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Despacho 21186-AE/2007, de 12 de Setembro

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Sumário

Plano de estudos do curso de licenciatura em Ciências do Ambiente

Texto do documento

Despacho 21 186-AE/2007

Nos termos do disposto no artigo 4.º da Resolução SU-154/06, de 6 de Novembro de 2006, do Senado Universitário da Universidade do Minho que, ao abrigo do disposto n.º 1 do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro; do n.º 2 do artigo 20.º dos Estatutos da Universidade do Minho, publicados no Diário da República, 2.ª Série, n.º 40, de 25 de Fevereiro de 2005; do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio e do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, aprovou a criação do curso de licenciatura em Ciências do Ambiente, devidamente registada pela Direcção-Geral do Ensino Superior sob o n.º R/B-Cr 44/2007.

Impõe-se, agora, proceder à aprovação da organização do correspondente plano de estudos.

Assim, sob proposta do Conselho Académico, determino:

1 - A organização do plano de estudos do curso de licenciatura em Ciências do Ambiente (1.º Ciclo) ministrado na Universidade do Minho, é a constante do Anexo I ao presente despacho.

2 - São igualmente fixados:

a) Os regimes de precedências e os coeficientes de ponderação para os cálculos de classificação final (Anexo II).

3 - O plano de estudos assim aprovado começa a vigorar no ano lectivo de 2007-2008.

27 de Julho de 2007. - O Reitor, A. Guimarães Rodrigues.

ANEXO I

Organização do plano de estudos de licenciatura em Ciências do Ambiente

1 - Estabelecimento de ensino: Universidade do Minho.

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.).

3 - Curso: Ciências do Ambiente.

4 - Grau ou diploma: licenciatura.

5 - Área científica predominante do curso: Ciências do Ambiente.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 180.

7 - Duração normal do curso: seis semestres.

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estrutura (se aplicável): não aplicável.

9 - Estrutura curricular: áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma.

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

PLANO DE ESTUDOS

Universidade do Minho - Escola de Ciências

Licenciatura em Ciências do Ambiente

1.º ano/1.º semestre

QUADRO N.º 2.1

(ver documento original)

1.º ano/2.º semestre

QUADRO N.º 2.2

(ver documento original)

2.º ano/1.º semestre

QUADRO N.º 2.3

(ver documento original)

2.º ano/2.º semestre

QUADRO N.º 2.4

(ver documento original)

3.º ano/1.º semestre

QUADRO N.º 2.5

(ver documento original)

3.º ano/2.º semestre

QUADRO N.º 2.6

(ver documento original)

12 - Quadro das opções especificas oferecidas no âmbito das unidades curriculares de Opção I e Opção II do curso:

(ver documento original)

ANEXO II

Regimes de precedências e coeficientes de ponderação para o cálculo da classificação final

1 - Regime de precedências:

Não são estabelecidas precedências formais neste curso.

2 - Classificação final:

A classificação final do curso é obtida a partir das classificações de cada unidade curricular e das respectivas unidades ECTS.

A fórmula de cálculo é a seguinte:

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1605355.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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