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Edital 738/2007, de 7 de Setembro

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Sumário

Alteração do Regulamento de Ocupação da Via Pública e Cobrança de Taxas do Concelho da Nazaré

Texto do documento

Edital 738/2007

O engenheiro Jorge Codinha Antunes Barroso, presidente da Câmara Municipal do concelho da Nazaré, para os efeitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 68.º e do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna pública a alteração ao Regulamento de Ocupação da Via Pública e Cobrança de Taxas do Concelho da Nazaré, aprovado pela Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 4 de Dezembro de 2006, e pela Assembleia Municipal, em sessão ordinária realizada em 27 de Abril de 2007, cujo teor infra se reproduz.

A presente alteração foi objecto de apreciação pública, em cumprimento do estatuído no artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Para constar, lavrou-se este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do estilo deste concelho, e eu, Olinda Amélia David Lourenço, chefe da Divisão Administrativa, o subscrevi.

A referida alteração prescreve o aditamento do seguinte artigo:

"Artigo 20-A.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante pedido fundamentado, poderá ser autorizado o pagamento em prestações, nas seguintes condições:

a) Dívidas superiores a Euro 500 e até Euro 2500 - período máximo de 6 meses para pagamento total da dívida, não podendo o número de prestações ultrapassar as 6 e a periodicidade entre cada uma não poderá ser superior a 1 mês;

b) Dívidas superiores a Euro 2500 e até Euro 7500 - período máximo de 12 meses para pagamento total da dívida, não podendo o número de prestações ultrapassar as 12 e a periodicidade entre cada uma não poderá ser superior a 1 mês;

c) Dívidas superiores a Euro 7500 e até Euro 15 000 - período máximo de 18 meses para pagamento total da dívida, não podendo o número de prestações ultrapassar as 18 e a periodicidade entre cada uma não poderá ser superior a 1 mês;

d) Dívidas superiores a Euro 15 000 - período máximo de 24 meses para pagamento total da dívida, não podendo o número de prestações ultrapassar as 24 e a periodicidade entre cada uma não poderá ser superior a 1 mês.

2 - Às dívidas até Euro 500, não é permitido o pagamento diferido, salvo em casos de comprovada e manifesta debilidade financeira.

3 - O pagamento mensal de cada prestação deverá ser efectuado até ao dia 8 de cada mês.

4 - O não pagamento de uma das prestações implica o vencimento das restantes, seguindo o processo os demais trâmites legais até final.

5 - Compete ao presidente da Câmara Municipal ou ao vereador com poderes delegados decidir sobre o pagamento das prestações."

5 de Dezembro de 2006. - O Presidente da Câmara, Jorge Codinha Antunes Barroso.

2611044634

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1603837.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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