Decreto Regulamentar Regional 5/2003/A
O Conselho Regional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, órgão consultivo da Secretaria Regional do Ambiente, foi criado pela alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 12/2000/A, de 18 de Abril, e a sua composição e normas de funcionamento foram definidas pelo Decreto Regulamentar Regional 9/2001/A, de 10 de Agosto.
Considerando que estão atribuídas competências ao Departamento Marítimo dos Açores, através das capitanias dos portos, no âmbito da protecção e conservação do domínio público marítimo e da defesa do património subaquático;
Considerando ainda que compete ao Departamento Marítimo dos Açores, através das capitanias dos portos, coordenar e executar acções de fiscalização e vigilância das áreas marinhas classificadas:
Revela-se de grande importância incluir na composição do Conselho Regional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável um representante do Departamento Marítimo dos Açores.
Assim, nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo único
O artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 9/2001/A, de 10 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 4.º
Composição do Conselho Regional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
1 - O Conselho Regional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CRADS) é presidido pelo Secretário Regional do Ambiente e dele fazem parte:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) Um representante do Departamento Marítimo dos Açores.»
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila do Porto, Santa Maria, em 6 de Dezembro de 2002.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Janeiro de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.