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Despacho 21186-Z/2007, de 12 de Setembro

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Sumário

Plano de estudos do curso de licenciatura em Filosofia

Texto do documento

Despacho 21 186-Z/2007

Nos termos do disposto no artigo 4.º da Resolução SU-71/06, de 24 de Junho de 2006, do Senado Universitário da Universidade do Minho que, ao abrigo do disposto n.º 1 do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro; do n.º 2 do artigo 20.º dos Estatutos da Universidade do Minho, publicados no Diário da República, 2.ª Série, n.º 40, de 25 de Fevereiro de 2005; do n.º 1, do artigo 1.º, do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio e do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, aprovou a adequação do curso de licenciatura em Filosofia, devidamente registada pela Direcção-Geral do Ensino Superior sob o n.º R/B-AD 247/2007.

Impõe-se, agora, proceder à aprovação da organização do correspondente plano de estudos.

Assim, sob proposta do Conselho Académico, determino:

1 - A organização do plano de estudos do curso de licenciatura em Filosofia (1.º ciclo), ministrado na Universidade do Minho, é o constante do Anexo I ao presente despacho.

2 - São igualmente fixados:

a) Os regimes de precedências e os coeficientes de ponderação para o cálculo de classificação final (Anexo II);

b) O plano de transição para o novo curso (Anexo III);

c) A tabela de equivalências entre as disciplinas do anterior e do novo plano de estudos (Anexo IV);

3 - O plano de estudos assim aprovado entra em vigor no ano lectivo de 2007-2008.

4 - É revogado o Despacho RT/C-106/2005, de 19 de Janeiro.

9 de Julho de 2007. - O Reitor, A. Guimarães Rodrigues.

ANEXO I

1 - Estabelecimento de ensino: Universidade do Minho.

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.).

3 - Curso: Filosofia.

4 - Grau ou diploma: licenciatura.

5 - Áreas científicas predominantes do curso: Filosofia, História da Filosofia, Lógica e Conhecimento.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 180.

7 - Duração normal do curso: seis semestres.

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estrutura (se aplicável): não existem ramos nesta licenciatura.

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma: licenciatura em Filosofia.

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

Nota. - O item 9 é repetido tantas vezes quantas as necessárias para a descrição dos diferentes percursos alternativos (opções, ramos, etc.), caso existam, colocando em título a denominação do percurso.

10 - Observações:

Este plano de estudos tem início no ano lectivo de 2007-2008.

PLANO DE ESTUDOS

Universidade do Minho - Instituto de Letras e Ciências Humanas

Licenciatura em Filosofia

1.º ano/1.º semestre

QUADRO N.º 2.1

(ver documento original)

1.º ano/2.º semestre

QUADRO N.º 2.2

(ver documento original)

2.º ano/3.º semestre

QUADRO N.º 2.3

(ver documento original)

2.º ano/4.º semestre

QUADRO N.º 2.4

(ver documento original)

3.º ano/5.º semestre

QUADRO N.º 2.5

(ver documento original)

3.º ano/6.º semestre

QUADRO N.º 2.6

(ver documento original)

Quadro das unidades curriculares de Opção

As unidades curriculares de Opção I, II, III e IV, com cinco ECTS cada, correspondem a opções oferecidas pelas áreas cientificas de Filosofia, Cultura, Antropologia, Estudos Clássicos, Educação, Ciências Sociais, Psicologia e Outras áreas cientificas leccionadas na Universidade do Minho, com excepção das áreas científicas leccionadas pela Escola de Ciências da Saúde e pela Escola Superior de Enfermagem, e que o aluno escolhe de um conjunto apresentado anualmente.

A título exemplificativo, são propostas as seguintes unidades curriculares para as Opções I, II, III e IV:

Introdução à Antropologia Cultural.

Introdução ao Grego Antigo.

Cultura Clássica.

Educação, Escola e Sociedade.

Filosofia da Linguagem.

Filosofia da Mente.

Introdução à Bioética.

ANEXO II.

Regimes de precedências e coeficientes de ponderação para o cálculo da classificação final

1 - Não existe regime de precedências na licenciatura em Filosofia.

2 - A classificação final é obtida a partir das classificações de cada unidade curricular e do factor de ponderação das respectivas unidades de crédito, de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original)

ANEXO III

Regime de transição

Os alunos que no ano lectivo de 2007-2008 se inscrevam nos 1.º, 2.º e 3.º ano do curso seguirão o novo plano de estudos da licenciatura em Filosofia.

Os alunos com unidades curriculares em atraso deverão completá-las de acordo com o definido pela Tabela de Equivalências para o novo plano de estudos.

As disciplinas do antigo plano de estudos funcionarão por exame nos dois anos lectivos subsequentes à criação do curso (até ao ano lectivo de 2008-2009).

ANEXO IV

Tabela de equivalências entre disciplinas do plano antigo e do novo plano de estudos

A seguir é apresentada a tabela de equivalências de unidades curriculares do antigo plano de estudos e as unidades curriculares do novo plano de estudos.

Atendendo a que o 3.º e 4.º anos do antigo plano de estudos não entraram em funcionamento não são para estes anos apresentadas tabelas de equivalências.

Tabela de equivalências

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1605350.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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