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Portaria 788/84, de 9 de Outubro

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Seguros de Renda Certa-Amortizações e dos Seguros de Vida Temporários de Capital Decrescente, a praticar pelo Cofre de Previdência das Forças Armadas.

Texto do documento

Portaria 788/84
de 9 de Outubro
Ao abrigo do disposto no § único do artigo 3.º do Estatuto do Cofre de Previdência das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 42945, de 26 de Abril de 1960, e alterado pelo Decreto-Lei 434-G/82, de 29 de Outubro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, aprovar o Regulamento dos Seguros de Renda Certa-Amortizações e dos Seguros de Vida Temporários de Capital Decrescente, a praticar pelo Cofre de Previdência das Forças Armadas, anexo à presente portaria e dela fazendo parte integrante.

Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 18 de Setembro de 1984.
O Ministro da Defesa Nacional, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Regulamento dos Seguros de Renda Certa-Amortizações e dos Seguros de Vida Temporários de Capital Decrescente

Artigo 1.º - 1 - O Cofre de Previdência das Forças Armadas (CPFA) pode aceitar seguros de vida temporários, nas modalidades "Seguro de renda certa-amortizações» e "Seguro de vida temporário de capital decrescente», de subscritores seus.

2 - Estas modalidades de seguro visam, fundamentalmente, assegurar a amortização de hipotecas contraídas para aquisição ou construção de habitação própria ou permitir a continuação dos estudos dos filhos, em caso de falecimento do subscritor.

Art. 2.º - 1 - Para efeitos deste Regulamento, entende-se como:
a) Segurado - a pessoa que celebra o contrato com o CPFA e por cuja morte deve ser pago o capital seguro;

b) Beneficiário - a pessoa ou entidade à qual deve ser pago o capital seguro, por morte do segurado;

c) Capital seguro - o valor determinado nos termos dos números seguintes.
2 - Na modalidade "Renda certa-amortizações», é fixado um valor de renda anual, pagável quando o beneficiário o desejar em prestações mensais ou de uma só vez na forma do seu valor actual, à taxa de juro considerada.

3 - Na modalidade "Seguro de vida temporário de capital decrescente» o capital seguro decrescerá uniformemente todos os anos ou semestres durante o prazo do contrato até à sua anulação, que deverá coincidir com o final do mesmo prazo.

Art. 3.º Os candidatos a segurados terão de sujeitar-se aos exames médicos, análises e outros que o CPFA entender necessários.

Art. 4.º - 1 - Compete à direcção do CPFA a decisão sobre a aceitação ou recusa dos seguros, sem que tenha que justificar as suas decisões.

2 - Não serão aceites seguros quando o candidato a segurado tenha mais de 60 anos de idade à data do início do contrato ou quando o prazo do seguro pretendido ultrapasse os 75 anos de idade do segurado.

Art. 5.º Quando o seguro for aceite, o CPFA assumirá a responsabilidade pela liquidação ao beneficiário do capital seguro por morte do segurado, salvo se esta for ocasionada pelas excepções seguintes:

a) Acto criminoso dos beneficiários ou seus agentes;
b) Facto de guerra civil ou com potência estrangeira, declarada ou não, se não tiver sido pago o sobreprémio estabelecido para estes casos;

c) Duelo, condenação judicial ou suicídio ocorridos nos dois primeiros anos de vigência do contrato;

d) Acidentes radioactivos, biológicos ou químicos considerados catástrofes;
e) Sismos e erupções vulcânicas;
f) Desportos inerentemente perigosos e em particular corridas de automóveis ou motos e respectivos treinos, alpinismos, boxe, prática de artes marciais, tauromaquia e pára-quedismo, acidentes de aviação, salvo se ocorridos com passageiros de aviões comerciais, com passageiros de aviões de transporte devidamente autorizados ou com passageiros e tripulantes de aviões militares, nas condições fixadas pelas autoridades competentes, se não tiver sido pago o sobreprémio estabelecido para estes casos.

Art. 6.º - 1 - Os prémios são calculados com base nas tabelas anexas I e II e serão acrescidos das taxas legais aplicáveis e de um adicional de 10% sobre o valor do prémio, destinado a cobrir despesas de administração.

2 - Na aplicação das tabelas referidas no n.º 1, as idades serão arredondadas, por excesso, para um número inteiro de anos.

3 - Quando houver que considerar prazos diferentes dos previstos nas tabelas, o prémio a aplicar será calculado de acordo com as bases utilizadas na elaboração das mesmas tabelas.

Art. 7.º - 1 - O prémio anual é indivisível e deverá ser pago adiantadamente na tesouraria do CPFA, contra recibo, considerando-se vencido na data do início de cada ano do contrato.

2 - O CPFA poderá autorizar o pagamento do prémio em prestações semestrais, mediante uma sobrecarga de 2,5% sobre a importância do referido prémio.

3 - Em cada cobrança serão incluídos o adicional e taxas referidos no n.º 1 do artigo 6.º

4 - O prazo de pagamento dos prémios será sempre inferior em 3 anos ao prazo de vigência dos contratos (P-3).

Art. 8.º - 1 - O não pagamento dos prémios nos primeiros 15 dias do ano ou semestre a que respeitam implica uma sobretaxa de 0,1% por dia sobre o valor do prémio e adicional.

2 - Quando o atraso de pagamento ultrapassar em mais de 30 dias a data de vencimento do prémio, o CPFA poderá rescindir o contrato, avisando do facto o segurado e o beneficiário, por carta registada e com uma antecedência mínima de 8 dias sobre a data em que a rescisão for considerada efectiva.

3 - A rescisão efectuada nos termos do número anterior não confere ao segurado direito a qualquer indemnização ou devolução de prémios pagos.

Art. 9.º O segurado pode, a todo o tempo, rescindir o contrato, mediante aviso prévio, efectuado por carta registada, com a antecedência de 30 dias, não lhe conferindo o facto direito a qualquer indemnização, ao reembolso de prémios pagos.

Art. 10.º Uma vez aceite a qualidade de beneficiário, considera-se irrevogável a respectiva cláusula, salvo expressa concordância do mesmo.

Art. 11.º Após a celebração do contrato, serão enviados exemplares da apólice ao segurado e ao beneficiário, quando o segurado o deseje.

Art. 12.º O segurado obriga-se a participar ao CPFA as suas mudanças de residência.

Art. 13.º Para liquidação do capital seguro é indispensável a apresentação de certidão de óbito do segurado, podendo ainda ser exigidos quaisquer outros documentos que o CPFA considere necessários para uma definição concreta das situações consideradas no artigo 5.º deste Regulamento.

Art. 14.º No caso de beneficiários menores, o capital será pago consoante o estabelecido na apólice, se outro destino não for dado por decisão judicial.

Art. 15.º O foro competente para dirimir qualquer pleito emergente dos contratos é o de Lisboa, com exclusão de qualquer outro.

TABELA I
(a que se refere o artigo 6.º)
Seguro de renda certa-amortizações
Prémios anuais por cada 1000$00 de renda anual pagáveis nos P-3 primeiros anos do contrato

(ver documento original)
TABELA II
(a que se refere o artigo 6.º)
Seguro de vida temporário de capital decrescente - Forma de decrescimento anual

Prémios anuais por cada 1000$00 de capital inicial pagáveis nos P-3 primeiros anos do contrato

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/185100.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-04-26 - Decreto-Lei 42945 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto do Cofre de Previdência das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-29 - Decreto-Lei 434-G/82 - Conselho da Revolução

    Altera algumas disposições do Estatuto do Cofre de Previdência das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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