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Portaria 147-A/2003, de 12 de Fevereiro

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Sumário

Define, para efeitos das segundas eleições para o Conselho das Comunidades Portuguesas a realizar no dia 30 de Março de 2003, os círculos eleitorais e o número elegível de membros do Conselho por cada um deles.

Texto do documento

Portaria 147-A/2003

de 12 de Fevereiro

A Portaria 103/2003, de 27 de Janeiro, marcou a data das eleições para o Conselho das Comunidades Portuguesas - dia 30 de Março de 2003 - regulamentando o respectivo processo eleitoral.

A presente portaria destina-se a definir a composição dos círculos eleitorais para a referida eleição, respeitando os critérios consagrados na Lei 48/96, de 4 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 21/2002, de 21 de Agosto.

A referida lei estipula no seu artigo 7.º que a determinação do número de conselheiros a eleger por cada círculo eleitoral se baseie na aplicação do método de Hondt ao número total de inscritos nos cadernos eleitorais organizados pelos postos consulares nos respectivos países ou grupos de países definidos pelo governo, o que se traduziu num louvável esforço de actualização dos cadernos eleitorais por parte dos postos consulares.

Considerando as previsíveis alterações provocadas pela actualização dos cadernos, foi preocupação do Governo agrupar determinados países na medida em que isso possibilitasse a formação de círculos plurinominais capazes de respeitar o referido princípio da proporcionalidade, assegurando-se deste modo uma representação mais homogénea das comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo.

Assim:

Ao abrigo da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e dos artigos 6.º, 7.º e 28.º da Lei 48/96, de 4 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 21/2002, de 21 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, o seguinte:

1.º A presente portaria define, para efeitos das segundas eleições para o Conselho das Comunidades Portuguesas a realizar no dia 30 de Março de 2003, os círculos eleitorais e o número elegível de membros do Conselho por cada um deles.

2.º A composição dos círculos eleitorais prevista no número anterior respeita os critérios definidos nos artigos 6.º e 7.º da Lei 48/96, de 4 de Setembro.

3.º A sede dos círculos eleitorais que correspondam a países é na embaixada de Portugal no respectivo país.

4.º Sempre que o círculo eleitoral corresponda a um grupo de países, considera-se que, para todos os efeitos, a sede desse círculo se encontra na embaixada situada no país em que haja um maior número de eleitores à data de assinatura desta portaria.

5.º Sempre que o círculo eleitoral corresponda a um agrupamento de áreas consulares, a sede desse círculo será situada no consulado da área com maior número de eleitores.

6.º Para os efeitos dos números anteriores, a composição dos círculos e as respectivas sedes constam do mapa anexo a esta portaria.

7.º A presente portaria reporta a produção dos seus efeitos à data de entrada em vigor da Portaria 103/2003, de 27 de Janeiro.

O Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, António Manuel de Mendonça Martins da Cruz, em 4 de Fevereiro de 2003.

ANEXO

(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/02/12/plain-160284.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/160284.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Lei 48/96 - Assembleia da República

    Estabelece a definição e atribuições do Conselho das Comunidades Portuguesas, orgão consultivo do Governo para as políticas relativas à emigração e as comunidades portuguesas e representatativo das organizações não governamentais de portugueses no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-21 - Lei 21/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, que estabelece a definição e atribuições do Conselho das Comunidades Portuguesas. Republicada em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-11 - Lei 66-A/2007 - Assembleia da República

    Define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas, assim como a composição, competências e funcionamento do Conselho da Juventude das Comunidades Portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-16 - Lei 29/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, que define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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