José Manuel Custódia Biscaia, presidente da Câmara Municipal de Manteigas, para efeitos de apreciação pública e de acordo com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, faz público o projecto de alteração ao Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudo para Frequência do Ensino Superior:
Alteração ao Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo para Frequência do Ensino Superior
Considerando que:
Em 22 de Dezembro de 2005, mediante proposta da Câmara Municipal e após sujeição a discussão pública, a Assembleia Municipal de Manteigas aprovou o Regulamento para a Atribuição de Bolsas de Estudo para Frequência do Ensino Superior, publicado posteriormente no apêndice n.º 10 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 21, de 30 de Janeiro de 2006, e rectificado pela rectificação 77/2006 publicada no apêndice n.º 25 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 17 de Março de 2006;
O tempo decorrido desde a entrada em vigor do normativo e a experiência colhida da sua aplicação prática aconselham a que se façam, pequenos mas relevantes, ajustes;
As alterações ora propostas visam essencialmente clarificar algumas questões de ordem prática colocadas em sede das condições de admissão e introduzir um factor de maior justiça e equilíbrio no que concerne ao valor das bolsas a atribuir;
A Câmara Municipal de Manteigas, em reunião ordinária de 11 de Julho de 2007, deliberou, nos termos do disposto no artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, sujeitar a um período de 30 dias de apreciação pública, as alterações dos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 13.º e 19.º do Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo para Frequência do Ensino Superior, os quais passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Condições de admissão
1 - Só podem concorrer à atribuição de bolsas de estudo os estudantes que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) ...
b) Não terem qualquer reprovação no ensino secundário, no caso de se tratar da primeira matrícula em estabelecimento de ensino superior, ou, não terem reprovado no ano anterior ao da apresentação da candidatura, nos restantes casos;
c) ...
d) ...
e) Terem um rendimento mensal per capita inferior a uma vez e meia o salário mínimo nacional (SMN);
f) Terem média de aproveitamento escolar igual ou superior a 12 valores no ano lectivo imediatamente anterior à candidatura.
2 - A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser dispensada em caso de doença prolongada do estudante, desde que devidamente comprovada.
Artigo 5.º
Publicidade do processo
1 - ...
2 - (Revogado.)
Artigo 6.º
Procedimento
1 - ...
2 - Ao boletim de candidatura deve o requerente anexar os seguintes documentos:
a) ...
b) Declaração ou declarações do(s) estabelecimento(s) de ensino frequentado(s) comprovando a não reprovação e a média, conforme previsto nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 4.º, respectivamente;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
3 - ...
4 - A presunção referida no número anterior não é aplicável se o membro do agregado fizer prova de que a ausência de rendimentos se deve ao facto de ser doméstica, não podendo, porém, ser considerado como tendo esta ocupação mais de um membro do agregado familiar.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 8.º
Prazo para entrega
1 - ...
2 - Em casos devidamente justificados e desde que estejam em causa motivos não imputáveis ao candidato, o prazo de entrega de toda a documentação poderá ser prorrogado.
Artigo 13.º
Número e valor de bolsas atribuídas
1 - ...
2 - O valor mensal da bolsa será calculado de acordo com o salário mínimo nacional (SMN) em vigor no início de cada ano lectivo, mediante o seguinte mapa:
Alíneas ... Escalões do rendimento per capita ... Escalão da bolsa a atribuir
a) ... =
b) ... =
c) ... =
3 - O montante da bolsa apurado nos termos do número anterior, poderá ser reduzido caso o bolseiro receba bolsa de estudo dos serviços de acção social da instituição de ensino superior que frequenta, sendo essa redução efectuada de modo a que o montante global nunca ultrapasse o valor do SMN.
4 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de solicitar ao estabelecimento de ensino superior frequentado e a outras entidades informação sobre benefícios sociais, bolsas ou subsídios atribuídos.
5 - O estudante não poderá beneficiar da bolsa por período superior ao número de anos do curso que frequenta.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos legais.
Para constar e legais efeitos se faz público o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
16 de Julho de 2007. - O Presidente da Câmara, José Manuel Custódia Biscaia.