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Edital 737-B/2007, de 6 de Setembro

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Sumário

Regulamento da Taxa de Rede

Texto do documento

Edital 737-B/2007

Alfredo de Oliveira Henriques, presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, procede à publicação do projecto de Regulamento da Taxa de Rede para efeitos de apreciação pública pelos munícipes de Santa Maria da Feira, por um período de 30 dias úteis a contar da sua publicação no Diário da República.

A fundamentação económico-financeira referida no artigo 3.º do Projecto de Regulamento encontra-se disponível para consulta dos interessados durante o período de apreciação pública, na Divisão Administrativa da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, sita no edifício dos Paços do Concelho, Praça da República, em Santa Maria da Feira, entre as 9 horas e as 17 horas, e bem assim no site www.cm-feira.pt.

Durante o período de apreciação pública, os interessados em participar podem enviar, por escrito, as suas sugestões ao texto do Projecto de Regulamento aqui publicado, dirigidas à Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira.

31 de Julho de 2007. - O Presidente da Câmara, Alfredo de Oliveira Henriques.

Projecto de Regulamento da Taxa de Rede

Preâmbulo

O abastecimento de água e o saneamento de águas residuais são serviços públicos de carácter estrutural, essenciais ao bem-estar, à saúde pública, ao ambiente e à segurança colectiva das populações. Neste sentido, o município de Santa Maria da Feira assumiu como grande desígnio municipal a dotação de um sistema público de abastecimento de água e de saneamento, cuja conclusão e desenvolvimento postula a criação de uma taxa, justamente regulada pelo presente Regulamento.

O concelho de Santa Maria da Feira é servido por um sistema de saneamento complexo e, caracterizando-se por uma rede articulada de serviços prestados por diversas entidades, repartidas por áreas geográficas diferentes. Por motivos estruturais ditados por especificidades geográficas naturais e por imperativos políticos de ordenamento territorial de escala não municipal, verifica-se a coexistência de três entidades responsáveis pela recolha e tratamento de efluentes.

Com efeito, a concessionária municipal, viu reduzido o objecto da concessão, deixando de ser responsável pelo tratamento dos efluentes das bacias de Beire, Silvalde, Rio Maior, Remolha, das bacias de Laje - montante, Laje - jusante, Caster e da bacia de Mamoa e Antuã. Assim, a recolha e tratamento dos efluentes da bacia de Mamoa e Antuã passou a ser responsabilidade da AMTSM - Associação de Municípios de Terras de Santa Maria, ao passo que as restantes passaram a estar a cargo da SIMRIA - Saneamento Integrado dos Municípios da Ria, S.A., mediante o pagamento, a ambas, de uma tarifa pelo município de Santa Maria da Feira.

Não obstante a coexistência de três diferentes prestadores, a concessionária municipal, a SIMRIA e a AMTSM, o serviço prestado é o mesmo para todos os munícipes - recolha e tratamento de efluentes - e, por uma forma ou por outra, é desenvolvido sob a égide do município, enquanto titular legal da correspondente atribuição.

Acresce que, no âmbito do contrato de concessão, o município de Santa Maria da Feira tem vindo, ao longo do tempo, a desenvolver infra-estruturas da rede de água e de saneamento que passaram a integrar a concessão, sem que, até à presente data, tenha repercutido nos seus munícipes os custos incorridos com a disponibilização de tais serviços. Por outro lado, propõe-se o Município realizar novos investimentos em infra-estruturas de saneamento em "alta" e em "baixa" que certamente contribuirão para qualificar a rede de saneamento que se propõe abranger todo o território.

O presente diploma cria e regulamenta a taxa de rede, estruturada como contrapartida da disponibilização da rede infra-estrutural. O tributo, para os munícipes que não se encontram ligados à rede pública de água e saneamento, constituirá adicionalmente um catalisador da procura do serviço; assumirá, pois, a veste de uma taxa com uma funcionalidade orientadora concomitante. Nestes casos, portanto, o tributo cumulará o seu cariz retributivo com uma função orientadora da procura.

No quadro do Regulamento agora aprovado e de acordo com o novo regime jurídico das taxas das autarquias locais, faz-se o recorte da incidência objectiva e subjectiva da taxa, determina-se os critérios de cálculo da mesma, rege-se o procedimento de liquidação e pagamento. Mais se trata das isenções e, bem assim, da possibilidade de pagamento em prestações. No que às isenções concerne, optou-se por abranger apenas o município, as Freguesias e as empresas municipais, entidades que reconhecida e incontestavelmente prosseguem fins de utilidade pública.

Nestes termos, a Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o Regulamento da Taxa de Rede.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

A Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira aprova, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 53.º, n.º 2, alíneas a), e) e h), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, no artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, o presente Regulamento da Taxa de Rede.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece, nos termos da lei, a "taxa de rede" e fixa os respectivos quantitativos, bem como as disposições respeitantes à liquidação e pagamento a aplicar no município de Santa Maria da Feira, para cumprimento das suas atribuições no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da respectiva população no domínio da recolha e tratamento de efluentes e do abastecimento de água.

Artigo 3.º

Fundamentação económico-financeira

A fundamentação económico-financeira da taxa de rede consta do anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 4.º

Incidência objectiva

1 - A taxa de rede corresponde à disponibilização da rede infra-estrutural de abastecimento de água e da rede infra-estrutural de saneamento para efeitos de ligação.

2 - A taxa de rede corresponde outrossim à parcela de tratamento de efluente que, por imperativo legal ou conveniência geográfica, deve ser efectuado fora do quadro da concessão municipal.

Artigo 5.º

Incidência subjectiva

1 -Ficam obrigados ao pagamento da taxa de rede todos os utilizadores dos prédios edificados situados em áreas servidas pela rede de saneamento, estejam ou não a ela efectivamente ligados.

2 - Ficam, igualmente, obrigados ao pagamento da taxa de rede os utilizadores dos prédios edificados situados em áreas servidas pela rede de abastecimento de água desde que a ela não estejam ligados.

3 - Para efeitos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, presume-se utilizador do prédio edificado o subscritor do contrato de utilização com a concessionária municipal, no caso dos prédios ligados à rede, e o seu proprietário, no caso dos prédios não ligados, salvo se este comprovar, por forma idónea, que o mesmo é utilizado por terceiros.

Artigo 6.º

Isenções

1 - Ficam isentos do pagamento da taxa de rede o município e as Freguesias relativamente aos imóveis de que sejam proprietários e relativamente aos imóveis onde estejam instalados os seus serviços, ainda que os mesmos não sejam sua propriedade.

2 - Ficam, ainda, isentas do pagamento da taxa de rede as empresas municipais instituídas pelo município de Santa Maria da Feira relativamente aos imóveis que estejam afectos à prossecução dos fins constantes dos respectivos estatutos, directamente relacionados com os poderes delegados pelo município.

Artigo 7.º

Valores da taxa de rede

1 - Para os utilizadores que não se encontrem ligados à rede de saneamento o montante a pagar a título de taxa de rede corresponde a uma taxa mensal fixa de 2,5 euros.

2 - Para os utilizadores que se encontrem ligados à rede de saneamento o montante a pagar a título de taxa de rede corresponde a uma componente mensal fixa de 1,01 euros, acrescida de uma componente variável de 0,16 euros/m3 de água consumida.

3 - Para os utilizadores que não se encontrem ligados à rede de abastecimento de água, o montante a pagar a título de taxa de rede corresponde a uma taxa mensal fixa de 2,5 euros.

Artigo 8.º

Actualização de valores

O valor da Taxa de Rede é actualizado anualmente pelo orçamento anual do município, de acordo com as variações da taxa de inflação.

CAPÍTULO II

Liquidação

Artigo 9.º

Liquidação

1 - A liquidação da taxa de rede consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores definidos no artigo 7.º do presente Regulamento.

2 - Compete à concessionária municipal assegurar a liquidação e cobrança relativa à taxa de rede.

3 - O município de Santa Maria da Feira pode, a todo o tempo, passar a liquidar e a cobrar directamente a taxa de rede, no todo ou em parte, sem intervenção da concessionária municipal.

Artigo 10.º

Procedimento na liquidação

1 - O município avisará os utilizadores dos prédios, com uma antecedência mínima de 30 dias, a data a partir da qual começará a ser cobrada a taxa de rede, com a menção dos valores que lhes serão cobrados, consoante se encontrem ou não ligados à rede.

2 - Para os utilizadores ligados à rede, a liquidação da taxa de rede constará da factura respectiva, emitida pela concessionária municipal.

3 - Para os utilizadores dos prédios servidos pela rede de água e de saneamento e ligados apenas a uma dessas redes, a liquidação da taxa de rede constará da factura respectiva, emitida pela concessionária municipal.

4 - Para os utilizadores dos prédios servidos pelas redes de água e/ou de saneamento e a elas não ligados, a liquidação da taxa de rede constará de documento próprio, elaborado, pela concessionária municipal, de acordo com os elementos previamente fornecidos pelo município.

5 - A liquidação da taxa de rede é efectuada com a periodicidade praticada pela concessionária municipal no âmbito da facturação por ela emitida relativamente aos utilizadores referidos nos n.os 2 e 3.

6 - A liquidação da taxa de rede é efectuada com uma periodicidade trimestral relativamente aos utilizadores referidos no n.º 4.

Artigo 11.º

Avisos e notificações

1 - Os avisos de pagamento relativos à taxa de rede serão efectuados por via postal simples.

2 - As notificações relativas à taxa de rede serão efectuadas por via postal simples, salvo nos casos em que, nos termos da lei, é obrigatória a notificação por via postal registada ou por carta registada com aviso de recepção.

3 - A notificação por via postal registada presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

4 - A notificação por carta registada com aviso de recepção considera-se efectuada na data em que se mostrar assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do contribuinte, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

5 - No caso de o aviso de recepção ser devolvido ou não vir assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no Regulamento dos Serviços Postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

6 - No caso de recusa de recebimento ou de não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

7 - Das notificações deverão constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa e o prazo para reagir contra o acto notificado, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competências.

8 - Dos avisos de pagamento mencionados no n.º 1, para além dos elementos referidos no número anterior deve constar o prazo de pagamento voluntário previsto no artigo 12.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Pagamento

Artigo 12.º

Pagamento

1 - A obrigação emergente da taxa de rede extingue-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção nos termos da Lei Geral Tributária.

2 - O pagamento voluntário da taxa de rede deverá ser efectuado no prazo estabelecido no aviso para pagamento, o qual não será inferior a 12 dias.

3 - O pagamento da taxa de rede deverá ser efectuado pelas formas legalmente admissíveis e nos locais estabelecidos para o pagamento das facturas emitidas pela concessionária municipal, designadamente nos postos de atendimento, nas caixas ATM, nos CTT, nos agentes autorizados e por transferência bancária.

Artigo 13.º

Pagamento em prestações

1 - O município autorizará o pagamento em prestações a requerimento do sujeito passivo, cuja situação económica não lhe permita o pagamento integral da dívida de uma só vez.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações deverão conter a identificação do requerente, o número de prestações pretendido e os motivos que fundamentam o pedido, devidamente comprovados.

3 - Em caso de deferimento do pedido de pagamento em prestações, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer até ao 5.º dia útil do mês a que disser respeito.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

Artigo 14.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário serão devidos juros de mora à taxa legal.

2 - O não pagamento da taxa de rede determina a extracção da certidão de dívida para efeitos de execução fiscal.

Artigo 15.º

Contagem de prazos

1 - Salvo quando o contrário resulte expressamente do presente Regulamento a contagem dos prazos estipulados suspender-se-á durante sábados, domingos, feriados nacionais, no feriado municipal de Santa Maria da Feira e em caso de encerramento por dia completo das entidades públicas locais.

2 - Na contagem dos prazos fixados em dias não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o mesmo começa a correr, designadamente qualquer comunicação ou notificação.

3 - Sempre que o termo do prazo se dê num dos dias referidos no número um do presente artigo, considera-se o mesmo prazo terminado no primeiro dia útil seguinte.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 16.º

Integração de lacunas

Ao regime previsto no presente Regulamento aplicam-se, subsidiariamente, as disposições constantes da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e os diplomas referidos no artigo 2.º dessa lei.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1603550.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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