de 12 de Fevereiro
A Portaria 103/2003, de 27 de Janeiro, marcou a data das eleições para o Conselho das Comunidades Portuguesas - dia 30 de Março de 2003 - regulamentando o respectivo processo eleitoral.A presente portaria destina-se a definir a composição dos círculos eleitorais para a referida eleição, respeitando os critérios consagrados na Lei 48/96, de 4 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 21/2002, de 21 de Agosto.
A referida lei estipula no seu artigo 7.º que a determinação do número de conselheiros a eleger por cada círculo eleitoral se baseie na aplicação do método de Hondt ao número total de inscritos nos cadernos eleitorais organizados pelos postos consulares nos respectivos países ou grupos de países definidos pelo governo, o que se traduziu num louvável esforço de actualização dos cadernos eleitorais por parte dos postos consulares.
Considerando as previsíveis alterações provocadas pela actualização dos cadernos, foi preocupação do Governo agrupar determinados países na medida em que isso possibilitasse a formação de círculos plurinominais capazes de respeitar o referido princípio da proporcionalidade, assegurando-se deste modo uma representação mais homogénea das comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo.
Assim:
Ao abrigo da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e dos artigos 6.º, 7.º e 28.º da Lei 48/96, de 4 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 21/2002, de 21 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, o seguinte:
1.º A presente portaria define, para efeitos das segundas eleições para o Conselho das Comunidades Portuguesas a realizar no dia 30 de Março de 2003, os círculos eleitorais e o número elegível de membros do Conselho por cada um deles.
2.º A composição dos círculos eleitorais prevista no número anterior respeita os critérios definidos nos artigos 6.º e 7.º da Lei 48/96, de 4 de Setembro.
3.º A sede dos círculos eleitorais que correspondam a países é na embaixada de Portugal no respectivo país.
4.º Sempre que o círculo eleitoral corresponda a um grupo de países, considera-se que, para todos os efeitos, a sede desse círculo se encontra na embaixada situada no país em que haja um maior número de eleitores à data de assinatura desta portaria.
5.º Sempre que o círculo eleitoral corresponda a um agrupamento de áreas consulares, a sede desse círculo será situada no consulado da área com maior número de eleitores.
6.º Para os efeitos dos números anteriores, a composição dos círculos e as respectivas sedes constam do mapa anexo a esta portaria.
7.º A presente portaria reporta a produção dos seus efeitos à data de entrada em vigor da Portaria 103/2003, de 27 de Janeiro.
O Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, António Manuel de Mendonça Martins da Cruz, em 4 de Fevereiro de 2003.
ANEXO
(ver tabela no documento original)