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Despacho 21186-U/2007, de 12 de Setembro

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Sumário

Plano de estudos do curso de licenciatura em Negócios Internacionais

Texto do documento

Despacho 21 186-U/2007

Nos termos do disposto no artigo 4.º da Resolução SU-80/06, de 24 de Julho de 2006, do Senado Universitário da Universidade do Minho que, ao abrigo do disposto n.º 1 do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro; do n.º 2 do artigo 20.º dos Estatutos da Universidade do Minho, publicados no Diário da República, 2.ª Série, n.º 40, de 25 de Fevereiro de 2005; do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio e do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, aprovou a adequação do curso de licenciatura em Negócios Internacionais devidamente registada pela Direcção-Geral do Ensino Superior sob o n.º R/B-AD-145/2007.

Impõe-se, agora, proceder à aprovação da organização do correspondente plano de estudos.

Assim, sob proposta do Conselho Académico, determino:

1 - A organização do plano de estudos do curso de licenciatura em Negócios Internacionais (1.º Ciclo), ministrado na Universidade do Minho, é a constante do Anexo I ao presente despacho.

2 - São igualmente fixados:

a) Os regimes de precedências e os coeficientes de ponderação para os cálculos de classificação final (Anexo II);

b) O plano de transição do curso de Negócios Internacionais para o novo curso (Anexo III);

c) A tabela de equivalências entre disciplinas do anterior e do novo curso (Anexo IV).

3) O plano de estudos assim aprovado começa a vigorar no ano lectivo de 2007-2008.

3 de Julho de 2007. - O Reitor, A. Guimarães Rodrigues.

ANEXO I

Formulário

1 - Estabelecimento de ensino - Universidade do Minho.

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.).

3 - Curso: licenciatura em Negócios Internacionais.

4 - Grau ou diploma: licenciado.

5 - Área científica predominante do curso: Gestão e Economia.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 180.

7 - Duração normal do curso: 5040 horas, seis semestres.

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estrutura (se aplicável).

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

Licenciatura em Negócios Internacionais

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

Nota. - O item 9 é repetido tantas vezes quantas as necessárias para a descrição dos diferentes percursos alternativos (opções, ramos, etc.), caso existam, colocando em título a denominação do percurso.

PLANO DE ESTUDOS

Universidade do Minho - Escola de Economia e Gestão

Licenciatura em Negócios Internacionais

1.º ano /1.º semestre

QUADRO N.º 2.1

(ver documento original)

1.º ano /2.º semestre

QUADRO N.º 2.2

(ver documento original)

QUADRO N.º 2.3

(ver documento original)

2.º ano /2.º semestre

QUADRO N.º 2.4

(ver documento original)

3.º ano /1.º semestre

QUADRO N.º 2.5

(ver documento original)

3.º ano /2.º semestre

QUADRO N.º 2.6

(ver documento original)

Unidades curriculares opcionais

Opção Livre:

A unidade curricular de Opção Livre, com cinco ECTS, será oferecida paras as áreas científicas de Gestão, Economia, Línguas Vivas, Direito, Relações Internacionais ou outras áreas cientificas à escolha dos alunos.

Disciplinas extracurriculares realizadas no âmbito de outras licenciaturas, que correspondam a outras áreas científicas, têm equivalência à disciplina de Opção Livre da Licenciatura em Negócios Internacionais.

ANEXO II

Regimes de precedências e coeficientes de ponderação para o cálculo da classificação final

1 - Regimes de precedências:

Nesta licenciatura não há precedências formais, mas aconselha-se que os alunos sigam as indicações da tabela seguinte:

Regime de precedências para a licenciatura

em Negócios Internacionais

Unidades curriculares procedentes em relação às disciplinas referidas na coluna seguinte:

Economia Monetária Internacional.

Investimentos Financeiros.

Organização Industrial.

Gestão da Produção e Operações.

Gestão da Produção e Operações.

Comércio Internacional.

Economia Política dos Negócios Internacionais.

Língua Estrangeira II.

Língua Estrangeira III.

Língua Estrangeira IV.

Unidades curriculares precedentes em relação às disciplinas referidas na coluna anterior:

Introdução à Macroeconomia.

Finanças Empresariais I.

Introdução à Microeconomia.

Métodos Quantitativos I.

Métodos Quantitativos II.

Introdução à Microeconomia.

Comércio Internacional.

Língua Estrangeira I.

Língua Estrangeira II.

Língua Estrangeira III.

2 - Cálculo da classificação final:

2 - A classificação final é obtida a partir das classificações de cada unidade curricular e do factor de ponderação das respectivas unidades de crédito, de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original)

ANEXO III

Plano de transição

O plano de transição e tabelas de equivalências deverão seguir as seguintes regras:

1 - No ano lectivo de 2007-2008, entra em funcionamento o novo plano (PN) de estudos da licenciatura em Negócios Internacionais. Em 2007-2008 as unidades curriculares dos primeiros três anos do plano antigo (PA) deixam de ser oferecidas. Em 2007-2008 funcionarão, pelo último ano, as unidades curriculares do quarto ano do PA.

2 - Estudantes que se inscrevam no primeiro ano da licenciatura em Negócios Internacionais seguirão o novo plano de estudos, podendo completar a licenciatura em Negócios Internacionais em três anos, depois de cumprirem 180 ECTS. Caso o estudante já tenha frequentado com aproveitamento alguma unidade curricular do PA ser-lhe-á concedida equivalência a uma unidade curricular do PN, de acordo com a tabela de equivalências.

3 - Estudantes que se inscrevam no segundo ano seguirão de imediato o plano novo (PN). Unidades curriculares em atraso deverão ser completadas de acordo com a tabela de equivalências. Caso o estudante já tenha frequentado com aproveitamento alguma unidade curricular do plano antigo (PA) que corresponda a um ano mais avançado, ser-lhe-á concedida equivalência a uma unidade curricular do PN, de acordo com a tabela de equivalências.

4 - Estudantes que se inscrevam no terceiro ano seguirão de imediato o plano novo (PN). Unidades curriculares em atraso deverão ser completadas de acordo com tabela de equivalências. Caso o estudante já tenha frequentado com aproveitamento alguma unidade curricular do plano antigo (PA) que corresponda a um ano mais avançado, ser-lhe-á concedida equivalência a uma unidade curricular do PN, de acordo com a tabela de equivalências.

5 - Estudantes que se inscrevam no quarto ano seguirão o PA. Unidades curriculares em atraso deverão ser completadas de acordo com a tabela de equivalências.

6 - Qualquer estudante que esteja a seguir o PA, mas que tenha de completar uma unidade curricular do PA que não exista no PN, poderá fazer a unidade curricular correspondente de acordo com a tabela de equivalências, ou, caso tenha frequentado tal unidade curricular, poder-se-á apresentar a exame nos dois anos lectivos imediatos à sua frequência.

Tabela 12 - Mapa-tipo da aplicação dos Planos de Transição

(ver documento original)

ANEXO IV

Tabela de equivalências (a)

(ver documento original)

ESTRUTURA DO CURSO E PLANO DE ESTUDOS

Plano de estudos da licenciatura em Negócios Internacionais

TABELA N.º 2

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1605347.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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