agricultura da Beira Interior e assegurar o seu cumprimento, de harmonia com os princípios estabelecidos no regulamento da obra e as disponibilidades de água;

4) Realizar trabalhos complementares, destinados a aumentar a utilidade da obra de acordo com os projectos aprovados;

5) Repartir pelos beneficiados as despesas a que o desempenho das atribuições da Junta de Agricultores derem lugar, atendendo, para além do mais, as relativas à amortização da obra e satisfazer nas condições estabelecidas no respectivo regulamento e promover a sua liquidação, constituindo para o efeito um sistema de quotas;

6) Determinar o valor das quotas que a cada proprietário ou agricultor couber, de acordo com o orçamento;

7) Apresentar, para aprovação, nos prazos previstos no regulamento da obra, à Direcção Regional da Agricultura da Beira Interior, que enviará cópia ao Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente, o orçamento e um relatório anual, aprovados pela assembleia dos agricultores, de que constem os elementos necessários para um perfeito conhecimento da forma como decorre a exploração das terras;

8) Administrar as receitas e os bens próprios ou entregues à sua administração;

9) Fixar o montante das indemnizações e multas devidas por prejuízos causados à obra e à sua exploração, em conformidade com o regulamento;

10) Realizar todos os actos e contratos necessários, de acordo com os fins da obra;

11) Elaborar e manter actualizado o registo dos agricultores beneficiários;

12) Promover a conciliação dos desavindos por motivo de uso das águas ou de exploração das terras, através do esclarecimento dos respectivos deveres e direitos;

13) Pronunciar-se sobre as reclamações dos agricultores beneficiários relativas à matéria das atribuições da Junta de Agricultores;

14) Convocar uma vez por ano, com base no registo previsto no n.º 11 deste artigo, a assembleia dos agricultores beneficiários a fim de estes procederem à eleição de nova junta de agricultores, e extraordinariamente sempre que for julgado necessário;

15) Para o exercício das suas funções a Junta de Agricultores poderá solicitar apoio técnico à Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior e ao Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente.

CAPÍTULO II

Funcionamento da Junta de Agricultores e assembleia de agricultores

Artigo 5.º

1 - A Junta de Agricultores é composta por três a cinco vogais, cujo mandato será por um ano, renovável.

2 - Os vogais são eleitos em reunião conjunta dos proprietários ou agricultores, constituídos em assembleia, na qual a cada um caberá um voto.

3 - A aceitação do cargo de vogal é obrigatória para os agricultores que tenham requerido a obra ou que ao requerimento tenham aderido nos termos do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 86/82, de 12 de Novembro, e facultativa para os demais.

4 - O exercício das funções de vogal é gratuito.

5 - A Junta de Agricultores elegerá de entre os membros que a compõem o presidente, que representará em juízo ou fora dele.

6 - A Junta de Agricultores reúne uma vez por mês em sessão ordinária e extraordinariamente sempre que mais de metade dos vogais o entenda, só podendo deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros, ficando um dos vogais encarregado do expediente corrente no intervalo entre as reuniões e da elaboração das actas.

7 - As reuniões são em dia certo de cada mês marcado no começo do ano, devendo as reuniões extraordinárias ser convocadas com o mínimo de três dias de antecedência e menção dos assuntos a versar.

8 - As deliberações serão tomadas por maioria de votos.

9 - Os vogais da Junta de Agricultores respondem solidariamente perante os proprietários pelos actos praticados contra o disposto nestes estatutos e na legislação aplicável, salvo se não tiverem tomado parte nas respectivas deliberações ou tiverem emitido expressamente voto contrário.

Artigo 6.º

1 - A assembleia de agricultores é presidida pelo vogal da Junta de Agricultores que for eleito presidente, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º destes estatutos.

2 - A mesa de assembleia de agricultores será constituída pelo presidente e por dois vogais eleitos entre os beneficiários presentes na assembleia constituída.

3 - A assembleia de agricultores reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for julgado necessário pelo presidente ou a pedido de mais de metade dos agricultores beneficiários, com base no registo previsto no n.º 11 do artigo 4.º destes estatutos.

4 - A assembleia de agricultores considera-se constituída quando estiverem presentes ou representados dois terços dos beneficiários.

5 - Não se verificando quórum à hora marcada para a reunião, a assembleia de agricultores poderá reunir-se uma hora mais tarde com os beneficiários presentes ou representados, ficando todos vinculados às deliberações tomadas.

6 - As deliberações da assembleia de agricultores serão feitas por aviso, do qual deve constar expressa e claramente a ordem de trabalhos a expedir, com antecedência mínima de 10 dias para as sessões ordinárias e de 8 dias para as sessões extraordinárias.

Artigo 7.º

À assembleia de agricultores compete:

1) Proceder anualmente à eleição de uma nova Junta de Agricultores;

2) Promover a aprovação do orçamento e do relatório anual da Junta de Agricultores;

3) Decidir sobre a fixação das quotas em base diferente do referido no n.º 2 do artigo 8.º destes estatutos se tal for previsto no regulamento da obra;

4) Deliberar sobre qualquer assunto que seja de interesse dos beneficiários.

Artigo 8.º

Constituem receitas da Junta de Agricultores:

1) O produto das quotas dos proprietários e agricultores beneficiários depois de deduzido o valor da amortização estabelecido no regulamento da obra;

2) O produto de multas e indemnizações;

3) Quaisquer outros rendimentos ou empréstimos que lhes sejam atribuídos.

Artigo 9.º

1 - A Junta de Agricultores em cada ano determinará o valor das quotas a atribuir tendo em consideração a estimativa das despesas a realizar com a obra, o quantitativo das receitas previsíveis e a extensão da área beneficiada, obtendo-se assim o encargo da obra por hectare, a ser repartida pelos agricultores beneficiários de acordo com a área que cada um possui.

2 - As quotas serão mensais e determinadas em conformidade com artigo 9.º do Decreto Regulamentar 86/82, de 12 de Novembro, e o regulamento da obra.

Artigo 10.º

1 - As reclamações sobre o valor das quotas serão resolvidas pela Junta de Agricultores no prazo de 60 dias.

2 - As reclamações não têm efeitos suspensórios; sendo obtido provimento, far-se-á, nas quotas seguintes, a dedução do valor cobrado em excesso.

3 - No caso de não provimento, haverá lugar ao pagamento de despesas a que a reclamação tiver dado lugar.

Artigo 11.º

1 - As receitas serão depositadas em qualquer instituição de crédito em conta aberta pela Junta de Agricultores.

2 - Os levantamentos e os pagamentos serão efectuados por meio de cheque, assinado por dois vogais da Junta.

Artigo 12.º

No orçamento das receitas e despesas não podem ser previstas despesas correntes sem que se assegure a sua cobertura pelo produto das quotas, salvo na medida em que, à data da aprovação do orçamento, se encontrem definidos subsídios disponíveis no período em que ele se destina a vigorar e expressamente destinado a cobrir despesas daquela natureza.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 13.º

O ano social da Junta de Agricultores corresponde ao ano civil, excepto durante o primeiro exercício, que compreenderá o tempo decorrido entre a data da constituição da Junta a 31 de Dezembro do ano seguinte.

Artigo 14.º

Em tudo o que não se encontrar expressamente previsto nestes estatutos, será aplicado o disposto no Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho, e no Decreto Regulamentar 86/82, de 12 de Novembro, e regulamento da obra.

Artigo 15.º

Durante o primeiro exercício, os lugares dos vogais da Junta de Agricultores da Rapa serão desempenhados pelo presidente, tesoureiro, secretário, 1.º vogal e 2.º vogal.

2 de Agosto de 2007. - A Notária, Irene Paixão dos Santos Leitão.

2611046259

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1606209.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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