Estes contratos são celebrados por artigo e fornecedor, podendo, no entanto, haver o mesmo produto em mais de um fornecedor. Através destes contratos, o Estado reconhece às firmas a qualidade de fornecedor, sendo condição suficiente para venderem aos organismos e serviços públicos os produtos aqui referidos, com dispensa de formalidades.
Os fornecedores praticam, face a cada aquisição, os preços e demais condições de fornecimento contratadas, devendo as entidades adquirentes, no momento da transacção, certificar-se dos preços, uma vez que poderão existir vários escalões, consoante as quantidades a adquirir.
Os contratos aqui mencionados são válidos em todo o território nacional e vinculam as instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde, tendo estas apenas que emitir uma requisição adequada, conforme decorre da alínea d) do n.º 1 do artigo 59.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.
Considerando que tal concurso está concluído, importa homologar e, subsequentemente, divulgar as condições de fornecimento ora seleccionadas.
Assim, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 308/93, de 2 de Setembro, e das alíneas d) do n.º 1 do artigo 59.º e b) do artigo 86.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, conjugado com o n.º 1.º da Portaria 1176-A/2000, de 14 de Dezembro, o seguinte:
1.º São homologados os contratos públicos de aprovisionamento, de ora em diante designados por contratos, que estabelecem as condições de fornecimento ao Estado de luvas para uso médico.
2.º Os fornecedores, produtos e números de contrato constam dos anexos à presente portaria.
3.º O Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde divulgará, através do catálogo de aprovisionamento público da saúde, de ora em diante designado por catálogo, no site www.catalogo.min-saude.pt, todos os produtos abrangidos por estes contratos, bem como as condições de aprovisionamento agora homologadas.
Quaisquer alterações serão divulgadas através de actualizações àquele catálogo.
4.º As condições de aprovisionamento constantes dos contratos ora homologados são válidas para todo o território nacional e vinculativas para as instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde, as quais farão as suas aquisições de acordo com as suas necessidades.
5.º Sempre que a quantidade de bens a adquirir o justifique, podem as instituições preceder os ajustes directos de negociação, consultando os fornecedores seleccionados.
6.º As aquisições efectuadas pelas instituições e serviços integrados no SNS devem ser feitas pelo preço mais baixo possível.
7.º A condição referida no número anterior só poderá ser alterada para as luvas de exame em látex não estéril, posições L207, L208 e L209, sempre que exista justificação de ordem técnica que o exija, nomeadamente a exigência de uma luva sem pó.
8.º Os fornecedores comprometem-se a praticar, em cada momento, os preços mais vantajosos para o Estado.
9.º Os fornecedores que estabeleçam condições mais vantajosas nos termos do número anterior devem comunicar ao Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, no prazo de cinco dias úteis, a alteração do preço do catálogo, sob pena de exclusão do mesmo.
10.º Recebida a comunicação referida no número anterior, o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, procederá à actualização do catálogo, devendo os fornecedores praticar esse preço para todas as instituições abrangidas pela presente portaria.
11.º Os preços estabelecidos nos contratos podem ser revistos anualmente, a pedido dos fornecedores, ou em casos excepcionais, devidamente fundamentados, nos termos do caderno de encargos.
12.º Todas as alterações às condições de aprovisionamento entrarão em vigor no dia seguinte ao da respectiva autorização pelo Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde.
13.º As instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde, bem como os fornecedores, remeterão trimestralmente, de acordo com o formulário a ser disponibilizado no site do catálogo, o total dos consumos respeitante ao trimestre anterior.
14.º No sentido de dar cumprimento ao artigo 13.º do Decreto-Lei 273/95 e de modo a garantir a qualidade dos dispositivos médicos, inseridos no âmbito dos presentes contratos públicos de aprovisionamento, devem os fornecedores, as instituições de saúde e os profissionais envolvidos na sua utilização enviar ao Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, com conhecimento ao Instituto de Gestão Informática e Financeira, o relatório de ocorrências, cujo modelo se encontra disponível no site www.catalogo.min-saude.pt.
15.º Os fornecedores seleccionados para dispositivos da classe I, que se inserem no âmbito dos presentes contratos públicos de aprovisionamento, devem fazer o seu registo no Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, nos termos do n.º 22 do anexo I da Portaria 136/96, de 3 de Maio, e disso fazer prova junto do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde.
16.º De acordo com o artigo 72.º da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, "(Orçamento do Estado para 2000)", no momento da aquisição de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, deverá ser comprovado o pagamento da taxa de 0,4%.
17.º Os contratos públicos de aprovisionamento celebrados ao abrigo desta portaria têm a validade de um ano, podendo este prazo ser prorrogado por períodos sucessivos da mesma duração, até ao máximo de três anos, mantendo-se em vigor até à data de homologação de contratos seguintes.
18.º Sempre que as instituições do Serviço Nacional de Saúde necessitem de adquirir os bens constantes do anexo à presente portaria, só poderão fazê-lo ao abrigo dos contratos públicos de aprovisionamento, uma vez que nos termos do artigo 9.º das cláusulas técnicas especiais os mesmos são de carácter obrigatório.
19.º A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua assinatura.
2 de Janeiro de 2003. - O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira.
ANEXO (ver documento original)