Considerando que, nos termos do n.º 2 do referido artigo, a margem de solvência de uma sociedade gestora de fundos de pensões corresponde ao seu património, livre de toda e qualquer obrigação previsível e deduzido dos elementos incorpóreos;
Considerando que, para efeitos de controlo do cálculo das exigências de margem de solvência e de fundo de garantia e dos seus elementos constitutivos, as sociedades gestoras de fundos de pensões devem prestar as informações necessárias ao Instituto de Seguros de Portugal:
O Instituto de Seguros de Portugal emite, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 475/99, de 9 de Novembro, e no n.º 3 do artigo 4.º do respectivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de Novembro, a seguinte norma regulamentar:
1 - Mantêm-se em vigor os modelos dos mapas anexos à norma 5/2002-R, de 7 de Fevereiro.
2 - É revogado o n.º 12 da norma 4/2000-R, de 18 de Fevereiro.
3 - É republicado em anexo o texto consolidado da norma 4/2000-R, de 18 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela norma 4/2001-R, de 14 de Fevereiro, pela norma 5/2002-R, de 7 de Fevereiro, e pela presente norma.
4 - A presente norma aplica-se à informação a prestar relativa à situação da margem de solvência em 31 de Dezembro de 2002.
30 de Janeiro de 2003. - O Conselho Directivo: Rui Leão Martinho, presidente - Rodrigo Lucena, vogal.
ANEXO Norma regulamentar n.º 4/2000-R, de 18 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela norma 4/2001-R, de 14 de Fevereiro, pela norma 5/2002-R, de 7 de Fevereiro, e pela norma 3/2003-R, de 30 de Janeiro.
1 - A margem de solvência das sociedades gestoras de fundos de pensões é calculada, no que respeita aos fundos de pensões por elas geridos, nos termos do disposto no artigo 48.º do Decreto-Lei 475/99, de 9 de Novembro.
2 - De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 46.º do Decreto-Lei 475/99, de 9 de Novembro, as sociedades gestoras devem dispor e manter um fundo de garantia, que faz parte integrante da margem de solvência e que corresponde a um terço do seu valor, não podendo, no entanto, ser inferior ao primeiro dos limites fixados no n.º 2 do artigo 102.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril.
3 - Os elementos constitutivos da margem de solvência são os definidos nos termos do disposto no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 98.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, sem prejuízo do disposto no n.º 7 da presente norma.
4 - Os elementos constitutivos do fundo de garantia são os definidos nos termos do disposto no artigo 103.º do diploma referido no número anterior, relativamente à actividade de seguros "Vida", sem prejuízo do disposto no n.º 7 desta norma.
5 - Os elementos implícitos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 98.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, só podem ser considerados mediante autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal.
6 - (Revogado.) 7 - Tendo em consideração que a margem de solvência de uma sociedade gestora de fundos de pensões deve corresponder ao seu património, livre de toda e qualquer obrigação previsível e deduzido dos elementos incorpóreos, devem ser deduzidos aos elementos constitutivos da margem de solvência e do fundo de garantia os seguintes valores:
a) Imobilizações incorpóreas;
b) 100% do montante, ainda não financiado no final do exercício, do valor actual da responsabilidade com planos de pensões (pensões e prestações em pagamento, incluindo as de pré-reforma e reforma antecipada, e serviços passados do pessoal no activo), determinado nos termos da norma 26/95-R, de 14 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela norma 16/97-R, de 17 de Dezembro, segundo os pressupostos indicados no n.º 10 da referida norma, com as modificações referidas no n.º 8 da presente norma;
c) 50% do montante, ainda não financiado no final do exercício, da diferença entre o valor actual da responsabilidade com serviços passados do pessoal no activo, determinado segundo os pressupostos indicados no n.º 10 da norma 26/95-R, de 14 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela norma 16/97-R, de 17 de Dezembro, e o valor actual da responsabilidade com serviços passados do pessoal no activo, determinado segundo os mesmos pressupostos, com as modificações referidas no n.º 8 da presente norma.
8 - A determinação do valor actual da responsabilidade com serviços passados do pessoal no activo, para efeitos do referido no número anterior, deve efectuar-se com as taxas utilizadas no cumprimento do n.º 10 da norma 26/95-R, de 14 de Dezembro, mas considerando uma taxa de crescimento salarial de 0%, sem prejuízo da utilização de uma taxa de crescimento salarial não inferior a 3% para efeitos da determinação do montante a deduzir na fórmula de cálculo do complemento.
9 - Os cálculos relativos à margem de solvência e ao fundo de garantia devem ser efectuados segundo os mapas cujos modelos se anexam, sendo certificados por um revisor oficial de contas ou auditados por um auditor externo.
10 - A informação constante dos referidos mapas deve ser enviada, preferencialmente, através de e-mail para o endereço supervisãogisp.pt ou, em alternativa, em suporte magnético (CD-R ou disquetes 3,5 HD, numa das versões do Microsoft Excel 5.0, 7.0/95, 97 ou 2000), até ao dia 30 de Abril de cada ano, reportando-se a informação ao exercício anterior.
11 - (Revogado.) 12 - (Revogado.) 13 - A sociedade gestora de fundos de pensões que não apresente a margem de solvência e o respectivo fundo de garantia suficientemente constituídos deverá enviar ao Instituto de Seguros de Portugal, juntamente com os mapas referidos no n.º 9, nos termos do artigo 49.º do Decreto-Lei 475/99, de 9 de Novembro, um plano de financiamento a curto prazo, fundamentado num adequado plano de actividades, e que incluirá contas previsionais.
14 - O Instituto de Seguros de Portugal definirá, caso a caso, as condições específicas a que deve obedecer o plano de financiamento referido no número anterior, bem como o seu acompanhamento.
15 - É revogada a norma 2/99-R, de 24 de Fevereiro.