Decreto-Lei 434-G/82
de 29 de Outubro
Considerando que o Cofre de Previdência das Forças Armadas, órgão de execução dos Serviços Sociais das Forças Armadas, tem como fim essencial assegurar, por morte dos seus subscritores, o pagamento de um subsídio pecuniário único, que, tecnicamente, é um seguro de vida inteira;
Considerando que, embora mantenham o seu interesse por esse tipo de seguros de vida, os subscritores do Cofre manifestaram o desejo de ver instituídas, no âmbito dos Serviços Sociais das Forças Armadas, outras modalidades de seguro temporário, hoje de maior interesse social;
Considerando que, nos termos do § único do artigo 3.º do Estatuto do Cofre de Previdência das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 42945, de 26 de Abril de 1960, este deverá, sem prejuízo daquela sua finalidade essencial, cooperar em outras actividades que permitam beneficiar os seus subscritores e lhe sejam superiormente cometidas:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 3.º, 33.º e 35.º do Estatuto do Cofre de Previdência das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 42945, de 26 de Abril de 1960, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º ...
§ único. Sem prejuízo da finalidade essencial referida e quando as suas condições financeiras o permitirem, o Cofre poderá aceitar seguros de vida temporários dos seus subscritores e, bem assim, cooperar na solução dos seus problemas habitacionais e em quaisquer outras actividades destinadas a beneficiá-los, para o que elaborará os respectivos regulamentos, para aprovação do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Art. 33.º ...
a) Pelo produto, quer da quotização dos subscritores, quer dos prémios dos seguros de vida temporários;
b) ...
c) Pelas importâncias e adicionais de que trate o artigo 18.º, bem como pelos adicionais dos prémios dos seguros de vida temporários;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
Art. 35.º O fundo do Cofre destina-se essencialmente a ocorrer aos encargos da liquidação dos subsídios legados pelos subscritores, bem como da liquidação dos capitais dos seguros de vida temporários.
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 20 de Outubro de 1982.
Promulgado em 26 de Outubro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.