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Aviso 16289/2007, de 4 de Setembro

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Sumário

Nomeação do técnico superior de 2.ª classe - assistente social Rui Pedro Costa Santos

Texto do documento

Aviso 16 289/2007

Nos termos do prescrito no artigo 34.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, aplicável por força do Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro, torna-se público que, por meu despacho de 23 de Agosto de 2007, e após ter sido dispensado da frequência de estágio de ingresso por estarem reunidos os requisitos que o permitem, nomeei definitivamente o candidato Rui Pedro Costa Santos para o lugar de técnico superior de 2.ª classe - assistente social na sequência do concurso externo, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 234, de 6 de Dezembro de 2006.

O candidato nomeado deverá apresentar-se a tomar posse do lugar no prazo de 20 dias imediatos ao da publicação do presente aviso no Diário da República. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas - artigos 46.º, n.º 1, e 114.º, n.º 3, alínea c), da Lei 98/97, de 26 de Agosto).

23 de Agosto de 2007. - O Presidente da Câmara, João António Ferreira Ponte.

2611043297

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1602701.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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