A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 434-G/82, de 29 de Outubro

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Sumário

Altera algumas disposições do Estatuto do Cofre de Previdência das Forças Armadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 434-G/82
de 29 de Outubro
Considerando que o Cofre de Previdência das Forças Armadas, órgão de execução dos Serviços Sociais das Forças Armadas, tem como fim essencial assegurar, por morte dos seus subscritores, o pagamento de um subsídio pecuniário único, que, tecnicamente, é um seguro de vida inteira;

Considerando que, embora mantenham o seu interesse por esse tipo de seguros de vida, os subscritores do Cofre manifestaram o desejo de ver instituídas, no âmbito dos Serviços Sociais das Forças Armadas, outras modalidades de seguro temporário, hoje de maior interesse social;

Considerando que, nos termos do § único do artigo 3.º do Estatuto do Cofre de Previdência das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 42945, de 26 de Abril de 1960, este deverá, sem prejuízo daquela sua finalidade essencial, cooperar em outras actividades que permitam beneficiar os seus subscritores e lhe sejam superiormente cometidas:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 3.º, 33.º e 35.º do Estatuto do Cofre de Previdência das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 42945, de 26 de Abril de 1960, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º ...
§ único. Sem prejuízo da finalidade essencial referida e quando as suas condições financeiras o permitirem, o Cofre poderá aceitar seguros de vida temporários dos seus subscritores e, bem assim, cooperar na solução dos seus problemas habitacionais e em quaisquer outras actividades destinadas a beneficiá-los, para o que elaborará os respectivos regulamentos, para aprovação do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Art. 33.º ...
a) Pelo produto, quer da quotização dos subscritores, quer dos prémios dos seguros de vida temporários;

b) ...
c) Pelas importâncias e adicionais de que trate o artigo 18.º, bem como pelos adicionais dos prémios dos seguros de vida temporários;

d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
Art. 35.º O fundo do Cofre destina-se essencialmente a ocorrer aos encargos da liquidação dos subsídios legados pelos subscritores, bem como da liquidação dos capitais dos seguros de vida temporários.

§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 20 de Outubro de 1982.
Promulgado em 26 de Outubro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16026.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-04-26 - Decreto-Lei 42945 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto do Cofre de Previdência das Forças Armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-10-09 - Portaria 788/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento dos Seguros de Renda Certa-Amortizações e dos Seguros de Vida Temporários de Capital Decrescente, a praticar pelo Cofre de Previdência das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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