de 12 de Dezembro
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:Artigo 1.º O Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP, adiante designado por Serviço, directamente dependente do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, tem por finalidade efectuar a investigação dos crimes previstos pelas leis referidas no artigo 309.º da Constituição e descoberta dos respectivos agentes.
Art. 2.º A estrutura orgânica e os quadros do pessoal do Serviço serão fixados por portaria do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Art. 3.º - 1 - O pessoal militar necessário ao funcionamento do Serviço será nomeado pelo CEMGFA e prestará serviço em regime de diligência.
2 - O pessoal civil necessário ao funcionamento do Serviço será obtido nos termos dos Decretos-Leis n.os 48/77, de 12 de Fevereiro, e 74/78, de 27 de Julho.
Art. 4.º - 1 - Junto do Serviço funciona um Gabinete de Instrução de Processos, adiante designado por GIP, constituído por seis juízes de instrução.
2 - Os juízes de instrução do GIP são juízes de direito, nomeados pelo CEMGFA nos mesmos termos dos juízes de instrução do Serviço de Polícia Judiciária Militar e têm, na parte aplicável, os mesmos direitos, vencimentos, regalias e atribuições.
3 - Os juízes de instrução do GIP continuarão a depender, para todos os efeitos legais, dos respectivos serviços, incluindo a remuneração.
Art. 5.º - 1 - Os elementos do Serviço têm os mesmos direitos e regalias dos elementos correspondentes do Serviço de Polícia Judiciária Militar.
2 - O tempo prestado no Serviço considera-se, para todos os efeitos legais, como tendo sido efectuado pelo pessoal nos seus quadros de origem.
Art. 6.º Os actos administrativos referentes ao pessoal indispensável ao funcionamento do Serviço não carecem de visto ou anotação do Tribunal de Contas.
Art. 7.º No exercício das suas funções, o Serviço tem a competência atribuída ao Serviço de Polícia Judiciária Militar.
Art. 8.º - 1 - Os processos instaurados no Serviço regulam-se pelo Código de Justiça Militar, ressalvadas as disposições constantes das leis referidas no artigo 1.º e neste diploma.
2 - Aos processos referidos no n.º 1 não é aplicável o disposto nos artigos 339.º e 353.º do Código de Justiça Militar.
3 - Na falta de defensor escolhido, ou decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 347.º do Código de Justiça Militar, ou na falta ou na dificuldade da presença de um defensor militar ad hoc, o juiz nomeará um defensor civil.
Art. 9.º O presidente do Serviço é um oficial general de qualquer ramo das forças armadas e exerce, em relação aos processos referidos no artigo 8.º, as funções que o Código de Justiça Militar atribui ao comandante da Região Militar e ao director da Polícia Judiciária Militar.
Art. 10.º - 1 - A distribuição pelos juízes de instrução dos processos referidos no artigo 8.º é feita por sorteio.
2 - Encerrada a instrução dos mesmos processos, serão eles remetidos ao presidente do Serviço para os efeitos dos artigos 361.º e 362.º do Código de Justiça Militar.
3 - O tribunal competente para julgamento dos mesmos processos será o que exercer jurisdição na área da residência do arguido no momento da instauração do respectivo processo.
4 - Se no momento da instauração do processo o arguido tiver residência fora de Portugal ou esta for desconhecida, o tribunal competente será definido por sorteio entre todos os tribunais militares territoriais.
Art. 11.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e aplica-se aos processos pendentes.
Art. 12.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho interpretativo do CEMGFA.
Art. 13.º Ficam revogados os Decretos-Leis n.os 36/75, de 31 de Janeiro, 13/76, de 14 de Janeiro, e 348-A/76, de 12 de Maio, e o Decreto 126/79, de 19 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 5 de Janeiro de 1979.
Promulgado em 23 de Novembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.