Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 21167/2007, de 12 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Homologa a alteração dos estatutos do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas

Texto do documento

Despacho 21 167/2007

Considerando que os actuais estatutos do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas (ISCSP), elaborados e aprovados na sequência da Lei 108/88, de 24 de Setembro (autonomia das universidades), se encontram em vigor desde 25 de Fevereiro de 1990;

Considerando que o facto de os referidos estatutos não terem sido objecto de revisão em tão longo período de tempo não permitiu a necessária adequação à evolução entretanto ocorrida, quer no domínio científico quer no domínio da gestão;

Considerando que o contexto actualmente requerido ao ensino superior universitário implica uma agilização de procedimentos e a tomada de iniciativas sensíveis ao novo quadro legal em debate;

Considerando que, por iniciativa do conselho directivo do ISCSP, foi desencadeado um processo de revisão dos estatutos do Instituto, a ser submetido à apreciação e votação da assembleia de representantes;

Considerando que a assembleia de representantes é, à semelhança das demais assembleias de representantes das escolas da UTL, o órgão que superintende à gestão do Instituto, fazendo a avaliação genérica do seu funcionamento e, consequentemente, decidindo sobre as condições do seu exercício;

Considerando que os membros da referida assembleia de representantes são os delegados dos docentes, dos estudantes e do pessoal técnico, administrativo e auxiliar, que assim asseguram e legitimam a participação e a defesa dos interesses do Instituto no seu todo;

Considerando que em reunião realizada em 25 de Julho de 2007 a assembleia de representantes do ISCSP aprovou, em votação expressiva, as alterações aos estatutos que agora são submetidas à minha apreciação:

Tendo em atenção os considerandos que antecedem e o proveito que da iniciativa tomada decorre para o futuro próximo no que concerne à implementação do novo regime jurídico das instituições do ensino superior, homologo as alterações propostas.

17 de Agosto de 2007. - O Reitor, Fernando Râmoa Ribeiro.

ANEXO

Estatutos do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas

CAPÍTULO I

Natureza e fins do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas

Artigo 1.º

Missão do Instituto

1 - O Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas (ISCSP) é um estabelecimento de ensino superior, integrado na Universidade Técnica de Lisboa, que tem por fim:

a) A formação humana, cultural, científica e técnica no domínio das ciências sociais e políticas;

b) A realização de investigação fundamental e aplicada no âmbito das mesmas ciências;

c) A prestação de serviços à comunidade nas áreas da sua prática científica;

d) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

e) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre povos, com especial destaque para os países de expressão oficial portuguesa e para os países europeus.

2 - Para a realização dos seus fins o Instituto pode, designadamente:

a) Conceber e executar acções comuns com quaisquer outras entidades;

b) Associar-se com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

c) Participar na criação e funcionamento de outras pessoas colectivas, ainda que de direito privado ou de âmbito internacional.

Artigo 2.º

Natureza jurídica

O ISCSP é pessoa colectiva de direito público, dotado de autonomia estatutária e científica, pedagógica, administrativa e financeira, gozando de capacidade jurídica para adquirir, a título gratuito ou oneroso, quaisquer bens e para os administrar, bem como para dispor de todas as receitas que auferir para a realização dos seus fins.

Artigo 3.º

Património

1 - O património do ISCSP é constituído pelo conjunto de bens e direitos que pelo Estado lhe sejam afectados ou por quaisquer outras entidades, públicas ou privadas, nomeadamente a titularidade de direito de posse sobre os edifícios e terrenos do Estado onde se encontra instalado no Pólo Universitário do Alto da Ajuda, bem como sobre os bens móveis destinados ao seu funcionamento e todos aqueles que lhe sejam afectados para a realização dos seus fins.

2 - São receitas do Instituto:

a) As dotações orçamentais que lhe forem concedidas pelo Estado;

b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;

c) As receitas provenientes do pagamento de propinas e outras taxas de frequência de ciclos de estudos e outras acções de formação;

d) As receitas provenientes de actividades de investigação e desenvolvimento;

e) Os rendimentos da propriedade intelectual;

f) As receitas derivadas da prestação de serviços e da venda de publicações e de outros produtos da sua actividade;

g) O produto da venda ou arrendamento de bens imóveis, quando autorizada por lei, bem como de outros bens;

h) Os juros de contas de depósitos e a remuneração de outras aplicações financeiras;

i) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

j) O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham;

k) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

l) O produto de empréstimos contraídos;

m) Outras receitas previstas na lei.

Artigo 4.º

Graus e equivalências

1 - A UTL confere, através do ISCSP, os graus de licenciado, mestre e doutor, bem como o título de agregado.

2 - O grau de licenciado é conferido nos seguintes domínios:

2.1 - Para os planos de estudos antigos, até ao fim do período de transição previsto na lei:

a) Gestão e Administração Pública;

b) Antropologia;

c) Comunicação Social;

d) Política Social;

e) Relações Internacionais;

f) Sociologia do Trabalho;

g) Ciência Política.

2.2 - Para os planos de estudos novos, resultantes da adequação ao processo de Bolonha:

a) Administração Pública;

b) Antropologia;

c) Ciências da Comunicação;

d) Serviço Social;

e) Relações Internacionais;

f) Sociologia;

g) Ciência Política.

3 - O grau de mestre é conferido nos seguintes domínios:

3.1 - Para os planos de estudos antigos, até ao fim do período de transição previsto na lei:

a) Ciência Política;

b) Relações Internacionais;

c) Ciências Antropológicas;

d) Sociologia;

e) Estratégia;

f) Estudos Africanos;

g) Ciências da Comunicação;

h) Gestão e Administração Pública.

3.2 - Para os planos de estudos novos, resultantes da adequação ao processo de Bolonha:

a) Ciência Política;

b) Relações Internacionais;

c) Antropologia;

d) Política Social;

e) Sociologia das Organizações e do Trabalho;

f) Estratégia;

g) Estudos Africanos;

h) Comunicação Social;

i) Gestão e Políticas Públicas.

4 - O grau de doutor em Ciências Sociais é conferido nas seguintes especialidades:

a) Administração Pública;

b) Desenvolvimento Sócio-Económico;

c) Antropologia Cultural;

d) Sociologia;

e) Ciência Política;

f) Relações Internacionais;

g) História dos Factos Sociais.

5 - O título de agregado é conferido com referência à disciplina, subgrupo ou grupo de disciplinas em cujo âmbito tenham sido realizadas as respectivas provas públicas.

6 Incumbe ainda ao Instituto, através do seu conselho científico, decidir da concessão de equivalências aos graus de licenciado e propor os júris que, no âmbito da UTL, devam decidir do reconhecimento dos graus de mestre e doutor obtidos em universidades estrangeiras e bem assim do reconhecimento de habilitações académicas, nas matérias referidas nos n.os 2, 3 e 4.

7 - Por proposta do conselho científico do Instituto, aprovada pelo senado universitário, poderá acrescentar-se ao plano de estudos outros cursos, designadamente de licenciatura e mestrado, e ampliar-se o âmbito das especialidades de doutoramento.

8 - O Instituto pode associar-se com outras instituições universitárias, nacionais ou estrangeiras, para a realização dos ciclos de estudos conducentes aos graus e diplomas a que se referem os números anteriores e para a realização dos outros cursos que o artigo 5.º contempla.

Artigo 5.º

Outros cursos, certificados e diplomas

1 - O Instituto poderá organizar regularmente cursos de pós-graduação, de especialização tecnológica ou de curta duração, tendo em vista a especialização de licenciados, o aperfeiçoamento profissional ou a formação contínua versando matérias definidas pelo conselho científico no âmbito da prática pedagógica e científica da escola, emitindo os correspondentes certificados ou diplomas comprovativos da conclusão ou frequência.

2 - O Instituto poderá organizar periodicamente cursos de extensão da cultura nele professada, constituídos por lições dos seus professores ou colaboradores, destinadas ao público.

3 - O Instituto emitirá os diplomas a que se refere o artigo 39.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, acompanhados dos respectivos suplementos ao diploma.

4 - O Instituto poderá propor a criação de outros diplomas, designadamente de pré-licenciatura e os correspondentes à conclusão da parte escolar dos ciclos de doutoramento.

CAPÍTULO II

Da organização interna

Artigo 6.º

Estruturas

1 - A organização interna do Instituto é superintendida pelos órgãos de gestão e compreende:

a) As unidades de coordenação pedagógica e científica;

b) O Instituto de Relações Internacionais e os centros de estudos nele integrados;

c) O Instituto do Oriente e os centros de estudos nele integrados;

d) Os centros de estudos não integrados em institutos de investigação;

e) Os serviços.

2 - Poderá o conselho científico, quando o considerar oportuno e estejam satisfeitas as condições legais, deliberar sobre a organização do Instituto em departamentos, em termos que serão submetidos à aprovação da assembleia de representantes, em conformidade com a alínea b) do n.º 1 do artigo 138.º

SECÇÃO I

Das unidades de coordenação

Artigo 7.º

Objecto e composição

1 - Cada unidade de coordenação (UC) destina-se a assegurar, no âmbito do Instituto, a gestão corrente, científica e pedagógica do curso ou cursos a que se refere, designadamente a coordenação dos programas e os métodos de ensino e investigação, sem prejuízo das competências específicas do conselho científico ou das que por este lhe forem atribuídas.

2 - Cabe ao conselho científico criar as unidades de coordenação que não coincidam com as especialidades ou cursos existentes e determinar as disciplinas nelas compreendidas.

3 - Poderá ainda o conselho científico criar, dentro de cada unidade, sob proposta desta, apresentada pelo respectivo coordenador, secções pedagógicas, correspondentes a cursos, respectivamente, de licenciatura, mestrado ou doutoramento, ou integrando docentes de disciplinas com a mesma base científica.

4 - Integram as unidades de coordenação ou as respectivas secções pedagógicas os docentes de todas as categorias com actividade em disciplinas nelas compreendidas.

5 - As unidades de coordenação têm, pelo menos, duas reuniões ordinárias no decurso de cada semestre lectivo e reuniões extraordinárias, por iniciativa dos respectivos coordenadores ou a solicitação de um quarto dos seus membros.

6 - As reuniões das unidades de coordenação fazem-se sempre em plenário da unidade ou das respectivas secções pedagógicas, sendo obrigatória a presença dos regentes das disciplinas nelas professadas ou de quem os represente na leccionação efectiva daquelas.

Artigo 8.º

Atribuições

1 - Compete às unidades de coordenação:

a) A gestão corrente, pedagógica e científica, do curso ou cursos a que se referem;

b) Avaliar a execução dos programas das disciplinas nelas compreendidas, estudar os aperfeiçoamentos e correcções a introduzir, evitando as sobreposições de matérias, e promover a modernização permanente das matérias;

c) Fazer propostas, na área da sua especialidade, sobre o desenvolvimento das actividades de investigação científica e das actividades previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º supra, bem como sobre a prestação de serviços à comunidade;

d) Fazer propostas, na área da sua especialidade, e dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico e bibliográfico e respectivo uso;

e) Organizar, na área da sua especialidade, em colaboração com os conselhos directivo e científico, cursos, conferências, estudos ou seminários de interesse didáctico ou científico para o Instituto;

f) Fazer propostas, na área da sua especialidade, sobre a formação de docentes e investigadores, nomeadamente através da organização de cursos de pós-graduação, de actualização e estágios;

g) Fazer propostas sobre horários lectivos e distribuição do serviço docente;

h) Contribuir para o funcionamento eficaz do Instituto mediante a colaboração com outras unidades existentes, com os institutos de investigação e os centros de estudos.

2 - As secções pedagógicas exercem no seu âmbito a parte da competência das unidades de coordenação que, mediante proposta destas, lhes for atribuída pela deliberação do conselho científico que as criar.

Artigo 9.º

Coordenação

1 - O conselho científico designará, por períodos de dois anos, coordenador de cada unidade um professor catedrático da respectiva especialidade ou, não sendo isso possível, um professor associado das disciplinas nela compreendidas.

2 - Incumbe ao coordenador convocar as reuniões da unidade, orientar os trabalhos e comunicar aos órgãos competentes as propostas que ela aprovar.

3 - Haverá um secretário da unidade, designado pelo coordenador, ao qual incumbe elaborar a acta das reuniões e ocupar-se do demais expediente necessário.

4 - O coordenador de cada secção pedagógica será designado pelo conselho científico, mediante proposta do coordenador da unidade, de entre os professores catedráticos ou associados de disciplinas nela incluídas ou, não sendo isso possível, de entre os professores auxiliares ou auxiliares convidados doutorados.

5 - O coordenador de cada secção pedagógica, que poderá designar um secretário com funções idênticas, ao nível da secção, às indicadas no n.º 3 supra, manterá regularmente informado o coordenador da unidade onde a secção estiver inserida sobre o andamento das actividades da secção e sobre as propostas que esta entenda fazer. As propostas das secções são apresentadas aos órgãos competentes pelo coordenador da unidade ou, mediante aprovação escrita deste, pelo coordenador da secção.

Artigo 10.º

Composição das unidades

1 - Cada unidade de coordenação abrangerá os cursos de licenciatura, mestrado e doutoramento, além dos mencionados no artigo 5.º, em cada uma das áreas seguintes, que têm por referência os grupos e subgrupos de disciplinas abaixo indicados:

a) Gestão e Administração Pública (3.º grupo - subgrupo C);

b) Antropologia (4.º grupo);

c) Comunicação Social e Ciências da Comunicação (3.º grupo - subgrupo D);

d) Serviço Social e Política Social (3.º grupo - subgrupo B);

e) Relações Internacionais (1.º grupo subgrupo B);

f) Sociologia (3.º grupo - subgrupo A);

g) Ciência Política (1.º grupo - subgrupo A);

h) Estratégia (1.º grupo - subgrupo B);

i) Estudos Africanos.

2 - Cada unidade poderá deliberar constituir no seu âmbito grupos de trabalho integrando os docentes de disciplinas afins, designando o respectivo coordenador de entre professores catedráticos ou associados, ou, não sendo possível, de entre os professores auxiliares ou auxiliares convidados doutorados.

3 - Na sua primeira reunião após a homologação dos estatutos, o conselho científico confirmará ou substituirá os coordenadores designados das unidades de coordenação, atendendo aos critérios acima estabelecidos.

SECÇÃO II

Do Instituto de Relações Internacionais e dos centros de estudo nele integrados

Artigo 11.º

Constituição e objecto

O Instituto de Relações Internacionais, abreviadamente designado por IRI, é um organismo de investigação e ensino, dividido em duas secções, que se orientarão por uma metodologia interdisciplinar com o seguinte objecto:

1) Secção I:

a) Cultivar os estudos das relações internacionais, incluindo a evolução da estratégia;

b) Organizar um arquivo da documentação pertinente, tendo especialmente em vista as relações internacionais portuguesas;

c) Ensinar as línguas curriculares das licenciaturas professadas no ISCSP;

2) Secção II:

a) Cultivar os estudos das áreas culturais e seu relacionamento, tendo especialmente em vista os vectores internacionais;

b) Cultivar os estudos linguísticos com conexão com as áreas culturais, apoiando especialmente o sector de antropologia do ISCSP;

c) Preservar e publicar os trabalhos do extinto Instituto de Línguas Africanas e Orientais.

Artigo 12.º

Missão de apoio a investigadores

O Instituto dará especialmente apoio aos investigadores que preparem a obtenção dos graus académicos conferidos pelo ISCSP nas áreas de Relações Internacionais e Antropologia, devendo fomentar a cooperação com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras.

Artigo 13.º

Direcção

O Instituto terá um director, professor catedrático, designado por um mandato de três anos pelo conselho científico do ISCSP de entre os seus membros, podendo o mandato ser renovado. Compete ao conselho científico do ISCSP aprovar os regulamentos, planos e projectos do Instituto, os quais lhe serão propostos pelo director do IRI.

Artigo 14.º

Conselho consultivo

O Instituto terá um conselho consultivo composto por:

a) O director, que preside;

b) Quatro docentes do ISCSP, sendo dois da área de Relações Internacionais e dois da área de Antropologia, designados pelo conselho cientifico do ISCSP;

c) Um representante da Academia Internacional da Cultura Portuguesa;

d) Um representante da Sociedade de Geografia de Lisboa;

e) Dois representantes do Instituto de Investigação Científica Tropical, sendo um da Filmoteca Ultramarina e outro do Museu Etnográfico;

f) Um especialista em estratégia, convidado pelo conselho científico do ISCSP.

Artigo 15.º

Organização em centros de estudos

O IRI poderá organizar-se em centros de estudos, que, obedecendo ao princípio da cooperação de objectivos e projectos e da interdisciplinaridade, terão autonomia científica.

Artigo 16.º

Coordenação dos centros de estudo

A coordenação é da competência do director do IRI, de acordo com a orientação do conselho científico do ISCSP e as recomendações do conselho consultivo do IRI.

Artigo 17.º

Plano bienal

Para assegurar a melhor utilização de meios humanos e materiais que sejam atribuídos ao IRI haverá um plano orientador bienal, que será aprovado pelo conselho científico do ISCSP, depois de ouvido o conselho consultivo.

Artigo 18.º

Projectos de investigação

Os projectos de investigação serão elaborados por cada centro de estudos e aprovados nos termos do artigo 17.º destes estatutos.

Artigo 19.º

Protocolos de cooperação

O IRI estabelecerá protocolos de cooperação com entidades similares, nacionais e estrangeiras, mediante ratificação pelo conselho científico do ISCSP e procurará intensificar a definição e execução de projectos de carácter internacional.

Artigo 20.º

Investigadores e estagiários

1 - Os colaboradores nos programas do IRI, além dos directores dos centros de estudos, terão a designação de investigadores ou estagiários.

2 - São investigadores os membros do corpo docente do ISCSP que colaborem com qualquer dos centros, ou as pessoas alheias ao ISCSP que, pelos seus títulos académicos, puderem ser qualificadas com a categoria de assistentes convidados.

3 - Serão estagiários todos os outros colaboradores que tenham uma qualificação académica ou frequentem os mestrados do ISCSP.

4 - Excepcionalmente, para a execução de um programa concreto, o conselho científico poderá atribuir a qualidade de investigador com dispensa dos requisitos mencionados.

Artigo 21.º

Centros de estudos do IRI

Os centros de estudos do IRI são os seguintes:

1) Centro de Estudos de Relações Internacionais, que se ocupará especialmente do contextos mundial, da institucionalização das relações internacionais nos grandes espaços e do enquadramento jurídico internacional;

2) Centro de Estudos Europeus, que se ocupará especialmente dos movimentos de integração europeia e suas instituições, prática e projectos;

3) Centro de Estudos Orientais, que se ocupará especialmente da evolução internacional no Oriente, em relação com os interesses e presença portuguesa;

4) Centro de Estudos Africanos, que se ocupará especialmente da evolução dos Estados africanos, das relações euro-africanas e das relações de Portugal com África;

5) Centro de Estudos Latino-Americanos, que se ocupará especialmente dos problemas do continente americano dando particular atenção à América Central e América do Sul;

6) Centro de Estudos Luso-Brasileiros, que se ocupará especialmente das relações da comunidade luso-brasileira e da evolução das atitudes de cada um dos intervenientes;

7) Centro de Estudos da População e Comunidades Portuguesas no Estrangeiro, que se ocupará especialmente da evolução demográfica portuguesa e das relações entre Portugal e as comunidades espalhadas pelo mundo;

8) Centro de Estudos de Economia Internacional, que se ocupará especialmente dos problemas da economia internacional que tenham relação com os problemas da economia portuguesa;

9) Centro de Estudos Antropológicos, que se ocupará especialmente dos problemas de antropologia cultural na área de expressão oficial portuguesa e da evolução das atitudes dos vários sectores da comunidade em face da mudança prevista como efeito da terceira revolução industrial;

10) Centro de Estudos de Comunicação Social e Informação, que se ocupará especialmente dos problemas de comunicação social, das dependências e interdependências portuguesas nesse domínio e, bem assim, dos efeitos da informação nas relações internacionais;

11) Centro de Estudos Estratégicos, que se ocupará especialmente da evolução estratégica mundial e da adaptação de Portugal ao contexto dessa evolução;

12) Centro de Estudos de História das Relações Internacionais, que se ocupará especialmente da história das relações internacionais portuguesas e da história dos tratados.

Artigo 22.º

Constituição dos centros de estudos

1 - Cada centro de estudos, constituindo uma unidade de investigação, terá como membro de direito, além do director, o pessoal docente que lhe for adstrito pelo conselho científico do ISCSP.

2 - Compete ao conselho científico do ISCSP nomear, sob proposta do director do IRI, o director de cada um dos centros.

Artigo 23.º

Publicações do IRI

O IRI fará as suas publicações por intermédio do ISCSP, salvo excepções resultantes dos protocolos mencionados no artigo 19.º, e poderá organizar cursos de especialização ou de extensão nas condições aprovadas pelo conselho científico do ISCSP.

Artigo 24.º

Ajuda técnica e financeira exterior

O IRI poderá receber ajuda técnica e financeira de organismos nacionais e internacionais para a execução dos seus projectos.

Artigo 25.º

Expediente

O expediente do IRI corre pelo Secretariado de Apoio aos Órgãos de Gestão, aos Institutos de Investigação e aos Centros de Estudos do ISCSP.

SECÇÃO III

Do Instituto do Oriente

Artigo 26.º

Objectivos

O Instituto do Oriente é dotado de personalidade jurídica e tem como objectivos:

a) Fazer o estudo da história do presente do Oriente, com referência à presença portuguesa e seu futuro;

b) Promover a publicação de um anuário do pacífico;

c) Estudar os sistemas culturais orientais e a sua interpretação ou conflito com os ocidentais;

d) Reorganizar o ensino das línguas orientais, na tradição do ISCSP;

e) Promover ou apoiar projectos de investigação científica referentes à área, conceber bolsas e estudo e acolher bolseiros;

f) Organizar cursos de extensão universitária, formação especializada ou mestrado nestes domínios.

Artigo 27.º

Direcção

1 - O Instituto do Oriente tem uma direcção, composta por um presidente, eleito pelo conselho científico do Instituto de entre os seus membros, e por dois vogais, eleitos cada um pelos docentes das licenciaturas em Relações Internacionais e Antropologia.

2 - Compete à direcção do Instituto elaborar o seu plano anual de trabalhos, que será submetido à aprovação do conselho científico no mês de Janeiro, juntamente com o relatório de actividades do ano anterior.

Artigo 28.º

Acordos de cooperação

O Instituto do Oriente pode celebrar acordos de cooperação para a realização de projectos do seu âmbito, nos termos que a direcção aprovar.

Artigo 29.º

Secretário

O Instituto do Oriente terá um secretário privativo, com a categoria de assistente do ISCSP, eleito pelo conselho científico, sob proposta da direcção.

Artigo 30.º

Colaboradores e investigadores

O Instituto do Oriente, além dos colaboradores e investigadores que constem dos acordos de cooperação que vier a celebrar, terá investigadores privativos, até à categoria de professores auxiliares, que vierem a ser incluídos no quadro do ISCSP, incluindo os leitores de línguas orientais.

Artigo 31.º

Conselho consultivo

O Instituto terá um conselho consultivo, composto por entidades convidadas pelo conselho científico do ISCSP, o qual será ouvido sobre os planos e acções do Instituto sempre que a direcção do mesmo o entenda conveniente.

Artigo 32.º

Centros de estudos

1 - O conselho científico do ISCSP poderá criar, no âmbito do Instituto do Oriente, sob proposta da respectiva direcção, os centros de estudos que se mostrem adequados à prossecução das suas actividades.

2 - Cada centro de estudos, constituindo uma unidade de investigação, terá como investigadores, além do director, o pessoal docente que lhe for adstrito pelo conselho científico do ISCSP.

3 - Serão estagiários todos os colaboradores que tenham uma qualificação académica ou frequentem os mestrados do ISCSP.

4 - O director e demais colaboradores de cada centro são nomeados pelo conselho científico, sob proposta da direcção do Instituto do Oriente.

SECÇÃO IV

Dos centros de estudo não integrados em institutos de investigação

Artigo 33.º

Objecto e criação

1 - Em conexão com os cursos, funcionarão no Instituto centros de estudo ou de investigação e institutos de investigação especializados, destinados a permitir a cooperação de professores e estudantes e de investigadores estranhos ao Instituto na pesquisa aprofundada de matérias professadas nos cursos, ou com eles relacionadas, e no ensino de disciplinas livres ou de extensão cultural.

2 - A criação dos centros e institutos especializados é da competência do conselho científico.

3 - Logo que reunidas as condições necessárias, o Centro de Estudos Africanos poderá vir a ser transformado em Instituto de Estudos Africanos.

Artigo 34.º

Constituição

1 - Cada centro de estudos, constituindo uma unidade de investigação, terá como investigadores, além do director, o pessoal docente e investigador que lhe for adstrito pelo conselho científico do ISCSP, mediante proposta do director do centro.

2 - Serão estagiários todos os colaboradores que tenham uma qualificação académica ou frequentem os mestrados do ISCSP.

3 - O director é eleito pelo conselho científico de entre os seus membros.

Artigo 35.º

Programa de prestação de serviços e acordos de cooperação

Os centros de estudos poderão participar em acções de prestação de serviços à comunidade, numa perspectiva de valorização recíproca, e estabelecer protocolos de cooperação com entidades similares, nacionais e estrangeiras, com aprovação do conselho científico do ISCSP.

Artigo 36.º

Expediente e publicações

O expediente dos centros de estudos correrá pelo Secretariado de Apoio aos Órgão de Gestão, aos Institutos de Investigação e aos Centros de Estudos e as suas publicações, salvo excepções resultantes dos protocolos mencionados no artigo anterior, serão feitas por intermédio do ISCSP.

SECÇÃO V

Dos serviços

Artigo 37.º

Composição

São serviços do ISCSP:

a) A Secretaria;

b) A Biblioteca;

c) O Secretariado de Apoio aos Órgãos de Gestão, aos Institutos de Investigação e aos Centros de Estudos;

d) O Gabinete Técnico;

e) O Centro de Informática;

f) O Centro de Línguas.

Artigo 38.º

Estrutura e competência da Secretaria

1 - A Secretaria é chefiada por um secretário e compreende:

a) A Secção de Alunos;

b) A Secção Pedagógica;

c) A Secção de Pessoal;

d) A Secção de Expediente e Arquivo;

e) A Secção de Contabilidade;

f) A Tesouraria;

g) O Sector de Apoio a Publicações.

2 - Compete à Secretaria realizar todo o expediente administrativo necessário ao bom andamento das actividades do Instituto.

Artigo 39.º

Competência do secretário

1 - Compete ao secretário:

a) Coordenar a actividade dos serviços e superintender no seu funcionamento;

b) Promover a execução das deliberações dos órgãos de gestão do Instituto;

c) Assistir tecnicamente os órgãos de gestão do Instituto, assegurar o seu expediente e elaborar as actas das respectivas reuniões;

d) Distribuir o pessoal pelos serviços, podendo os funcionários recorrer das decisões para o presidente do conselho directivo.

2 - O secretário será coadjuvado no exercício das suas funções por um chefe de secção, que o substituirá nas suas ausências ou impedimentos e no qual poderá delegar parte da sua competência.

3 - O secretário responderá perante o conselho directivo pela execução das directrizes que forem definidas pelos órgãos da escola em matéria da sua competência.

Artigo 40.º

Competência da Secção de Alunos

À Secção de Alunos compete:

a) Prestar informações sobre as condições de ingresso e frequência do Instituto;

b) Elaborar os editais e avisos e executar os serviços relativos a matrículas, inscrições, transferências e pagamento de propinas;

c) Elaborar o expediente relativo a horários das aulas e execução do serviço docente, nos termos da orientação definida pelo conselho directivo do Instituto;

d) Proceder ao registo em livros ou fichas adequadas de todos os actos respeitantes à vida escolar dos alunos;

e) Organizar e manter actualizado o arquivo dos processos individuais dos alunos;

f) Preparar os curricula dos alunos para efeitos de informação final;

g) Preparar os elementos estatísticos relativos aos alunos.

Artigo 41.º

Competência da Secção Pedagógica

À Secção Pedagógica compete:

a) Emitir certidões de matrícula, aproveitamento, licenciatura, mestrado, doutoramento e agregação;

b) Emitir o suplemento ao diploma;

c) Passar declarações de matrícula, inscrição, frequência e outros;

d) Emitir certificados e diplomas de pós-graduação e os relativos aos cursos referidos no artigo 5.º;

e) Preparar os elementos estatísticos relativos a licenciados, mestres e doutorados;

f) Proceder ao registo dos diplomas e demais documentos;

g) Preparar e remeter à reitoria da UTL o processo relativo à emissão de cartas de curso de licenciatura, mestrado, doutoramento e agregação;

h) Preparar todo o processo relativo às candidaturas de mestrados, reingressos e mudanças ou transferências de curso;

i) Preparar informações, receber as candidaturas e preparar todo o expediente administrativo, relativo a pós-graduações e aos cursos referidos no artigo 5.º

Artigo 42.º

Competência da Secção de Pessoal

À Secção de Pessoal compete:

a) Organizar e movimentar os processos relativos ao recrutamento, selecção e provimento, bem como à promoção, recondução, prorrogação, transferência, exoneração, rescisão de contratos, demissão e aposentação do pessoal docente e não docente do Instituto;

b) Processar as folhas de vencimento, salários, gratificações e outros abonos ao pessoal;

c) Instruir os processos relativos a acumulações, faltas e licenças;

d) Instruir os processos relativos aos benefícios sociais do pessoal e seus familiares, designadamente os respeitantes às prestações familiares, ADSE, pensão de sobrevivência e subsídio por morte;

e) Controle e registo da assiduidade e elaboração do mapa de férias do pessoal do Instituto;

f) Instruir os processos relativos a horas extraordinárias, pagamento de serviços, vencimento de exercício e deslocações;

g) Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal;

h) Passar as certidões, declarações e notas de tempo de serviço do pessoal exigidas por lei;

i) Elaborar as listas de antiguidade do pessoal;

j) Preparar os elementos estatísticos relativos a pessoal;

l) Elaborar o balanço social conforme o previsto no Decreto-Lei 190/96, de 9 de Outubro.

Artigo 43.º

Competência da Secção de Expediente e Arquivo

À Secção de Expediente e Arquivo compete:

a) Recepcionar, registar e classificar toda a correspondência recebida e expedida;

b) Efectuar todo o expediente que lhe seja solicitado;

c) Assegurar uma adequada circulação de documentos e respectivas normas pelos serviços;

d) Manter em ordem e assegurar a boa conservação do arquivo do Instituto em tudo o que não incumba especialmente aos demais serviços;

e) Controlar e expedir as edições do ISCSP.

Artigo 44.º

Competência da Secção de Contabilidade

À Secção de Contabilidade compete:

a) Executar a escrituração respeitante à contabilidade geral e analítica do ISCSP;

b) Informar os processos de despesa no que respeita ao cabimento de verba;

c) Elaborar as relações de documentos de despesa e enviá-las ao conselho administrativo;

d) Elaborar o projecto de orçamento do ISCSP, conforme orientação do conselho directivo;

e) Organizar os processos de alteração orçamental, designadamente os de reforços e transferências de verbas e de antecipação de duodécimos;

f) Prestar informação, nos períodos devidos, à DGO e DGCI e a outras entidades que assim o exijam;

g) Disponibilizar, mensalmente, aos órgãos de gestão informação financeira de apoio à decisão;

h) Organizar a conta de gerência a submeter ao Tribunal de Contas;

i) Assegurar o apetrechamento dos serviços, centralizando os processos de aquisição de bens, nos termos das disposições legais vigentes;

j) Gerir o armazenamento do material de uso corrente indispensável ao regular funcionamento dos serviços;

l) Velar pela conservação e aproveitamento do material e instalações;

m) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis do Instituto.

Artigo 45.º

Competência da Tesouraria

À Tesouraria compete:

a) Preencher e assinar os recibos necessários para o levantamento das dotações orçamentais e para a cobrança das receitas próprias do ISCSP;

b) Dar entrada a todas as receitas do ISCSP;

c) Efectuar os pagamentos devidamente aprovados e autorizados;

d) Devolver diariamente à Secção de Contabilidade a documentação respeitante aos pagamentos efectuados;

e) Fornecer aos serviços competentes a indicação dos levantamentos e entrada de valores;

f) Depositar nos cofres do Estado (ou de outras entidades), dentro dos prazos legais, as respectivas receitas, em conformidade com as guias ou relações organizadas pelos serviços de contabilidade;

g) Manter rigorosamente actualizada a escrita da Tesouraria de modo a ser possível verificar, em qualquer momento, a exactidão dos fundos em cofre e em depósito;

h) Organizar e apresentar mensalmente ao conselho administrativo o balancete referente ao mês anterior.

Artigo 46.º

Competência do Sector de Apoio a Publicações

Ao Sector de Apoio a Publicações, que será chefiado pelo técnico de maior categoria nele colocado, compete:

a) Assegurar o expediente relativo à distribuição e venda da revista e demais publicações do Instituto, em conformidade com a orientação definida pelo conselho directivo;

b) Manter actualizado o ficheiro de assinaturas da revista e o de distribuição e venda das demais edições do Instituto;

c) Acompanhar os trabalhos relativos a edições encomendadas no exterior;

d) Proceder à composição e montagem de textos para reprodução;

e) Realizar a reprodução e proceder aos trabalhos de acabamento de textos reproduzidos no Instituto;

f) Velar pela boa conservação do depósito de edições do Instituto.

Artigo 47.º

Biblioteca

1 - Compete à Biblioteca:

a) Dar apoio às actividades pedagógica, científica e técnica do ISCSP através da disponibilização e divulgação dos necessários recursos bibliográficos e informativos, nos seus variados suportes (papel, magnético, óptico, etc.);

b) Proceder ao enriquecimento e tratamento, por meios técnicos adequados, do seu património bibliográfico e documental, promovendo a sua integração em redes e sistemas de informação sectoriais;

c) Ocupar-se da Biblioteca Caeiro da Mata;

d) Elaborar periodicamente listagens das publicações entradas na biblioteca, que serão noticiadas no respectivo sítio da Internet;

e) Realizar pesquisas documentais solicitadas, nomeadamente, pelos órgãos de gestão e pelos centros de estudos do Instituto;

f) Proceder ao estudo e avaliação das necessidades dos utilizadores e propor a aquisição de monografias e publicações periódicas;

g) Assegurar os serviços da sala de leitura, o de empréstimo, domiciliário e inter-bibliotecas, e o da reprodução de textos, nos termos definidos pelo conselho directivo;

h) Zelar pela conservação dos fundos documentais existentes;

i) Promover a formação permanente do seu pessoal.

2 - A Biblioteca funcionará na directa dependência de um professor bibliotecário, com categoria não inferior à de professor associado, designado pelo presidente do conselho directivo, sem prejuízo da subordinação hierárquica e disciplinar do respectivo pessoal ao secretário.

Artigo 48.º

Secretariado de Apoio

1 - Ao Secretariado de Apoio aos Órgãos de Gestão, aos Institutos de Investigação e aos Centros de Estudos incumbe:

a) Assegurar o secretariado das reuniões de docentes;

b) Assegurar o secretariado do IRI e do Instituto do Oriente e dos centros de estudos, nos termos definidos pelo conselho directivo;

c) Preparar para expedição pela Secretaria toda a correspondência originada nos institutos de investigação e nos centros de estudos;

d) Colaborar em trabalhos de pesquisa documental e de tratamento de textos que lhe sejam solicitados pelos órgãos de gestão do ISCSP;

e) Colaborar na preparação de material informativo sobre as actividades do ISCSP e dos seus institutos de investigação e centros de estudos e assegurar a sua divulgação no exterior.

2 - O Secretariado de Apoio aos Órgãos de Gestão, aos Institutos de Investigação e aos Centros de Estudos funcionará na directa dependência do conselho directivo, sem prejuízo da subordinação hierárquica e disciplinar do respectivo pessoal ao secretário.

Artigo 49.º

Centro de Informática

1 - Compete ao Centro de Informática:

a) Apoiar o ensino da informática no Instituto;

b) Realizar os trabalhos informáticos requeridos pelas investigações em curso nos centros de estudos do Instituto;

c) Realizar trabalhos informáticos de apoio à investigação de docentes e alunos do Instituto, nos termos definidos pelo conselho directivo;

d) Colaborar no estudo da informatização dos serviços da Secretaria e da Biblioteca e realizar, por meio do equipamento a seu cargo, os processamentos informáticos necessários, nos termos definidos pelo conselho directivo.

2 - O Centro de Informática será dirigido por um docente, designado pelo conselho directivo por períodos de dois anos.

Artigo 50.º

Centro de Línguas

1 - Compete ao Centro de Línguas:

a) Prestar apoio aos docentes do ISCSP e à própria instituição, designadamente em tudo o que envolva a preparação de textos em línguas estrangeiras;

b) Prestar apoio, na mesma linha, a outros docentes da Universidade Técnica, bem como a estudantes ERASMUS da UTL;

c) Prestar serviços à comunidade, sob forma de cursos de línguas e outras iniciativas, no quadro da vocação do Centro.

2 - O Centro de Línguas será dirigido por um professor designado pelo conselho directivo por períodos de dois anos.

CAPÍTULO III

Dos docentes e investigadores

Artigo 51.º

Recrutamento

Os docentes e investigadores são recrutados e providos, nos termos da lei, de entre individualidades habilitadas, consoante a natureza das funções a que se destinam, com o título de agregado e ou os graus de doutor, mestre e licenciado em especialidades adequadas às matérias a ensinar ou investigar, preferindo, em igualdades de circunstâncias, aos demais os que tenham obtido no ISCSP o competente título ou grau.

Artigo 52.º

Agrupamento e subagrupamento das matérias para efeitos de coordenação ou regência

1 - Para efeitos de coordenação ou regência, as matérias professadas nos cursos do ISCSP distribuem-se pela forma seguinte:

1.º grupo - Ciência Política e Relações Internacionais:

Subgrupo A - Ciência Política:

Cidadania e Participação Política;

Ciência Política;

Direito Administrativo;

Direito Administrativo Comparado;

Direito Político;

Direito do Trabalho e Legislação Social;

Direito dos Menores e da Família;

Doutrinas Políticas e Sociais;

Estado e Globalização;

Filosofia Política;

Gestão de Campanhas Políticas;

Grupos de Pressão e Novos Movimentos Sociais;

Ideologias Políticas;

Introdução às Ciências Políticas e Sociais;

Laboratório I (Análise de Política Interna);

Laboratório II (Análise de Política Externa);

Métodos Qualitativos para a Ciência Política;

Organização e Avaliação de Processos Eleitorais;

Partidos e Sistemas de Partidos;

Pensamento Político;

Pensamento Político Contemporâneo;

Perspectivas Teóricas e Métodos da Ciência Política;

Poder Político e Poder Militar em África;

Política Comparada;

Princípios Gerais de Direito;

Problemas Políticos Contemporâneos;

Processo Administrativo Burocrático;

Processo Administrativo Contencioso;

Recrutamento Político;

Regimes Políticos;

Representação Política e Sistemas Eleitorais;

Sistemas de Governo;

Tecnologias de Informação e Comunicação e Acção Política;

Teoria e Prática da Democracia;

Teoria Política;

Teoria Política Contemporânea;

Subgrupo B - Relações Internacionais:

Análise e Agenda Internacional;

Análise e Política Externa;

Assuntos Internos da União Europeia;

Cooperação Externa da União Europeia;

Cooperação e Organismos Internacionais;

Conjuntura Internacional;

Criminalidade Transnacional;

Direito da União Europeia;

Direito Internacional do Trabalho;

Direito Internacional e da Cooperação;

Direito Internacional Privado;

Direito Internacional Público;

Direito Social Internacional;

Estudos de Área;

Fundamentalismos Contemporâneos;

História Diplomática;

História das Relações Internacionais;

Informações de Segurança;

Informações Estratégicas;

Integração Europeia;

Introdução às Relações Internacionais;

Introdução e Metodologia das Relações Internacionais;

Organizações Internacionais;

Organizações Internacionais Especializadas;

Policy-making na União Europeia;

Política Externa das Grandes Potências;

Política Externa e de Segurança Comum;

Política Externa e Estratégia Cultural;

Política Externa Portuguesa;

Política Internacional;

Políticas Públicas da União Europeia;

Práticas Diplomáticas;

Projecto Europeu;

Protecção Internacional dos Direitos Humanos;

Regime Jurídico das Relações Internacionais;

Relações Internacionais;

Relações Internacionais Africanas;

Resolução Pacífica de Conflitos;

Segurança e Gestão de Crises;

Sistema das Nações Unidas;

Sistema Jurídico Internacional;

Sociedade Civil Transnacional;

Subversão e Novas Ameaças;

Teoria das Relações Internacionais;

Teoria e Técnica de Decisão em Política Internacional;

Teorias e Técnicas de Negociação Internacional;

2.º grupo - Desenvolvimento e Ciências Económicas:

Análise Regional;

Assistência Técnica e Cooperação Internacional;

Cidades, Planeamento Estratégico e Desenvolvimento;

Complementos de Microeconomia;

Contabilidade;

Contabilidade Analítica;

Contabilidade Geral;

Contabilidade Pública;

Cooperação Internacional;

Crescimento e Coesão Económica e Social na União Europeia;

Desenvolvimento e Mudança Cultural;

Desenvolvimento e Subdesenvolvimento;

Economia;

Economia da Empresa;

Economia das Regiões Tropicais;

Economia do Trabalho;

Economia e Estratégia da Empresa;

Economia e Mudança Social na Ásia e no Pacífico;

Economia Internacional;

Economia Política Internacional;

Economia Pública;

Economia Social;

Estratégia Internacional da Empresa;

Finanças Internacionais;

Finanças Públicas;

Fiscalidade;

Investimento Externo e Financiamento de Projectos Empresariais em África;

Padrões de Migração e Crescimento Urbano em África;

Planeamento Económico e Desenvolvimento;

Planeamento Sócio-Económico;

Políticas Financeiras e Gestão Orçamental;

Potencialidades e Vulnerabilidades do Desenvolvimento Africano;

Problemas de Gestão das Cidades Africanas;

Princípios de Macroeconomia;

Princípios de Microeconomia;

Relações Económicas Internacionais;

Teorias da Integração Económica e Monetária;

3.º grupo - Sociologia:

Subgrupo A - Sociologia Teórica e Aplicada:

Análise de Conteúdo;

Classes, Estratificação e Mobilidade Social;

Comportamento Organizacional;

Contratação Colectiva;

Demografia;

Elites Políticas e Sociais;

Fluxos e Redes Migratórias na Europa;

História da Sociologia;

Introdução à Gestão;

Introdução às Ciências Sociais;

Investigação Sociológica em Portugal;

Métodos e Técnicas de Investigação Sociológica I e II;

Migrações de Trabalhadores;

Migrações Internacionais;

Política de Emprego e Formação Profissional;

Sistemas de Remuneração de Pessoal;

Sistemas Empresariais;

Sociedades Camponesas;

Sociologia;

Sociologia Aplicada;

Sociologia da Ciência e do Conhecimento;

Sociologia da Comunicação;

Sociologia da Família;

Sociologia da Informação;

Sociologia da Tecnologia;

Sociologia das Organizações;

Sociologia das Profissões;

Sociologia de África;

Sociologia do Consumo;

Sociologia do Trabalho;

Sociologia dos Conflitos;

Sociologia e Conhecimento;

Sociologia Geral I e II;

Sociologia Industrial;

Sociologia Militar;

Sociologia Política;

Sociologia Política e Comunicação;

Sociologia Política e Eleitoral;

Sociologia Rural;

Sociologia Urbana;

Técnicas de Entrevista e Selecção de Pessoal;

Temas Aprofundados de Sociologia das Organizações;

Temas Aprofundados de Sociologia do Trabalho I e II;

Temas Avançados em Sociologia das Profissões;

Temas Avançados em Teorias Sociológicas;

Teoria Organizacional;

Teorias Sociais Contemporâneas;

Subgrupo B - Serviço Social e Politica Social:

Animação Sócio-Cultural;

Constrangimentos Sociais da Saúde;

Criminologia;

Desenvolvimento Comunitário;

Educação e Desenvolvimento de Adultos;

Educação para a Cidadania;

Extensão Rural;

Família e Género;

Gestão das Organizações sem Fins Lucrativos;

Gestão de Cuidados Continuados de Saúde;

Gestão de Equipamentos para a População Idosa;

Gestão e Mediação de Conflitos;

Intervenção Psicossocial;

Intervenção Social com Crianças e Jovens;

Intervenção Social com Grupos;

Introdução à Gerontologia;

Introdução às Políticas Sociais;

Modelos de Intervenção em Serviço Social;

Organização de Missões Humanitárias;

Política de Educação;

Política de Família;

Política de Habitação;

Política de Saúde;

Política e Acção Social;

Política Social Comparada;

Política Social da União Europeia I e II;

Política Social e Organização da Segurança Social;

Políticas de Infância e Juventude;

Políticas Sociais e Direitos da População Idosa;

Problemas Sociais Contemporâneos;

Psicologia;

Psicologia do Desenvolvimento;

Psicologia Social;

Psicopatologia;

Responsabilidade Social das Organizações;

Serviço Social de Casos;

Serviço Social de Comunidades e Desenvolvimento Comunitário;

Serviço Social de Grupos;

Teoria Geral do Serviço Social I e II;

Subgrupo C - Gestão e Administração Pública:

Actividade Administrativa;

Administração Autárquica;

Administração de Recursos Partilhados;

Administração e Políticas da União Europeia;

Administração e Políticas Públicas;

Administração Pública Comparada;

Administração Pública e Espaço Político;

Administração Regional;

Auditoria dos Serviços Públicos;

Avaliação de Políticas Públicas;

Ciência da Administração I e II;

Desenho e Implementação de Políticas Públicas;

Ética e Deontologia na Administração Pública;

Gestão de Pessoal;

Gestão de Projectos;

Gestão da Qualidade;

Gestão de Recursos Humanos I e II;

Gestão Estratégica;

Gestão Financeira;

Governação Electrónica;

História da Administração Pública;

História da Administração Pública Portuguesa;

Inovação e Gestão da Qualidade;

Instituições e Políticas de Regulação;

Institutos e Empresas Públicas;

Metodologia de Investigação na Administração Pública;

Organização e Métodos;

Planeamento na Administração Pública;

Política de Concorrência e Projectos Públicos;

Políticas Públicas;

Teoria e Modelos de Gestão Pública;

Subgrupo D - Comunicação Social e Ciências da Comunicação:

Agenda Pública, Mediática e Política;

Análise e Agenda Política;

Auditoria de Marketing e Comunicação;

Comunicação de Marketing;

Comunicação de Massas, Públicos e Audiências;

Comunicação e Media Digitais;

Comunicação e Sistemas Políticos;

Comunicação nas Organizações;

Comunicação Política;

Comunicação Social e Educação;

Deontologia Comparada da Comunicação Social;

Ética e Direito da Comunicação;

Globalização, Comunicação e Cultura;

História dos Media;

Inquéritos de Opinião Pública;

Inquéritos e Sondagens de Opinião Pública;

Investigação e Expressão Jornalística;

Jornalismo de Investigação;

Jornalismo Digital;

Jornalismo e Acção Política;

Jornalismo, Economia e Negócios;

Marketing;

Marketing Internacional;

Marketing Político e Comunicação Eleitoral;

Marketing Político e Estratégico;

Mercados e Regulamentação dos Media;

Opinião Pública;

Pesquisa de Marketing;

Planeamento e Gestão da Comunicação;

Produção Jornalística;

Publicidade e Propaganda;

Publicidade e Relações Públicas;

Relações Públicas e Comunicação com os Media;

Segmentação de Mercados;

Semiologia;

Sistemas de Informação em Marketing e Comunicação;

Sistemas Mediáticos Comparados;

Técnicas de Design Multimédia;

Técnicas de Imprensa;

Técnicas de Marketing e Relações Públicas;

Técnicas de Rádio;

Técnicas dos Meios Audiovisuais;

Técnicas e Tecnologias da Comunicação;

Teoria da Cultura;

Teoria da Imagem;

Teorias da Comunicação;

4.º grupo - Antropologia:

Agenda do Pensamento Contemporâneo;

Antropobiologia;

Antropologia;

Antropologia Biológica;

Antropologia dos Media;

Antropologia e Desenvolvimento;

Antropologia Económica;

Antropologia em Contextos Urbanos;

Comunidades Africanas em Portugal;

Conservação e Gestão do Património;

Cultura e Sociedade nas Áreas Hindu e Budista;

Desenvolvimento e Diversidades Locais;

Discursos sobre o Quotidiano;

Ecologia e Diversidade Humana;

Estratégias Locais e Globalização;

Estruturas Sociais Tradicionais Africanas;

Etnografia e Trabalho de Campo;

Género e Cidadania;

Género, Sexualidade e Família;

História da Antropologia;

Identidades Nacionais e Identidade Portuguesa;

Introdução à Antropologia;

Introdução à Metodologia da Investigação Social;

Introdução à Metodologia das Ciências Sociais;

Metodologia das Ciências Sociais;

Métodos Avançados em Antropologia;

Métodos Qualitativos Aplicados à Antropologia;

Nacionalismos e Identidade;

Património e Identidade;

Poder Tradicional e Poder Moderno em África;

Poder, Cultura e Religião;

Políticas das Relações Étnicas;

Povos e Culturas da Ásia e Oceânia;

Povos e Culturas de África;

Problemas de Etnologia Económica;

Problemas de Gestão das Cidades Africanas;

Relações e Políticas Culturais;

Sistemas Políticos e Jurídicos Tradicionais;

Tensões e Conflitos Interculturais;

Teorias da Antropologia;

5.º grupo - Geografia:

Cultura e Sociedade na Área Islâmica;

Estratégia;

Estratégia e Relações de Poder;

Geografia Humana;

Geografia Humana das Regiões Tropicais;

Geopolítica;

6.º grupo - História:

Dinâmica das Civilizações;

História Contemporânea da África;

História da Colonização Moderna e Descolonização;

História do Presente;

História do Século XX;

História do Sindicalismo;

História dos Países de Língua Oficial Portuguesa;

História e Presença da Cultura Portuguesa;

História Económica e Social;

Disciplinas não agrupadas:

Subgrupo A - Métodos Quantitativos e Informática:

Análise de Dados Univariados;

Análise de Dados Multivariados;

Análise de Dados Univariados e Multivariados;

Introdução à Análise de Dados;

Matemática e Estatística para as Ciências Sociais I e II;

Métodos Quantitativos;

Métodos Quantitativos Aplicados à Antropologia;

Métodos Quantitativos para a Ciência Política;

Informática;

Subgrupo B - Línguas:

Linguística Geral;

Inglês;

Outras Línguas professadas no Instituto.

2 - O conselho científico do Instituto decidirá da integração nos grupos de outras cadeiras dos planos de estudos.

3 - A regência dos seminários, laboratórios, áreas de projecto e afins será atribuída pelo conselho científico em função da natureza das matérias a tratar no respectivo âmbito.

4 - As coordenações e regências das cadeiras professadas nos cursos do Instituto serão preferencialmente confiadas a professores doutorados, segundo os critérios seguintes, enumerados por ordem decrescente de relevância:

a) Professor com provas de agregação feitas na cadeira;

b) Havendo subgrupos, professor pertencente ao subgrupo em que a cadeira se insere;

c) Não havendo subgrupos, professor pertencente ao grupo em que a cadeira se insere;

d) Professor com concurso para professor catedrático feito na cadeira;

e) Professor com concurso para professor associado feito na cadeira;

f) Professor com provas de doutoramento feitas na matéria da cadeira ou sobre matéria directamente relevante para o seu ensino;

g) Professor com publicações directamente relevantes para a matéria a professar;

h) Professor com tradição de ensino na matéria a professar;

i) Em igualdade de circunstâncias, prefere o professor mais antigo.

5 - Não sendo possível observar os critérios do n.º 4 e por exigência de serviço ou de especialização, o conselho científico pode encarregar um professor de coordenação ou regência de cadeira de grupo diferente daquele a que pertence.

6 - Os professores que, no seu último concurso, tenham concorrido para disciplina que deixou de figurar no grupo existente à data do concurso ficam colocados no grupo e subgrupo, havendo-o, onde presentemente se encontra a referida disciplina. Caso essa disciplina tenha deixado de existir, conta aquela em que o professor prestou provas de agregação ou, não sendo agregado, aquela em que fez concurso para professor associado.

7 - Os grupos e subgrupos, havendo-os, correspondem, para todos os efeitos, a especialidades.

Artigo 53.º

Subdivisão dos grupos

Para efeitos de recrutamento do pessoal docente, por concurso, o conselho científico pode decidir a subdivisão dos grupos em subgrupos.

Artigo 54.º

Distribuição pelos grupos dos lugares de professor catedrático e associado

O quadro docente privativo do ISCSP é constituído por 21 professores catedráticos e 21 professores associados, assim distribuídos:

1.º grupo - Ciência Política e Relações Internacionais:

Cinco professores catedráticos, dois do subgrupo A e três do subgrupo B;

Cinco professores associados;

2.º grupo - Desenvolvimento e Ciências Económicas:

Dois professores catedráticos;

Dois professores associados;

3.º grupo - Sociologia:

Oito professores catedráticos, dois por cada subgrupo;

Sete professores associados;

4.º grupo - Antropologia:

Dois professores catedráticos;

Três professores associados;

5.º grupo - Geografia:

Um professor catedrático;

Um professor associado;

6.º grupo - História:

Um professor catedrático;

Um professor associado;

Disciplinas não agrupadas:

Dois professores catedráticos, um por cada subgrupo;

Dois professores associados.

Artigo 55.º

Outras categorias de pessoal docente

Haverá professores auxiliares, assistentes, assistentes convidados, assistentes estagiários e monitores distribuídos pelos grupos por decisão do conselho científico.

Artigo 56.º

Recrutamento dos professores catedráticos

Nos concursos para professores catedráticos terão preferência, em igualdade de condições, os professores associados do mesmo grupo do Instituto.

Artigo 57.º

Recrutamento dos professores associados

Nos concursos para professores associados terão preferência, em igualdade de condições, os professores auxiliares que tenham exercido funções docentes no mesmo grupo do Instituto durante três anos.

Artigo 58.º

Recrutamento dos professores auxiliares

Os professores auxiliares são recrutados de entre:

a) Assistentes ou assistentes convidados ou professores auxiliares convidados habilitados com o grau de doutor ou equivalente;

b) Outras individualidades habilitadas com o grau de doutor ou equivalente em domínio apropriado às matérias a que se destinam, tendo preferência, em igualdade de condições, os que tenham obtido o grau de doutor no ISCSP.

Artigo 59.º

Recrutamento de assistentes

Os assistentes serão recrutados de entre:

a) Assistentes estagiários convidados possuidores do grau de mestre ou equivalente ou que, após dois anos de exercício na categoria, tenham obtido aprovação nas competentes provas de aptidão pedagógica e capacidade científica realizadas no ISCSP;

b) Outras individualidades possuidoras do grau de mestre ou equivalente, tendo preferência, em igualdade de condições, os que tenham obtido o mestrado no Instituto.

Artigo 60.º

Recrutamento dos assistentes estagiários e dos assistentes convidados

Os assistentes estagiários e os assistentes convidados serão recrutados de entre licenciados ou diplomados com curso superior, equivalente em domínio apropriado às disciplinas a que se destinam, tendo preferência, em igualdade de condições, os que tenham obtido o respectivo diploma no ISCSP.

Artigo 61.º

Recrutamento de monitores

Os monitores serão recrutados de entre licenciados ou diplomados com curso superior equivalente, em domínio adequado às matérias a que se destinam, ou de entre alunos dos dois últimos anos das licenciaturas do Instituto.

Artigo 62.º

Ensino das línguas

O ensino das línguas poderá ser confiado a leitores recrutados de entre licenciados ou diplomados com curso superior equivalente em domínio apropriado às línguas a que se destinam.

CAPÍTULO IV

Dos alunos, das aulas e da avaliação dos cursos de 1.º e 2.º ciclos

Artigo 63.º

Aulas e acompanhamento

1 - As aulas serão teóricas e práticas. Terão aulas práticas, exclusivamente ou a par das aulas teóricas, as unidades curriculares onde se professem matérias cuja aplicação seja necessária para os alunos.

2 - O Instituto manterá, sob a superintendência do conselho científico, um sistema de tutoria, mediante o qual cada docente acompanhará e aconselhará um pequeno número de alunos. Para o efeito, e no âmbito do programa a estabelecer anualmente, cada docente indicará no início de cada semestre os dias e horas em que estará disponível para receber os alunos cujo acompanhamento lhe tenha sido atribuído.

3 - Os trabalhos de pesquisa serão orientados e acompanhados pelos docentes que os determinem.

Artigo 64.º

Calendário escolar

O calendário escolar é fixado pelo conselho directivo, nos termos da alínea i) do artigo 88.º

Artigo 65.º

Épocas de provas de avaliação

O calendário de provas de avaliação será fixado pelo conselho directivo, nos termos da alínea j) do artigo 88.º

Artigo 66.º

Avaliação e aproveitamento

1 - O aproveitamento dos alunos será verificado mediante provas de avaliação escrita e oral em cada unidade curricular, podendo haver lugar a dispensas.

2 - No caso das unidades curriculares anuais serão realizadas duas provas escritas parciais e pelo menos uma prova escrita e oral final, salvo em caso de dispensa.

3 - No caso das unidades curriculares semestrais será realizada pelo menos uma prova escrita e oral final, salvo em caso de dispensa da última.

4 - O aproveitamento nos seminários será avaliado por meio de trabalhos e nos estágios por meio de relatório de estágio.

5 - Nas avaliações do aproveitamento dos alunos poderão ser tidas em conta actividades extracurriculares directamente relevantes para as matérias professadas em cada unidade curricular, desde que devidamente comprovadas pelas entidades onde foram realizadas.

6 - Não poderão transitar de ano os alunos que tiverem mais de 20 créditos em atraso.

7 - O resultado das avaliações será expresso em valores, segundo a seguinte escala: de 0 a 6, Mau; de 7 a 9, Medíocre; de 10 a 13, Suficiente; 14 e 15, Bom; 16 e 17, Bom com distinção; 18 e 19, Muito bom com distinção; 20, Muito bom com distinção e louvor.

8 - Sempre que os resultados forem iguais ou superiores a 10 valores, serão também expressos no seu equivalente da escala europeia de comparabilidade de classificações em certidões e diplomas, nos termos dos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 43/2005, de 22 de Fevereiro.

Artigo 67.º

Avaliação de unidades curriculares semestrais

1 - O aproveitamento dos alunos será verificado mediante uma prova de avaliação escrita e oral, salvo em caso de dispensa da última.

2 - Os trabalhos não dispensam da comparência à prova de avaliação escrita, valendo como complemento da informação.

3 - Aos alunos de qualquer unidade curricular que tenham obtido aprovação numa prova de avaliação escrita é facultado optar por apresentar-se a uma prova de avaliação escrita posterior para melhoria de nota, sem prejuízo da nota anterior.

4 - Aos alunos com nota igual ou superior a 12 valores é facultado apresentarem-se a uma prova de avaliação escrita posterior ou unicamente à prova oral para melhoria de nota, sem prejuízo da nota anterior, havendo lugar ao pagamento de uma taxa.

5 - A melhoria de nota poderá ser tentada uma única vez, através de uma prova de avaliação escrita realizada na época normal ou na época de recurso subsequente à obtenção da aprovação na disciplina.

6 - A época especial de exames não pode ser usada para melhoria de classificações.

Artigo 68.º

Avaliação de unidades curriculares anuais

1 - Os alunos que na prova de avaliação escrita parcial de uma unidade curricular obtenham nota positiva serão dispensados da prova de avaliação escrita final e serão dispensados da prova oral em relação às matérias de cada prova escrita parcial em que tenham obtido nota igual ou superior a 12 valores.

2 - Quando entendam que a natureza da unidade curricular não permite dispensar os alunos de parte da matéria, os docentes responsáveis indicá-lo-ão nas aulas antes da realização da primeira prova de avaliação escrita parcial.

3 - Os trabalhos não dispensam da comparência à prova de avaliação escrita final, valendo como complemento da informação.

4 - Aos alunos de qualquer unidade curricular que tenham obtido dispensa da prova de avaliação escrita final por motivo de nota alcançada nas primeira e segunda provas de avaliação escrita parciais é facultado optar por apresentar-se à mesma prova para melhoria de nota, sem prejuízo da nota anterior.

5 - Aos alunos dispensados totalmente da prova escrita final por motivo de nota igual ou superior a 12 valores é facultado apresentar-se à prova escrita final ou unicamente à prova oral para melhoria de nota, sem prejuízo da nota anterior.

Artigo 69.º

Prova oral

1 - Não serão admitidos à prova oral os alunos a que na prova escrita seja atribuída classificação inferior a 10 valores.

2 - Os alunos que tenham obtido na prova escrita classificação igual ou superior a 12 valores são dispensados da prova oral. Os alunos nestas condições, que o desejem, podem apresentar-se à prova oral para melhoria de nota, sem prejuízo da classificação obtida na escrita.

3 - A avaliação das provas escritas compete ao professor da unidade curricular. Nas provas orais, o interrogatório, com a duração mínima de quinze minutos e máxima de quarenta e cinco minutos, será feito pelo professor da unidade curricular, mas os outros membros do júri poderão fazer as perguntas que julgarem convenientes.

Artigo 70.º

Seminários

1 - Cada aluno deverá elaborar um trabalho para cada seminário em que estiver inscrito, salvo quando o regente entender necessário determinar a elaboração de mais de um trabalho.

2 - Os trabalhos versarão sobre tema escolhido pelo aluno e aceite pelo orientador e podem consistir no resultado de uma pesquisa pessoal ou de um estágio profissional realizado sob a supervisão do orientador.

3 - O aluno poderá solicitar que actue como seu orientador qualquer membro do corpo docente do Instituto. O aluno poderá mudar de orientador, se o desejar.

4 - A avaliação final de seminário é constituída pela prova oral de discussão do trabalho ou trabalhos do aluno, entregues em quatro exemplares, um dos quais em PDF, sendo o resultado final expresso por uma nota atribuída em harmonia com a escala constante dos n.os 7 e 8 do artigo 66.º

5 - A avaliação do trabalho ou trabalhos compete a um júri constituído pelo regente ou docente em quem este delegue, pelo orientador e, sempre que possível, por mais um vogal.

6 - Dos trabalhos discutidos na prova de avaliação final de seminário será entregue à biblioteca do Instituto, pelo presidente do júri, a cópia em PDF mencionada no n.º 4.

Artigo 71.º

Estágios

1 - O estágio final de curso, com a duração prevista no plano do 1.º ciclo, será realizado sob a orientação de um docente, que aprovará o local de realização e o plano de actividades a desenvolver, acompanhará o decurso do estágio e orientará a elaboração do correspondente relatório.

2 - O aluno estagiário poderá solicitar que actue como seu orientador qualquer membro do corpo docente do Instituto. O aluno poderá mudar de orientador, se o desejar.

3 - A avaliação de estágio é constituída pela prova oral de discussão do respectivo relatório, entregue em quatro exemplares, um dos quais em PDF, sendo o resultado final expresso por uma nota atribuída em harmonia com a escala constante dos n.os 7 e 8 do artigo 66.º

4 - Os júris de exame de estágio serão presididos pelo coordenador da respectiva unidade de coordenação ou por um docente por ele designado para o efeito. O orientador será o arguente, mas os outros membros poderão fazer as observações que julgarem convenientes.

5 - Do relatório final de estágio discutido na prova oral será entregue à biblioteca do Instituto, pelo presidente do júri, a cópia em PDF mencionada no n.º 3.

6 - A avaliação do estágio é sempre efectuada em sede académica, nos termos dos números anteriores. Nessa avaliação será sempre tomada em conta a carta da instituição de acolhimento sobre o desempenho do estagiário, obrigatoriamente entregue por este ao respectivo orientador, salvo em casos excepcionais, conhecidos e reconhecidos como tal pelo regente e orientador. Desta carta, será entregue cópia, pelo presidente do júri, à secção de alunos.

Artigo 72.º

Prémios

1 - O conselho científico determina as regras a seguir na atribuição de prémios escolares.

2 - O prémio professor Lopo Vaz de Sampaio e Mello é atribuído, em cada ano, ao aluno que tenha terminado o 1.º ciclo em Administração Pública com a mais alta classificação.

3 - O prémio professor Luís de Matos é atribuído, em cada ano, ao aluno que tenha terminado o 1.º ciclo em Ciências da Comunicação com a mais alta classificação.

4 - O prémio professor Adriano Moreira é atribuído, em cada ano, ao aluno que tenha terminado o 1.º ciclo em Relações Internacionais com a mais alta classificação.

5 - O prémio professor José Gonçalo de Santa Rita é atribuído, em cada ano, ao aluno que tenha terminado o 1.º ciclo em Ciência Política com a mais alta classificação.

6 - O prémio professor António Mendes Corrêa é atribuído, em cada ano, ao aluno que tenha terminado o 1.º ciclo em Antropologia com a mais alta classificação.

7 - O prémio Cardeal Dom António Ribeiro é atribuído, em cada ano, ao aluno que tenha terminado o 1.º ciclo em Serviço Social com a mais alta classificação.

8 - O prémio professor José Maria Gaspar é atribuído, em cada ano, ao aluno que tenha terminado o 1.º ciclo em Sociologia com a mais alta classificação.

Artigo 73.º

Dissertação de mestrado e avaliação final

1 - O grau de mestre será conferido após a aprovação em todas as unidades curriculares e a elaboração e discussão de um trabalho final, nos termos da lei.

2 - No início do 2.º ano do curso cada candidato deverá comunicar ao conselho científico o tema do trabalho final e o nome do orientador que aceitou dirigi-lo. Poderão ser indicados como orientadores professores doutorados com regência nos cursos de mestrado e outros professores doutorados pertencentes ou não ao corpo docente deste Instituto, mediante, neste último caso, aprovação do conselho científico.

3 - O resultado final das provas de mestrado será expresso nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo 66.º

Artigo 74.º

Identificação dos alunos

1 - Nenhum aluno é admitido à prova de avaliação escrita ou oral sem a apresentação do seu cartão de estudante, bilhete de identidade, passaporte ou documento com fotografia e análogo valor de identificação.

2 - O documento é colocado em cima da secretária durante todo o tempo de realização da prova escrita e é mostrado na prova oral ao presidente do júri ou a quem o substituir.

3 - Em caso de falta do documento identificativo, deverá o aluno identificar-se junto do docente responsável nas quarenta oito horas seguintes à realização da prova.

4 - A falta de identificação envolve a marcação de falta ao aluno e a consequente anulação da prova.

Artigo 75.º

Regulamento de avaliação de conhecimentos do ISCSP

1 - O sistema de avaliação em vigor no ISCSP é o que está consagrado nos presentes estatutos, podendo vir a ser objecto de regulamentação complementar.

2 - A aprovação do regulamento complementar a que se refere o número anterior cabe ao conselho científico, mediante parecer favorável do conselho pedagógico.

CAPÍTULO V

Do pessoal técnico, administrativo e auxiliar

Artigo 76.º

Formas de provimento

1 - O pessoal técnico, administrativo e auxiliar será afectado aos serviços e funções por despacho do conselho directivo.

2 - As formas de recrutamento e regimes de provimento do pessoal técnico superior, técnico, técnico-profissional, operário e auxiliar serão os que vigorarem para o pessoal destas categorias da Universidade Técnica de Lisboa.

3 - O lugar de secretário será provido de entre técnicos superiores ou de entre licenciados em Gestão e Administração Pública ou titulares de licenciatura do anterior plano de estudos do Instituto que tenham concluído o curso de Administração Ultramarina.

Artigo 77.º

Secretaria

Não estando provido o lugar de secretário, a Secretaria será chefiada pelo chefe de secção ou, não havendo chefe de secção, pelo assistente administrativo especialista, em qualquer dos casos a designar sempre pelo o conselho directivo.

CAPÍTULO VI

Dos órgãos do Instituto

Artigo 78.º

Órgãos do ISCSP

1 - Os órgãos de gestão do ISCSP são:

a) A assembleia de representantes;

b) O conselho directivo;

c) O conselho científico;

d) O conselho pedagógico.

2 - Haverá ainda um conselho administrativo e um conselho consultivo.

SECÇÃO I

Da assembleia de representantes

Artigo 79.º

Composição

A assembleia de representantes é composta por delegados dos docentes, dos estudantes e do pessoal técnico, administrativo e auxiliar, eleitos por dois anos, sendo o seu número estabelecido pela forma seguinte:

a) 20 representantes dos docentes;

b) 20 representantes dos estudantes;

c) 10 representantes do pessoal técnico, administrativo e auxiliar.

Artigo 80.º

Competência

Compete à assembleia de representantes:

a) Eleger os membros do conselho directivo e destituí-los;

b) Aprovar o relatório do conselho directivo referente ao ano transacto e o projecto de plano orçamental e de actividades para o ano seguinte;

c) Fiscalizar genericamente os actos do conselho directivo, com salvaguarda do exercício efectivo da competência própria deste;

d) Debater e aprovar as orientações gerais do funcionamento da escola;

e) Obter, para os efeitos do disposto nas alíneas a) e d), informação sobre todos os assuntos relativos à gestão do ISCSP, da competência do conselho directivo ou dos serviços, desde que não violem o direito à privacidade individual;

f) Aprovar as alterações dos estatutos e esclarecer dúvidas sobre a sua aplicação;

g) Elaborar e aprovar o seu regimento.

Artigo 81.º

Eleição dos membros

Os membros da assembleia de representantes são eleitos directamente pelo respectivo corpo, segundo o sistema de representação proporcional de listas concorrentes, por escrutínio secreto, nos termos dos artigos 110.º a 124.º

Artigo 82.º

Reuniões

1 - A assembleia de representantes terá reuniões ordinárias, de dois em dois meses, e reuniões extraordinárias.

2 - As reuniões extraordinárias realizar-se-ão a requerimento de um terço dos seus membros, por iniciativa do presidente da respectiva mesa ou a solicitação do conselho directivo.

3 - As reuniões extraordinárias não poderão ser convocadas com antecedência inferior a quarenta e oito horas e da sua convocação será dado conhecimento pessoal aos respectivos membros, com a indicação da ordem de trabalhos.

Artigo 83.º

Composição da mesa

1 - A mesa da assembleia de representantes é constituída por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, eleitos por maioria simples das listas concorrentes, sendo o presidente e o vice-presidente obrigatoriamente docentes, o primeiro com categoria não inferior à de professor associado.

2 - O presidente, que tem voto de qualidade, terá por funções a representação oficial da assembleia, estabelecer a ligação com o conselho directivo, convocar e dirigir as reuniões, assinar as actas e comunicar à reitoria da UTL a constituição do conselho directivo, sendo o vice-presidente, em caso de impedimento ou por delegação, o seu representante legal.

3 - Os secretários, que serão obrigatoriamente um estudante e um funcionário não docente, redigirão as actas e diligenciarão pela sua fixação em local próprio.

Artigo 84.º

Quórum

1 - As deliberações da assembleia de representantes serão válidas desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

2 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, salvo as relativas à aprovação da revisão dos estatutos e à destituição de membros do conselho directivo, a qual deverá ser fundamentada e necessita de aprovação de dois terços dos membros em efectividade de funções.

3 - Para os efeitos do número anterior, consideram-se em efectividade de funções todos os membros que não estejam autorizadamente ausentes do Instituto, nas situações previstas na lei.

4 - Os membros efectivos que, por motivos justificados, não possam comparecer a uma reunião da assembleia serão substituídos temporariamente pelo presidente, que convocará para o efeito elementos que figurem seguidamente nas respectivas listas, de efectivos e, depois, de suplentes, segundo a ordem nelas indicada.

5 - Os membros efectivos que não puderem estar presentes, nos termos do n.º 4, deverão informar o presidente da mesa da assembleia até quarenta e oito horas antes da reunião.

Artigo 85.º

Duração do mandato

1 - O mandato dos membros da assembleia de representantes é pelo prazo de dois anos e só termina com a entrada em funções de novos membros.

2 - Perdem o mandato os membros que:

a) Estejam impossibilitados permanentemente de exercer as suas funções;

b) Faltem a duas reuniões seguidas ou três interpoladas, excepto se a assembleia aceitar como justificáveis os motivos previamente invocados;

c) No decurso do mesmo, forem atingidos por incapacidade de carácter permanente ou alvo de condenação proferida em processo disciplinar, com pena superior à repreensão, bem como aqueles que percam a qualidade por que foram eleitos.

3 - Os membros da assembleia de representantes que forem eleitos para o conselho directivo conservam a sua qualidade de membros da assembleia de representantes, salvo se a ela renunciarem expressamente.

Artigo 86.º

Renúncia e preenchimento de vagas

1 - Os membros da assembleia de representantes poderão renunciar ao mandato.

2 - As vagas criadas na assembleia de representantes por perda de mandato ou renúncia serão preenchidas por elementos que figurem seguidamente na respectiva lista e segundo a ordem nela indicada; na ausência destes e de suplentes, proceder-se-á a nova eleição pelo respectivo corpo, desde que as vagas criadas na sua representação atinjam mais de metade.

3 - Os novos membros eleitos nos termos do número anterior apenas completarão o mandato dos cessantes.

SECÇÃO II

Do conselho directivo

Artigo 87.º

Composição

1 - O conselho directivo é composto por quatro docentes, quatro estudantes e dois elementos do pessoal técnico, administrativo e auxiliar, eleitos em escrutínio secreto pelos respectivos corpos da assembleia de representantes, nos termos do artigo 123.º, e de entre todos os elementos da escola.

2 - A composição do conselho directivo poderá ser reduzida para metade, com salvaguarda da proporcionalidade de cada corpo, quando a assembleia de representantes o entenda conveniente.

3 - A representação dos docentes referida no n.º 1 deverá incluir dois professores, um dos quais será obrigatoriamente catedrático ou associado; na hipótese prevista no n.º 2, a representação dos docentes incluirá obrigatoriamente um professor catedrático ou associado.

Artigo 88.º

Atribuições

Compete ao conselho directivo:

a) Administrar e gerir a escola em todos os assuntos que não sejam da expressa competência de outros órgãos, assegurando o seu regular funcionamento;

b) Exercer as competências que forem delegadas nos órgãos de gestão das escolas pelo reitor da UTL, nos termos do artigo 19.º dos estatutos da Universidade, em tudo o que pela sua natureza não pertença a outros órgãos;

c) Dar execução, sempre que possível e justificável à luz das suas competências específicas, a todos os actos emanados dos restantes órgãos da escola, no exercício da sua competência própria, não lhe sendo lícito protelar o andamento dos assuntos que lhe forem presentes;

d) Dar conhecimento à reitoria da Universidade e à tutela de todos os assuntos que considere importantes ou graves no funcionamento da escola, especialmente quando susceptíveis de prejudicar o bom andamento dos trabalhos escolares ou a qualidade do ensino ministrado;

e) Colaborar directamente com as autoridades universitárias e com a tutela em todas as questões de interesse para a escola ou para o ensino superior, quando tal for solicitado;

f) Elaborar e submeter à assembleia de representantes o projecto de plano orçamental e de actividades;

g) Apresentar o relatório do ano transacto à assembleia de representantes;

h) Garantir a realização de eleições para a assembleia de representantes e para o conselho pedagógico nos prazos estabelecidos no presente diploma;

i) Fixar e divulgar o calendário escolar, com pelo menos sessenta dias de antecedência sobre o início de cada novo ano lectivo, ouvido o conselho pedagógico;

j) Fixar e divulgar o calendário das provas de avaliação, ouvido o conselho pedagógico;

l) Fixar a data da eleição para a assembleia de representantes e o conselho pedagógico e verificar a regularidade das listas de candidatos apresentadas.

Artigo 89.º

Relatório anual

1 - O conselho directivo elaborará obrigatoriamente um relatório anual, circunstanciado, das respectivas actividades, do qual devem constar, designadamente:

a) Referência aos planos de desenvolvimento e à sua execução:

b) Análise da gerência administrativa e financeira;

c) Indicação dos objectivos prosseguidos pela gerência e da medida em que foram alcançados;

d) Inventariação dos fundos disponíveis e referência ao modo como foram utilizados;

e) Descrição dos movimentos de pessoal docente e não docente;

f) Elementos sobre a admissão, a frequência e o sucesso escolar.

2 - O relatório do conselho directivo, depois de aprovado pela assembleia de representantes, será objecto da devida publicidade.

Artigo 90.º

Presidente e vice-presidente

1 - O conselho directivo será presidido obrigatoriamente por um docente com categoria não inferior à de professor associado, eleito pelo próprio conselho.

2 - Haverá um vice-presidente, também eleito pelo próprio conselho, que será um docente de categoria não inferior a professor associado, podendo, quando tal se justifique, ser um professor auxiliar.

3 - Ao presidente cabe a condução das reuniões do conselho directivo e o exercício, em permanência, das funções deste, competindo-lhe o despacho normal do expediente e podendo decidir por si em casos de urgência, submetendo as decisões assim tomadas à ratificação do conselho. Nas deliberações do conselho o presidente terá voto de qualidade.

4 - Ao presidente incumbe a representação da escola em todos os actos públicos em que esta intervenha.

5 - O presidente do conselho directivo pode convocar, sem direito a voto, os presidentes dos conselhos científico e pedagógico para assegurar a necessária ligação entre os respectivos órgãos, para além de outras pessoas que o conselho directivo entenda conveniente.

6 - O vice-presidente será o substituto legal do presidente.

7 - O presidente do conselho directivo terá direito à gratificação mensal que for superiormente fixada.

8 - O secretário da escola, ou na impossibilidade deste um elemento do pessoal administrativo, secretariará as reuniões do conselho directivo, sem direito a voto, cumprindo-lhe elaborar as actas das reuniões, que serão assinadas pelos membros presentes.

Artigo 91.º

Reuniões do conselho

1 - O conselho directivo terá reuniões ordinárias quinzenais, excepto durante o período de férias, e extraordinárias sempre que tal for julgado necessário pelo presidente, pelos representantes de qualquer dos corpos ou a requerimento da assembleia de representantes.

2 - Todos os membros do conselho serão avisados pessoalmente da realização e ordem de trabalhos das reuniões extraordinárias.

Artigo 92.º

Duração do mandato dos membros

1 - A duração do mandato dos membros do conselho directivo é de dois anos e só termina com a entrada em funções de novos membros.

2 - Os membros do conselho directivo perdem o mandato:

a) No caso de destituição pela assembleia de representantes;

b) Quando renunciarem expressamente ao exercício das suas funções, sendo tal renúncia aceite pelo conselho;

c) Quando derem mais de duas faltas seguidas ou três interpoladas às reuniões, excepto se o conselho entender justificável o motivo previamente apresentado;

d) No caso de impedimento permanente, apreciado pelo conselho;

e) Quando tiverem sido condenados em processo disciplinar durante o mandato.

3 - As vagas ocorridas no conselho directivo por força do disposto no número anterior serão preenchidas, por eleição uninominal, pela assembleia de representantes, nos termos do processo eleitoral fixados neste diploma.

SECÇÃO III

Do conselho científico

Artigo 93.º

Constituição

1 - O conselho científico é constituído pelos professores catedráticos e associados e professores auxiliares, bem como os equiparados a professor, desde que habilitados com o grau de doutor.

2 - O conselho científico funcionará em plenário e em comissões de grupo, sendo estas tantas quantos os grupos ou subgrupos existentes na escola.

3 - Todos os professores de um grupo ou subgrupo têm assento na respectiva comissão.

4 - As deliberações tomadas pelas comissões de grupo ou subgrupo serão sujeitas à ratificação do plenário.

5 - O plenário elegerá, por períodos de dois anos, um presidente e um vice-presidente de entre os membros de categoria não inferior à de professor associado. Ao presidente, que terá voto de qualidade, incumbe a convocação e a direcção das reuniões e a representação oficial do conselho, sendo o vice-presidente o seu substituto legal.

6 - O conselho científico tem reuniões ordinárias, pelo menos, uma vez por mês e reuniões extraordinárias por iniciativa do presidente ou a requerimento de um terço dos seus membros. Neste último caso, as reuniões incluirão na ordem de trabalhos os pontos indicados por estes membros e realizar-se-ão na data requerida ou num dos dois dias úteis imediatamente subsequentes.

7 - As reuniões do conselho não poderão ser convocadas com antecedência inferior a quarenta e oito horas e da sua convocação será dado conhecimento pessoal aos respectivos membros, com a indicação da ordem de trabalhos.

8 - O presidente do conselho científico terá direito à gratificação mensal que for superiormente fixada.

Artigo 94.º

Competência

Compete ao conselho científico:

a) Pronunciar-se sobre as condições de admissão dos candidatos às provas de doutoramento, em conformidade com os critérios legais;

b) Estabelecer a organização das provas de doutoramento, nos termos legais, e propor a nomeação dos respectivos júris;

c) Propor a abertura de concursos para as vagas de professor do quadro e a composição dos respectivos júris;

d) Propor a composição dos júris das provas para o título de agregado;

e) Propor a nomeação definitiva de professores catedráticos, associados e auxiliares;

f) Propor a contratação de docentes, investigadores não docentes e pessoal técnico adstrito às actividades científicas, bem como a renovação dos contratos cessantes;

g) Propor o provimento definitivo de investigadores não docentes e de pessoal técnico adstrito às actividades científicas;

h) Criar unidades de coordenação e secções pedagógicas, superintender nas suas actividades e designar os respectivos coordenadores;

i) Eleger de entre os seus membros os presidentes e directores dos institutos de investigação e centros de estudos;

j) Exercer em tudo o que respeita ao estatuto do pessoal docente as competências delegadas nos órgãos da escola pelo reitor, ao abrigo do artigo 19.º dos estatutos da UTL;

k) Definir as condições em que, nos termos da lei, os docentes em dedicação exclusiva poderão exercer ou participar em actividades exteriores à escola;

l) Emitir o parecer da escola sobre o exercício, em regime de acumulação, de funções docentes noutras instituições de ensino superior público, privado ou cooperativo;

m) Fazer propostas e dar parecer sobre a organização do plano de estudos, bem como proceder à distribuição de serviço docente e propor a homologação dos respectivos mapas;

n) Aprovar os planos de desenvolvimento da actividade de investigação científica, actividades de extensão cultural e prestação de serviços à comunidade;

o) Deliberar sobre a concessão ou negação de equivalências de habilitações obtidas em estabelecimentos de ensino de nível superior, estrangeiros ou nacionais (licenciatura ou prosseguimento de estudos);

p) Propor a composição dos júris de equivalência ou reconhecimento de habilitações obtidas em universidades estrangeiras (licenciatura, mestrado ou doutoramento);

q) Aprovar os júris das provas de mestrado e de aptidão pedagógica e capacidade científica;

r) Deliberar sobre os pedidos de dispensa de provas complementares de doutoramento;

s) Dar parecer sobre os pedidos de equiparação a bolseiro e bolsas de estudo;

t) Deliberar sobre o emprego dos subsídios atribuídos aos institutos de investigação e centros de estudos e sobre a aplicação das receitas provenientes da sua actividade e aprovar as respectivas contas;

u) Eleger os directores das revistas do ISCSP e, por proposta destes, designar os membros dos respectivos conselhos de redacção;

v) Fazer propostas e dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico e bibliográfico e seu uso.

2 - Para efeito do disposto nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1, só têm direito a voto os docentes de categoria igual ou superior à dos candidatos.

SECÇÃO IV

Do conselho pedagógico

Artigo 95.º

Composição

1 - O conselho pedagógico tem os seguintes membros eleitos:

a) Nove membros eleitos pelos docentes, de entre os quais três docentes dos cursos de mestrado;

b) Nove membros eleitos pelos estudantes, de entre os quais três estudantes de cursos de mestrado.

2 - São membros por inerência os coordenadores das unidades. Quando o coordenador se conte entre os docentes a que se refere a alínea a) do n.º 1 ou se ache impedido de comparecer, a inerência será exercida por um membro eleito da respectiva unidade, designado pelo coordenador para o efeito.

3 - É ainda membro por inerência um estudante dos corpos sociais da associação de estudantes, designado por esta e em sua representação.

4 - O primeiro e o segundo dos professores da lista vencedora serão, respectivamente, o presidente e o 1.º vice-presidente do conselho pedagógico.

5 - O primeiro estudante da lista vencedora será o 2.º vice-presidente do conselho.

6 - Compete ao presidente a representação oficial do conselho, convocar e orientar as reuniões e assinar as actas, dispondo de voto de qualidade nas votações, sendo seu substituto legal o 1.º vice-presidente.

7 - O presidente do conselho pedagógico terá direito à gratificação mensal que for superiormente fixada.

8 - As vagas que ocorrerem no conselho pedagógico serão preenchidas em termos análogos aos do artigo 84.º

Artigo 96.º

Competência

Compete ao conselho pedagógico:

a) Apreciar a orientação pedagógica e os métodos de ensino da escola e fazer propostas nesse âmbito;

b) Apreciar o funcionamento do sistema de tutoria e fazer propostas para aumentar a sua eficácia;

c) Apreciar o material didáctico, audiovisual ou bibliográfico em uso e fazer propostas relativas a essa matéria;

d) Organizar, em colaboração com os conselhos directivo e científico e com os coordenadores das unidades de coordenação, conferências, jornadas, estudos ou seminários de interesse didáctico ou científico para a escola;

e) Fazer propostas e desenvolver acções de divulgação dos cursos, da sua adaptação às necessidades sociais e de melhoria da integração dos licenciados nos meios profissionais;

f) Dar parecer sobre os calendários escolar e de provas de avaliação.

Artigo 97.º

Modo de funcionamento

1 - O conselho pedagógico poderá funcionar em plenário ou em comissões, sendo estas organizadas segundo os cursos existentes na escola.

2 - As decisões tomadas em reuniões das comissões estão sujeitas à ratificação do plenário.

3 - O plenário reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez por trimestre e deliberará desde que se encontre presente a maioria dos seus membros.

Artigo 98.º

Duração do mandato

1 - O mandato dos membros do conselho pedagógico terá a duração de dois anos e cessa com o impedimento permanente ou em caso de serem dadas duas faltas seguidas ou três interpoladas às reuniões, sem prévia justificação aceite pelo conselho, ou quando tenham perdido a qualidade pressuposta da sua designação como membros.

2 - O preenchimento das vagas ocorridas far-se-á em termos análogos aos do artigo 84.º, quanto aos membros eleitos, e quanto aos membros por inerência, por designação destes.

SECÇÃO V

Do conselho administrativo

Artigo 99.º

Composição

1 - O conselho administrativo é constituído pelo presidente do conselho directivo, que preside, pelo secretário e pelo responsável pelos serviços de contabilidade.

2 - Nas faltas ou impedimentos de qualquer membro do conselho administrativo será chamado:

a) Para substituir o presidente do conselho directivo, o vice-presidente deste órgão;

b) Para substituir o secretário, o responsável pelos serviços de contabilidade;

c) Para substituir o responsável pelos serviços de contabilidade, o funcionário mais antigo da categoria mais elevada neles colocado.

Artigo 100.º

Competência

Compete ao conselho administrativo:

a) Promover a elaboração dos projectos de orçamentos a incluir na parte substancial do Orçamento do Estado e privativos, de acordo com as disposições legais aplicáveis;

b) Requisitar à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor da escola;

c) Promover a arrecadação das receitas próprias da escola e proceder à sua escrituração, conforme o previsto na lei;

d) Depositar na Caixa Geral de Depósitos os fundos levantados do Tesouro, por conta das dotações inscritas no Orçamento do Estado;

e) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o seu pagamento;

f) Promover a elaboração das contas de gerência e remetê-las ao Tribunal de Contas, dentro do prazo legal;

g) Proceder periodicamente à verificação dos fundos em cofre e fiscalizar a escrituração da contabilidade e da Tesouraria;

h) Aceitar, com observância das disposições legais vigentes, as liberalidades feitas a favor da escola que não envolvam intuitos ou obrigações estranhos à instituição e, no caso de herança, sempre a benefício de inventário;

i) Administrar e velar pela conservação e conveniente aproveitamento dos edifícios, terrenos, equipamentos e outros bens pertencentes à escola ou a ela afectos;

j) Deliberar sobre as aquisições necessárias ao funcionamento da escola, em conformidade com as prioridades estabelecidas e promover a sua realização;

k) Promover, nos termos legais, a venda em hasta pública de matéria considerada inservível ou dispensável;

l) Promover a organização e permanente actualização do inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis;

m) Atribuir as moradias afectas à escola;

n) Pronunciar-se sobre qualquer assunto no âmbito da sua competência que lhe seja apresentado pelo presidente.

Artigo 101.º

Deliberações

1 - O conselho administrativo reunirá ordinariamente uma vez por quinzena, em dia e hora certos, e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convocar.

2 - Poderá participar nas reuniões do conselho, sem direito a voto, qualquer docente, discente ou funcionário da escola, desde que para tal seja convocado pelo presidente.

3 - As deliberações do conselho só serão válidas quando se encontrar presente na reunião a maioria dos seus membros.

4 - Das reuniões serão lavradas actas, devendo constar das mesmas a indicação dos assuntos tratados, com menção expressa das importâncias dos levantamentos de fundos e dos pagamentos autorizados e ainda do número de ordem dos documentos respectivos.

Artigo 102.º

Depósitos e pagamentos

1 - As disponibilidades orçamentais da escola serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos, sem prejuízo de se poder levantar e ter em tesouraria as importâncias indispensáveis ao pagamento de despesas que devem ser feitas em dinheiro;

2 - Os pagamentos serão feitos, em regra, por meio de transferências bancárias ou de cheques, processados em troca dos correspondentes recibos, devidamente legalizados.

Artigo 103.º

Valores e títulos

Os valores e títulos representativos de valores, ainda que pertencentes ou averbados a determinada unidade orgânica ou serviço, entram na posse e administração do conselho administrativo, sem prejuízo da respectiva afectação.

Artigo 104.º

Contabilidade

A elaboração dos orçamentos e a execução da contabilidade serão feitas de acordo com as normas legais da contabilidade pública.

Artigo 105.º

Requisições de fundos e ordens de pagamento

As requisições de fundos, bem como as ordens de pagamento e os recibos, serão assinados por dois membros do conselho administrativo, sendo um o presidente do mesmo órgão e o outro o secretário ou quem o substitua ou, na ausência deste, o responsável pelos serviços de contabilidade, devendo os recibos conter também a assinatura do tesoureiro da escola.

SECÇÃO VI

Do conselho consultivo

Artigo 106.º

Composição

1 - Compõem o conselho consultivo do ISCSP, além dos presidentes do conselho directivo, do conselho científico e do conselho pedagógico:

a) Personalidades dos sectores sociais, económicos e profissionais da sociedade relacionados com os domínios de formação e investigação do Instituto;

b) Professores catedráticos e associados aposentados do Instituto;

c) Individualidades que por proposta do Instituto tenham o título de conselheiro da Universidade.

2 - Na parte respeitante à alínea a) do número anterior, a composição do conselho é fixada por despacho do presidente do conselho directivo, ouvido o conselho científico, sendo os correspondentes mandatos coincidentes com o do presidente do conselho directivo.

Artigo 107.º

Competência

Ao conselho consultivo compete:

a) Fomentar a ligação entre as actividades do ISCSP e as desenvolvidas pelos sectores a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;

b) Pronunciar-se sobre os assuntos que pelo conselho directivo ou pelo conselho científico forem submetidos à sua apreciação.

CAPÍTULO VII

Do processo eleitoral

Artigo 108.º

Obrigatoriedade

O processo eleitoral para os órgãos previstos nos presentes estatutos reger-se-á obrigatoriamente pelas regras constantes dos artigos seguintes.

Artigo 109.º

Cadernos eleitorais

1 - O conselho directivo em exercício diligenciará para que, até 20 dias após a abertura das aulas do novo ano lectivo, sejam elaborados e publicados os cadernos eleitorais actualizados dos corpos de docentes, estudantes e pessoal técnico administrativo e auxiliar, os quais poderão consistir, quanto aos estudantes, da pauta escolar.

2 - Dos cadernos eleitorais serão extraídas as cópias que se prevejam necessárias para o uso dos escrutinadores das mesas de voto e para os delegados das listas concorrentes.

Artigo 110.º

Data da eleição para a assembleia de representantes

1 - O conselho directivo fixará, sem prejuízo do preceituado nos artigos 109.º, n.º 1, e 111.º, n.º 1, a data da realização das eleições para a assembleia de representantes, a qual deverá ter lugar entre o 30.º e 45.º dias após o início do ano lectivo e não poderá ser anunciada sem um mínimo de 20 dias de antecedência, nem recair num sábado, domingo ou feriado.

2 - Na fixação da data das eleições, à qual deverá ser dada a máxima publicidade interna, o conselho directivo salvaguardará uma margem mínima de cinco dias entre a publicação dos cadernos eleitorais e a data em que deverão ser apresentadas as listas concorrentes.

Artigo 111.º

Listas para a assembleia de representantes

1 - Até ao 10.º dia anterior à data das eleições serão entregues ao conselho directivo as listas dos candidatos concorrentes à eleição para cada um dos corpos, sendo rejeitadas as que forem entregues após aquela data.

2 - As listas dos candidatos deverão integrar tantos elementos efectivos e suplentes quantos os lugares que lhe correspondam na assembleia de representantes.

3 - Porém, as listas dos candidatos pelos corpos de docentes e do pessoal técnico, administrativo e auxiliar, quando as circunstâncias o impuserem, poderão ser incompletas, quer quanto a suplentes quer quanto a efectivos.

4 - As listas deverão ser subscritas por um mínimo de 2% dos elementos que constituem o colégio eleitoral do corpo de estudantes, sendo aquela percentagem de 10% para os docentes e pessoal técnico, administrativo e auxiliar.

Artigo 112.º

Presidente da comissão eleitoral

1 - Até à abertura da campanha eleitoral o conselho directivo nomeará, como presidente da comissão eleitoral de cada um dos corpos, um dos seus membros, ou da assembleia de representantes em exercício, que não seja candidato ou subscritor de qualquer lista; não sendo possível, será nomeada pessoa de reconhecida idoneidade.

2 - Ao elemento designado pelo conselho directivo competirá a direcção das reuniões, usando o direito de voto apenas em caso de empate, devendo ainda informar o conselho directivo de qualquer facto que comprometa o andamento da campanha eleitoral, a realização das eleições ou a igualdade de tratamento entre as listas concorrentes.

3 - Os proponentes de cada lista, simultaneamente à sua apresentação, devem identificar dois elementos que a representem na comissão eleitoral do respectivo corpo. Os próprios candidatos poderão desempenhar estas funções.

Artigo 113.º

Verificação das listas

O conselho directivo verificará, no próprio dia da apresentação das listas, a regularidade formal das mesmas, diligenciando de imediato, junto dos membros das comissões eleitorais, como representantes das respectivas listas, a correcção das irregularidades detectadas, até à data limite de abertura da campanha eleitoral, devendo rejeitar as listas quando as irregularidades não sejam sanadas dentro do prazo.

Artigo 114.º

Campanha eleitoral

A campanha eleitoral iniciar-se-á no 8.º dia anterior à data da eleição, entrando em funções na mesma data as comissões eleitorais, a que compete:

a) A distribuição de instalações por cada uma das listas, para efeitos de propaganda eleitoral, e a distribuição do tempo de utilização, sem prejuízo do funcionamento normal da escola;

b) A distribuição dos delegados de cada lista pelas assembleias de voto e a divisão destas em secções, quando o número de eleitores o justificar;

c) De um modo geral, superintender em tudo o que respeite à preparação, organização e funcionamento do acto e da campanha eleitoral;

d) Decidir sobre os recursos da não aceitação da candidatura pelo conselho directivo.

Artigo 115.º

Protestos

Qualquer lista poderá apresentar ao presidente da comissão eleitoral protesto fundamentado em grave desigualdade de tratamento ou irregularidade sofrida durante a campanha eleitoral, devendo este julgar a questão de imediato.

Artigo 116.º

Fim da campanha eleitoral

A campanha eleitoral termina doze horas antes da eleição.

Artigo 117.º

Exclusão de votos por procuração ou correspondência

Não é admitido voto por procuração ou por correspondência.

Artigo 118.º

Assembleias de voto

As assembleias de voto abrem às 9 horas e encerram às 21 horas; as assembleias de voto poderão ser divididas em secções, se a comissão eleitoral entender que o número de eleitores o justifica.

Artigo 119.º

Actas das assembleias de voto

1 - Após o fecho das urnas proceder-se-á à contagem dos votos, elaborando-se uma acta, assinada por todos os membros da mesa, onde serão registados os resultados finais.

2 - Qualquer elemento da mesa poderá lavrar protesto na acta contra decisões da mesa.

3 - As actas serão entregues no próprio dia ao conselho directivo, que procederá ao apuramento final dos votos e à afixação dos resultados no prazo de vinte e quatro horas, depois de decidir sobre os protestos lavrados em acta.

Artigo 120.º

Sistema eleitoral

O preenchimento dos lugares da assembleia de representantes e do conselho pedagógico, em função dos resultados das eleições, far-se-á segundo o sistema proporcional e o método de Hondt.

Artigo 121.º

Homologação dos resultados

1 - Nas vinte e quatro horas seguintes ao apuramento dos resultados, o conselho directivo elaborará um relatório, a enviar ao reitor da UTL, onde constem os resultados da eleição, os nomes dos candidatos eleitos, as deliberações proferidas nos termos do n.º 3 do artigo 119.º e quaisquer outros factos relevantes.

2 - Se o reitor da UTL não se pronunciar nos 15 dias após a recepção do relatório, considerar-se-á válida a eleição.

Artigo 122.º

Eleição da mesa da assembleia de representantes e do conselho directivo

Na sua primeira reunião ordinária, que será convocada pelo presidente cessante até cinco dias após a homologação referida no n.º 2 do artigo anterior, a nova assembleia de representantes elegerá a sua mesa e os novos membros do conselho directivo, sendo os representantes de cada corpo no conselho directivo eleitos pelos elementos da assembleia de representantes do respectivo corpo em escrutínio secreto.

Artigo 123.º

Maioria para a eleição do conselho directivo

1 - A eleição dos membros do conselho directivo recairá na lista que obtenha, em primeiro escrutínio, mais de metade dos votos expressos.

2 - Não havendo nenhuma lista que obtenha aquela maioria, proceder-se-á a segundo escrutínio entre as três listas mais votadas, ou ainda a terceiro escrutínio entre as duas listas mais votadas, até ser obtida a referida maioria.

Artigo 124.º

Eleição do conselho pedagógico

A eleição dos membros do conselho pedagógico decorrerá em simultâneo com as eleições para a assembleia de representantes, observando-se o disposto nas alíneas seguintes:

a) As listas de candidatos ao conselho pedagógico serão autónomas, observados os termos do n.º 2 do artigo 111.º;

b) Haverá urnas distintas para cada uma das eleições;

c) A mesa da assembleia de voto elaborará actas distintas para cada uma das eleições.

Artigo 125.º

Eleição dos membros da assembleia da universidade e do senado universitário

1 - A eleição dos membros designados pelos diferentes corpos do Instituto para a assembleia da universidade e para o senado universitário decorrerá em simultâneo com as eleições para a assembleia de representantes e para o conselho pedagógico e segundo as mesmas regras, observando-se procedimento idêntico ao estabelecido nas alíneas do artigo 124.º para a eleição dos membros do conselho pedagógico.

2 - O processo de eleição será calendarizado de forma a evitar que o seu termo final possa, em caso algum, ir além do dia 30 de Novembro do ano anterior ao início dos consequentes mandatos.

Artigo 126.º

Comunicação superior dos resultados

1 - Da eleição dos membros da assembleia de representantes e do conselho pedagógico será dado conhecimento imediato ao reitor da UTL pelo presidente do conselho directivo cessante.

2 - Da eleição dos membros do conselho directivo e da composição do conselho científico será dado conhecimento imediato ao reitor da UTL pelo presidente da assembleia de representantes.

Artigo 127.º

Contagem dos prazos

O limite de qualquer dos prazos fixados neste capítulo refere-se sempre às 17 horas e 30 minutos do dia do seu termo.

Artigo 128.º

Empossamento dos eleitos

1 - Os membros da mesa da assembleia de representantes e do conselho directivo e os presidentes e vice-presidentes dos conselhos científico e pedagógico tomarão posse perante o reitor da Universidade.

2 - Os restantes membros daqueles órgãos serão empossados pelos respectivos presidentes.

CAPÍTULO VIII

Das disposições gerais e transitórias

Artigo 129.º

Responsabilidades

1 - Os membros dos órgãos de gestão são civil, criminal e disciplinarmente responsáveis pelas infracções cometidas no exercício das suas funções, salvo se tiverem feito exarar em acta a sua oposição às deliberações tomadas.

2 - Quando, por acção deliberada, alheamento ou omissão dos órgãos de gestão ficar gravemente comprometido o funcionamento regular da escola, caberá ao reitor determinar, por despacho, as medidas urgentes que considere necessárias para fazer face à situação.

Artigo 130.º

Obrigatoriedade de comparência às reuniões

1 - Os docentes e o pessoal técnico, administrativo e auxiliar estão sujeitos ao regime de faltas aplicável ao funcionalismo público, quanto às reuniões em que devam participar no exercício de qualquer dos cargos estabelecidos pelo presente diploma.

2 - Para o efeito, as reuniões deverão realizar-se dentro das horas de serviço daqueles elementos e a comparência às mesmas precede sobre os demais serviços escolares, à excepção de exames e concursos.

Artigo 131.º

Quórum deliberativo

1 - Nenhuma deliberação pode ser tomada sem a presença de, pelo menos, a maioria absoluta dos membros em exercício do respectivo órgão.

2 - Do cômputo dos votos expressos são sempre excluídos os votos nulos.

Artigo 132.º

Escrutínio secreto

Todas as deliberações que se refiram a pessoas individualmente consideradas estão sujeitas a escrutínio secreto.

Artigo 133.º

Nulidades

São nulas e de nenhum efeito as deliberações tomadas por qualquer dos órgãos previstos neste diploma quando:

a) Incidam sobre matéria estranha às suas atribuições e competências;

b) As reuniões em que forem tomadas não hajam sido regularmente convocadas;

c) Incidam sobre matéria fora da ordem de trabalhos constante da respectiva convocatória;

d) Estejam em contravenção com o disposto neste estatuto e demais legislação em vigor.

Artigo 134.º

Efeitos do exercício dos cargos

Ao serviço prestado no exercício dos cargos de presidente e vice-presidente dos órgãos de gestão é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 73.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, ratificado, com emendas, pela Lei 19/80, de 16 de Julho.

Artigo 135.º

Revisão e alteração dos estatutos

1 - Os presentes estatutos podem ser revistos:

a) Por deliberação da assembleia de representantes, tomada por maioria de cada um dos seus corpos, quatro anos após a data da publicação ou da respectiva revisão; a primeira revisão pode ser antecipada de dois anos;

b) Em qualquer momento, mediante iniciativa do conselho directivo ou do conselho científico ou por decisão de dois terços dos membros da assembleia de representantes em exercício efectivo de funções, que inclua representantes de todos os corpos.

2 - A elaboração das alterações aos estatutos far-se-á nos termos previstos no n.º 1 do artigo 44.º dos estatutos da UTL. A aprovação das alterações requer uma maioria de dois terços dos membros da assembleia de representantes em efectividade de funções, sendo também convocados, a título de membros inerentes para este efeito, os presidentes dos órgãos de gestão, o presidente da direcção da AEISCSP e o presidente da mesa da assembleia geral da mesma associação.

3 - As alterações aprovadas inserir-se-ão no lugar próprio dos estatutos, sendo estes, logo que homologada a revisão, integralmente publicados nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 44.º e do n.º 2 do artigo 41.º dos estatutos da UTL.

Artigo 136.º

Associação de estudantes

A associação de estudantes do ISCSP rege-se nos termos legais, por estatutos próprios.

Artigo 137.º

Anteriores designações do ISCSP

Tudo o que nos presentes estatutos se refere ao ISCSP entende-se igualmente referido ao Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina e à Escola Colonial e aos cursos neles professados.

Artigo 138.º

Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1605223.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Lei 19/80 - Assembleia da República

    Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária).

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-09 - Decreto-Lei 190/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a elaboração do balanço social na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 43/2005 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Decreto-Lei n.º 245/2003, de 7 de Outubro, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/78/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 13 de Setembro, alterando os anexos relativos aos modelos dos concursos para os contratos relativos à adjudicação de empreitadas de obras públicas, constantes do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, os anexos relativos aos modelos dos concursos para aquisição de bens móveis e serviços, constantes do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e os anexos relativos (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda