O engenheiro Jorge Codinha Antunes Barroso, presidente da Câmara Municipal do concelho da Nazaré, para os efeitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 68.º e do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna pública a alteração ao Regulamento de Ocupação da Via Pública e Cobrança de Taxas do Concelho da Nazaré, aprovado pela Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 4 de Dezembro de 2006, e pela Assembleia Municipal, em sessão ordinária realizada em 27 de Abril de 2007, cujo teor infra se reproduz.
A presente alteração foi objecto de apreciação pública, em cumprimento do estatuído no artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.
Para constar, lavrou-se este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do estilo deste concelho, e eu, Olinda Amélia David Lourenço, chefe da Divisão Administrativa, o subscrevi.
A referida alteração prescreve o aditamento do seguinte artigo:
"Artigo 20-A.º
Pagamento em prestações
1 - Mediante pedido fundamentado, poderá ser autorizado o pagamento em prestações, nas seguintes condições:
a) Dívidas superiores a Euro 500 e até Euro 2500 - período máximo de 6 meses para pagamento total da dívida, não podendo o número de prestações ultrapassar as 6 e a periodicidade entre cada uma não poderá ser superior a 1 mês;
b) Dívidas superiores a Euro 2500 e até Euro 7500 - período máximo de 12 meses para pagamento total da dívida, não podendo o número de prestações ultrapassar as 12 e a periodicidade entre cada uma não poderá ser superior a 1 mês;
c) Dívidas superiores a Euro 7500 e até Euro 15 000 - período máximo de 18 meses para pagamento total da dívida, não podendo o número de prestações ultrapassar as 18 e a periodicidade entre cada uma não poderá ser superior a 1 mês;
d) Dívidas superiores a Euro 15 000 - período máximo de 24 meses para pagamento total da dívida, não podendo o número de prestações ultrapassar as 24 e a periodicidade entre cada uma não poderá ser superior a 1 mês.
2 - Às dívidas até Euro 500, não é permitido o pagamento diferido, salvo em casos de comprovada e manifesta debilidade financeira.
3 - O pagamento mensal de cada prestação deverá ser efectuado até ao dia 8 de cada mês.
4 - O não pagamento de uma das prestações implica o vencimento das restantes, seguindo o processo os demais trâmites legais até final.
5 - Compete ao presidente da Câmara Municipal ou ao vereador com poderes delegados decidir sobre o pagamento das prestações."
5 de Dezembro de 2006. - O Presidente da Câmara, Jorge Codinha Antunes Barroso.
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